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0002235-83.2012.5.06.0241

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TST
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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0002235-83.2012.5.06.0241 AGRAVANTE: NOVONOR S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MARCOS DA SILVA BARBOSA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4f0ed1f) proferida nos autos do processo 0002235-83.2012.5.06.0241 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002235-83.2012.5.06.0241 AGRAVANTE: NOVONOR S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. MYLENA VILLA COSTA AGRAVADO: MARCOS DA SILVA BARBOSA ADVOGADO: Dr. EMANUEL JAIRO FONSECA DE SENA AGRAVADO: ADVANCE CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. WLADEMIR ALEXANDRE BACELAR CHAVES AGRAVADO: EDUARDO BRIM FIALHO AGRAVADO: D.A.G. CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: Dr. ANDRE FERREIRA LINS ROCHA GMMHM/aao D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2º, do RITST). Tramitação preferencial – execução. Eis o teor da decisão agravada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/11/2021, conforme aba de Expedientes do PJE; recurso apresentado em 01/12/05/2021 - Id 5243d91). Representação processual regular (Id 2a72107 e 99b2469). Desnecessária a garantia do juízo. Empresa em recuperação judicial. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de .ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (1937) / GRUPO ECONÔMICO Fundamentos do acórdão recorrido: "Da responsabilidade solidária - grupo econômico A agravante nega a existência de grupo econômico, assim como de sucessão empresarial. Argui que não tem nenhuma relação societária com a DAG, "apta a configurar grupo econômico por coordenação ou subordinação econômica, apta a ensejar o reconhecimento de responsabilidade solidária, . Afirma que o documento chamadonos termos do art. 2º, da CLT" "termo de indenização" deve ser desprezado e não se presta ao fim pretendido. Adverte inviável o redirecionamento da execução em seu desfavor, visto que não houve esgotamento das tentativas de expropriação relativas às reclamadas principais. Sem razão. A matéria foi exaustivamente analisada pelo Juízo do primeiro grau, conforme se infere dos fundamentos a seguir transcritos (v. id. 81e1796): "Vistos, etc. Desatualizado o feito, mormente quanto às notórias revelações, produzidas na chamada "delação do fim do mundo", onde Marcelo Odebrecht, ex-Presidente do Grupo ODEBRECHT, deixa claro que a empresa DAG figurou como "laranja" daquela, quando assumiu a titularidade da Obra de construção do CIR - Itaquitinga - PE. Às fls. 23, a empresa DAG pugna pela integração à lide da empresa ODEBRECHT, nos moldes dos procedimentos executórios praticados nos autos da RT nº 0002649- 13.2014.5.06.0241. Às fls. 74/75, persegue o direcionamento da execução à ODEBRECHT, também nos termos da referida reclamatória. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DOS FATOS RELATIVOS À OBRA DO CIR / DA INTEGRAÇÃO À LIDE As empresas ADVANCE CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA e SOCIALIZA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA são as sócias originais da SPE REINTEGRA BRASIL S/A, sociedade de propósito específico, que firmou com o Governo do Estado de Pernambuco, em regime de Parceria Público-Privada, Contrato de Concessão Administrativa, destinada à construção e administração do Centro Integrado de Ressocialização de Itaquitinga (CIR). Tocada a obra, e já em sua parte final (faltando em torno de 15%), as referidas sócias apresentaram dificuldades em cumprir os compromissos gerados por aquele empreendimento, culminando na sua paralisação, o que acabou por gerar um grande volume de reclamatórias, correntes neste Juízo. A partir daí, foi entabulada negociação com a empresa DAG CONSTRUÇÕES LTDA, com expressa anuência do Governo Estadual, para que a mesma adquirisse o controle acionário e de gestão da SPE, assumindo a aludida obra, bem como os direitos e obrigações decorrentes daquele Contrato de Concessão Administrativa. Só a partir da chamada "delação do fim do mundo", pela figura do delator Marcelo Odebrecht, ex-Presidente da ODEBRECHT S/A, é que a sociedade teve conhecimento dos fatos que geraram inúmeros transtornos, na atribulada obra do CIR de Itaquitinga - PE. A litisconsorte DAG trouxe aos autos da presente ação, petição onde requer a inclusão, no polo passivo, da construtora ODEBRECHT S/A, sob o argumento de que, com essa Empresa, formou Grupo Econômico. O citado libelo informa que esta última Empresa admite a assunção da obra do CIR de Itaquitinga (contrato de PPP), revelando ter figurado naquela relação com o Poder Público sob o patrocínio da ODEBRECHT (aporte de recursos na ordem de 50 milhões de reais), que interveio naquela relação administrativa de forma anônima, em benefício dos interesses políticos do falecido Governador Eduardo Campos, "amigo" do empresário Marcelo Odebrecht, fatos extraídos da bem repercutida e já referida "colaboração premiada" que este último prestou perante o MPF. A DAG, em alguns feitos correntes neste Juízo, a exemplo das RTs 0000654-28.2015.5.06.0241; 0001716- 69.2016.5.06.024, e 0002649-13.2012.5.06.0241 apresenta confissão quanto à assunção da obra, em que sucedeu a ADVANCE e a SOCIALIZA, além de ratificar a existência de Grupo Econômico por coordenação, entre si e a empresa ODEBRECHT. Suscita a hipótese de grupo econômico com a ODB: "Superados que pudessem ser os argumentos supra, o que se diz apenas para argumentar, caberia aplicar à hipótese, igualmente, a configuração do grupo econômico por coordenação. A jurisprudência, inclusive, dispensa a necessidade de existência de sócios em comum, atribuindo às empresas a responsabilização solidária, e não meramente subsidiária". E prevê a responsabilização das integrantes dessa ilegítima "empreitada": "Estando comprovada entre DAG e CNO, na espécie, a relação de coordenação, a consequência imediata é que a CNO passa a ser, se não obrigada principal (vide narrativa supra), pelo menos solidariamente responsável pelas obrigações decorrentes das relações de emprego então existentes." A referida Empresa confirma expressamente a assunção do empreendimento, nos autos da RT nº 0002636-82.2012.5.06.0241, referência necessária, pois as "teses" são alteradas ao sabor do grau de conflito entre as principais responsáveis pelos haveres trabalhistas dos empregados: "Inicialmente, o ponto mais importante a ser aventado é o fato de que a Odebrecht S/A. expressamente reconhece ter firmado o Termo de Indenização para com a DAG, por meio do qual assume as obrigações advindas da construção do CIR de Itaquitinga. Neste particular, eis o teor da manifestação da referida empresa: (...) a correclamada Dag Ltda ingressou nos autos, e, para aquilo que aqui interessa, anexou à sua manifestação o instrumento particular denominado "Termo de Indenização", pelo qual A ORA SUPLICANTE SE COMPROMETEU A MANTER A MESMA LIVRE DE TODO E QUALQUER ÔNUS QUE ELA PORVENTURA VIESSE A SOFRER EM DECORRÊNCIA DA TERMINAÇÃO PREMATURA DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO CENTRO INTEGRADO DE RESSOCIALIZAÇÃO DE ITAQUITINGA. (...) Por outras palavras, A SUPLICANTE RECONHECE O SEU DEVER DE INDENIZAR A DAG CONSTRUTORA LTDA. POR TODOS OS PREJUÍZOS POR ELA SOFRIDOS APENAS REFERENTE A TERMINAÇÃO PREMATURA DAS OBRAS DO CENTRO INTEGRALIZADO DE RESSOCIALIZAÇÃO DE ITAQUITINGA, (...)". (Destacamos). E rematando: "Destarte, reputa-se que restou, de fato, efetivamente configurada a relação e grupo econômico entre as empresas, haja vista os termos da delação de Marcelo Odebrecht, na qual se constata que a execução ou não da obra dependia de sua vontade, assim como o financiamento da empreitada, tendo sido em virtude de sua vontade que a DAG tomou conta da obra, até porque esta empresa não possuía sequer capital suficiente para a garantia do empreendimento" (sic). (Destacamos). Pode-se vislumbrar a existência de Grupo Econômico por coordenação ou subordinação econômica, que implica em solidariedade entre as referidas empresas (art. 2º, da CLT). Impossível, contudo, pretender que a ODEBRECHT pudesse, de logo, integrar o polo passivo da demanda, diante das já relatadas manobras ocultas, envolvendo benefícios políticos, e consequentemente, irregularidades na contratação dos serviços públicos (e.g., "ilicitações"), culminando sempre em prejuízo aos tesouros dos entes federativos da Nação. A jurisprudência trabalhista abriga a referida integração à lide: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO NÃO PROVIMENTO. 1. Não se cogita em violação da coisa julgada, uma vez que o fato de a empresa integrante do grupo econômico não ter participado da relação processual como reclamada e, portanto, não ter constado do título executivo judicial como devedora, não constitui óbice à sua inclusão no polo passivo no processo de execução. Isso porque não mais prevalece no âmbito desta Colenda Corte Superior o entendimento de que, em tal circunstância, a empresa participante do conglomerado não teria legitimidade para figurar no polo passivo da execução, como estabelecia a Súmula 205, a qual foi cancelada, por meio da Res. 121/2003." (TST - AIRR: 2461520105180003 246-15.2010.5.18.0003, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos. Publicação: 09.12.2011). Nas palavras de Godinho Delgado: "A antiga Súmula 205 do TST, de 1985 (cancelada em novembro de 2003 pela Res. n. 121/03 do TST), exigia a formação de litisconsórcio passivo pelas entidades que se pretendiam ver declaradas como integrantes do grupo econômico, impondo, desse modo, que esta tese fosse necessariamente examinada na fase cognitiva do processo trabalhista, com citação dos entes envolvidos e possibilidade de apresentação de sua ampla defesa. Em consequência, não considerava válida a aferição do grupo somente na fase liquidatória/executória do processo. Se o ente supostamente integrante do grupo não fosse citado e, como tal, condenado, não poderia ser compelido, por este fundamento, a responder pelo título executivo judicial. (DELGADO. 2015, P. 445). Com a presente construção justrabalhista, compatível com os inúmeros princípios que informam este ramo do conhecimento jurídico, pretende-se a eficácia do provimento jurisdicional, a sua viabilização, garantindo-se, como no caso, o contraditório e o direito à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), onde não pôde a ODEBRECHT contrariar os fatos aqui analisados. Ainda o festejado autor: "A segunda vertente considera, porém, que a verificação da simples relação de coordenação interempresarial atende ao sentido essencial vislumbrado pela ordem justrabalhista. A própria informalidade conferida pelo Direito do Trabalho à noção de grupo econômico seria incompatível com a ideia de se acatar a presença do grupo somente à luz de uma relação hierárquica e assimétrica entre os seus componentes. A par disso, se a intenção principal do ramo justrabalhista foi ampliar a garantia incidente sobre os créditos obreiros, não há porque restringir-se a figura do grupo econômico em função de um aspecto que é, em substância, irrelevante do ponto de vista dos contratos empregatícios firmados."(DELGADO, 2015, p. 441/442). A responsabilização daquelas empresas impõe-se pela formação de grupo econômico, o que restou admitido pela Empresa que emprestou o nome à ODEBRECHT nessa obscura operação: "Deste modo, plenamente justificável que a Construtora Norberto Odebrecht passe a integrar a presente lide, sendo responsabilizada pelos valores devidos relativamente às obras do CIR, em atenção aos princípios da busca da verdade real, primazia da realidade, contrato realidade, duração razoável do processo e proteção ao hipossuficiente, entre outros. Superados que pudessem ser os argumentos supra, o que se diz apenas para argumentar, caberia aplicar à hipótese, igualmente, a configuração do grupo econômico por coordenação. A jurisprudência, inclusive, dispensa a necessidade de existência de sócios em comum, atribuindo às empresas a responsabilização solidária, e não meramente subsidiária" E requer a integração da ODEBRECHT à lide: "Por todo o exposto, requer o reclamante o chamamento da Construtora Norberto Odebrecht à lide, como responsável principal pelo pagamento das execuções trabalhistas relativas à obra do presídio de Itaquitinga, a fim de que os trabalhadores tenham, finalmente, acesso aos créditos reconhecidos judicialmente, por ser de direito e justiça; encerrando-se, por fim, a vultosa quantidade de ações que tramitam nesta vara especializada." Ao final a DAG também confessa a fraude praticada pela empresa ODEBRECHT: "Ainda, a previsão do artigo 50 do CC, se pudesse ser considerada, estaria perfeitamente adequada à hipótese, uma vez que o abuso de personalidade (pelo desvio de finalidade) e a fraude restaram perfeitamente configurados, por meio da delação de Marcelo Odebrecht. Quanto ao artigo 513, §3º, do CPC, como dito, não se aplica à hipótese, posto que não se trata de cumprimento de sentença cível, existindo norma trabalhista específica". Destaque-se que a empresa ADVANCE também trouxe aos autos do mesmo proc. 0002636- 82.2012.5.06.0241, cópia da relação de credores apresentada pela própria ODEBRECHT nos autos da Recuperação Judicial (proc. 1057756-77.2019.8.26.0100), na qual relaciona vários processos trabalhistas em trâmite perante este Juízo, confessando diversos reclamantes de ações do CIR Itaquitinga como credores da empresa, além de uma comunicação do Administrador Judicial, recepcionada por um daqueles reclamantes (Proc. 0000175- 06.2013.5.06.0241), através da qual é informado acerca do valor do seu crédito e sua classificação no plano de recuperação judicial, assim como do prazo que dispõe para apresentar eventual discordância. DAG e ODEBRECHT figuraram como grupo nessa relação ilegítima, trazida à luz pela referida delação premiada e pelos próprios elementos de prova fornecidos pela DAG nos autos dos processos 0002649-13.2014.5.06.0241 e 0001716-69.2016.5.06.0241, notadamente o Termo de Indenização", além da relação de credores apresentada pela empresa ODEBRECHT nos autos da Recuperação Judicial e juntada no proc. 0002636-82.2012.5.06.0241 pela Advance, cabendo a integração da ODEBRECHT à lide, ante a evidente sucessão trabalhista ocorrida e reiteradamente confessada, bem como a fraude praticada, com base nos artigos 9º, 10 e 448 do texto consolidado, a bem da economia e celeridade processuais; da primazia da realidade; da duração razoável do processo; da proteção ao hipossuficiente e da instrumentalidade dos atos processuais. Em resumo, a DAG argumenta que não se consumou a sucessão, por obra e graça do Estado e do BNB, faltando com a verdade, pois impossível que não soubesse da pendência quanto aos empréstimos perante aquele Banco estatal, que apenas zelou pelo dinheiro público, e ainda facultou um plano de pagamento, pois ciente a DAG que o montante que lhe foi repassado pela ODB, a pedido do Governador falecido, não seria destinado a nenhum pagamento, tanto que nada realizou na Obra; nada pagou de créditos trabalhistas; também aos pequenos subempreiteiros (centenas, e muitos "quebrados") que prestaram serviço à obra, e nenhuma satisfação deu ao BNB, quanto ao financiamento com o dinheiro público. DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO ESPECIALIZADO Entendo que não há como afastar a competência do juízo universal da recuperação judicial no manejo dos ativos decorrentes de ações suportadas pela recuperanda, contudo, e com toda a vênia, não esposamos o entendimento revelado em decisões do C. STJ, quanto à aplicação do art. 6º, § 5º, da Lei nº 11.101/05, diante do caráter peremptório desse dispositivo, onde o Legislador estabeleceu o prazo de 06 (seis) meses para o delineamento da recuperação, inclusive quanto às ações ajuizadas contra a empresa, e a partir daí, cessa a suspensão ali definida, permitindo ao credor perseguir a forma mais célere de receber seus direitos, o que assume maior dimensão diante de créditos alimentares. O § 4º do referido artigo, destaca a improrrogabilidade do prazo, além de declarar "o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial", ou seja, nenhum dos juízos detém o poder de barrar o prosseguimento das ações ajuizadas contra a recuperanda, decorrido aquele prazo. "§ 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo- se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial." E o § 5º traz expressa referência às execuções trabalhistas, que tratam de créditos de preferência especialíssima, como, aliás, define a própria Lei em comento (art. 83, I): "§ 5o Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4odeste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro geral de credores." Decidido o processamento da recuperação em 27.06.2019. O exequente é credor da recuperanda, como aqui expendido, e os atos aqui processados colimam a constituição definitiva do título judicial, subsistindo, até o presente despacho, pendências quanto à responsabilização dos executados. A suspensão tratada naquela Norma representa meio de impedir que se estabeleça conflito entre os atos do juízo de recuperação, e os praticados pelos juízos onde tramitem ações contra a recuperanda, mormente os que envolvam restrição patrimonial. DO DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO Restou claro, diante do aqui expendido, e do que mais dos autos consta, a inviabilidade do direcionamento da execução às reclamadas, formando-se o "litisconsórcio ulterior", com a integração no polo passivo, da empresa ODEBRECHT S/A. O direcionamento da execução a esta última trata-se, no momento, do caminho mais eficaz, célere e processualmente econômico, diante da complexidade que se traria à execução, com o seu direcionamento às empresas de alguma forma ligadas à ADVANCE, enumeradas pela DAG, pela eventual existência de sócios terceiros, não devedores dos créditos aqui perseguidos, tampouco fazer incidir nas outras empresas ligadas à DAG, reveladas na RT nº 0001127-48.2014.5.06.0241, onde se observa o que, provavelmente, representam manobras fraudulentas, colimando a ocultação patrimonial. É o caminho escolhido pela doutrina e jurisprudência, inclusive quanto ao entendimento esposado pelo C. TST, quando atentam para a natureza alimentar dos créditos aqui debatidos, bem como para a "duração razoável do processo", de que trata o art. 5º, LXXVIII, da CF/88, e entendem como essenciais os atos que promovam a "celeridade" na solução final da ação. Processa-se a execução em benefício do credor, e seus atos buscam a efetividade do comando judicial. Acresça-se que a desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema, extraordinária, que tem lugar quando inviável a execução, relativamente aos devedores que integram o título executivo. DAS PROVIDÊNCIAS Examino. Não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais quando a negativa de seguimento a recurso de revista decorre da falta de demonstração, pela parte, dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Inicialmente, quanto ao Juízo Regional de Admissibilidade, ressalte-se que o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo, não prejudicando a análise da admissibilidade recursal pelo TST, nem incorrendo em usurpação de sua competência, tampouco violando princípios constitucionais. Registre-se que, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Outrossim, não se pode olvidar que, para o conhecimento do recurso de revista, em fase de execução, a lide não esteja adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, deste modo, não pode se exaurir na Constituição Federal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 279 DO STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA - ARE 748.371. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 tema 660). 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC.” (RE 1004169 AgR / RS, Relator Ministro Edson Fachin. Publicado em 29.3.2017). DIREITO CIVIL. POSSE. PROPRIEDADE. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXVI e LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXVI e LXXVIII, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 944003 AgR/GO, Relatora Ministra Rosa Weber. Publicado em 12.4.2016) - (grifei). Por oportuno, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária. Eis o teor da Súmula 636 do STF: “NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, QUANDO A SUA VERIFICAÇÃO PRESSUPONHA REVER A INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA.” Por fim, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Assim, constato a impossibilidade do conhecimento do(s) recurso(s) de revista interposto(s) nesta fase de execução em virtude do que preveem o art. 896, § 2.º, da CLT e as Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Destarte, observa-se que a(s) parte(s) não obteve/obtiveram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão objeto do(s) apelo(s), razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Não merece(m) conhecimento, portanto, o(s) recurso(s) de revista. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no(s) agravo(s) de instrumento. Pelo exposto, constata-se que inexiste elemento nos autos que permita reconhecer a existência de transcendência política, econômica, social e/ou jurídica. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante os arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082814480251300000201197477. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082814480251300000201197477?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - D.A.G. CONSTRUTORA LTDA

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0002235-83.2012.5.06.0241 AGRAVANTE: NOVONOR S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MARCOS DA SILVA BARBOSA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4f0ed1f) proferida nos autos do processo 0002235-83.2012.5.06.0241 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002235-83.2012.5.06.0241 AGRAVANTE: NOVONOR S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. MYLENA VILLA COSTA AGRAVADO: MARCOS DA SILVA BARBOSA ADVOGADO: Dr. EMANUEL JAIRO FONSECA DE SENA AGRAVADO: ADVANCE CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. WLADEMIR ALEXANDRE BACELAR CHAVES AGRAVADO: EDUARDO BRIM FIALHO AGRAVADO: D.A.G. CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: Dr. ANDRE FERREIRA LINS ROCHA GMMHM/aao D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2º, do RITST). Tramitação preferencial – execução. Eis o teor da decisão agravada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/11/2021, conforme aba de Expedientes do PJE; recurso apresentado em 01/12/05/2021 - Id 5243d91). Representação processual regular (Id 2a72107 e 99b2469). Desnecessária a garantia do juízo. Empresa em recuperação judicial. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de .ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (1937) / GRUPO ECONÔMICO Fundamentos do acórdão recorrido: "Da responsabilidade solidária - grupo econômico A agravante nega a existência de grupo econômico, assim como de sucessão empresarial. Argui que não tem nenhuma relação societária com a DAG, "apta a configurar grupo econômico por coordenação ou subordinação econômica, apta a ensejar o reconhecimento de responsabilidade solidária, . Afirma que o documento chamadonos termos do art. 2º, da CLT" "termo de indenização" deve ser desprezado e não se presta ao fim pretendido. Adverte inviável o redirecionamento da execução em seu desfavor, visto que não houve esgotamento das tentativas de expropriação relativas às reclamadas principais. Sem razão. A matéria foi exaustivamente analisada pelo Juízo do primeiro grau, conforme se infere dos fundamentos a seguir transcritos (v. id. 81e1796): "Vistos, etc. Desatualizado o feito, mormente quanto às notórias revelações, produzidas na chamada "delação do fim do mundo", onde Marcelo Odebrecht, ex-Presidente do Grupo ODEBRECHT, deixa claro que a empresa DAG figurou como "laranja" daquela, quando assumiu a titularidade da Obra de construção do CIR - Itaquitinga - PE. Às fls. 23, a empresa DAG pugna pela integração à lide da empresa ODEBRECHT, nos moldes dos procedimentos executórios praticados nos autos da RT nº 0002649- 13.2014.5.06.0241. Às fls. 74/75, persegue o direcionamento da execução à ODEBRECHT, também nos termos da referida reclamatória. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DOS FATOS RELATIVOS À OBRA DO CIR / DA INTEGRAÇÃO À LIDE As empresas ADVANCE CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA e SOCIALIZA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA são as sócias originais da SPE REINTEGRA BRASIL S/A, sociedade de propósito específico, que firmou com o Governo do Estado de Pernambuco, em regime de Parceria Público-Privada, Contrato de Concessão Administrativa, destinada à construção e administração do Centro Integrado de Ressocialização de Itaquitinga (CIR). Tocada a obra, e já em sua parte final (faltando em torno de 15%), as referidas sócias apresentaram dificuldades em cumprir os compromissos gerados por aquele empreendimento, culminando na sua paralisação, o que acabou por gerar um grande volume de reclamatórias, correntes neste Juízo. A partir daí, foi entabulada negociação com a empresa DAG CONSTRUÇÕES LTDA, com expressa anuência do Governo Estadual, para que a mesma adquirisse o controle acionário e de gestão da SPE, assumindo a aludida obra, bem como os direitos e obrigações decorrentes daquele Contrato de Concessão Administrativa. Só a partir da chamada "delação do fim do mundo", pela figura do delator Marcelo Odebrecht, ex-Presidente da ODEBRECHT S/A, é que a sociedade teve conhecimento dos fatos que geraram inúmeros transtornos, na atribulada obra do CIR de Itaquitinga - PE. A litisconsorte DAG trouxe aos autos da presente ação, petição onde requer a inclusão, no polo passivo, da construtora ODEBRECHT S/A, sob o argumento de que, com essa Empresa, formou Grupo Econômico. O citado libelo informa que esta última Empresa admite a assunção da obra do CIR de Itaquitinga (contrato de PPP), revelando ter figurado naquela relação com o Poder Público sob o patrocínio da ODEBRECHT (aporte de recursos na ordem de 50 milhões de reais), que interveio naquela relação administrativa de forma anônima, em benefício dos interesses políticos do falecido Governador Eduardo Campos, "amigo" do empresário Marcelo Odebrecht, fatos extraídos da bem repercutida e já referida "colaboração premiada" que este último prestou perante o MPF. A DAG, em alguns feitos correntes neste Juízo, a exemplo das RTs 0000654-28.2015.5.06.0241; 0001716- 69.2016.5.06.024, e 0002649-13.2012.5.06.0241 apresenta confissão quanto à assunção da obra, em que sucedeu a ADVANCE e a SOCIALIZA, além de ratificar a existência de Grupo Econômico por coordenação, entre si e a empresa ODEBRECHT. Suscita a hipótese de grupo econômico com a ODB: "Superados que pudessem ser os argumentos supra, o que se diz apenas para argumentar, caberia aplicar à hipótese, igualmente, a configuração do grupo econômico por coordenação. A jurisprudência, inclusive, dispensa a necessidade de existência de sócios em comum, atribuindo às empresas a responsabilização solidária, e não meramente subsidiária". E prevê a responsabilização das integrantes dessa ilegítima "empreitada": "Estando comprovada entre DAG e CNO, na espécie, a relação de coordenação, a consequência imediata é que a CNO passa a ser, se não obrigada principal (vide narrativa supra), pelo menos solidariamente responsável pelas obrigações decorrentes das relações de emprego então existentes." A referida Empresa confirma expressamente a assunção do empreendimento, nos autos da RT nº 0002636-82.2012.5.06.0241, referência necessária, pois as "teses" são alteradas ao sabor do grau de conflito entre as principais responsáveis pelos haveres trabalhistas dos empregados: "Inicialmente, o ponto mais importante a ser aventado é o fato de que a Odebrecht S/A. expressamente reconhece ter firmado o Termo de Indenização para com a DAG, por meio do qual assume as obrigações advindas da construção do CIR de Itaquitinga. Neste particular, eis o teor da manifestação da referida empresa: (...) a correclamada Dag Ltda ingressou nos autos, e, para aquilo que aqui interessa, anexou à sua manifestação o instrumento particular denominado "Termo de Indenização", pelo qual A ORA SUPLICANTE SE COMPROMETEU A MANTER A MESMA LIVRE DE TODO E QUALQUER ÔNUS QUE ELA PORVENTURA VIESSE A SOFRER EM DECORRÊNCIA DA TERMINAÇÃO PREMATURA DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO CENTRO INTEGRADO DE RESSOCIALIZAÇÃO DE ITAQUITINGA. (...) Por outras palavras, A SUPLICANTE RECONHECE O SEU DEVER DE INDENIZAR A DAG CONSTRUTORA LTDA. POR TODOS OS PREJUÍZOS POR ELA SOFRIDOS APENAS REFERENTE A TERMINAÇÃO PREMATURA DAS OBRAS DO CENTRO INTEGRALIZADO DE RESSOCIALIZAÇÃO DE ITAQUITINGA, (...)". (Destacamos). E rematando: "Destarte, reputa-se que restou, de fato, efetivamente configurada a relação e grupo econômico entre as empresas, haja vista os termos da delação de Marcelo Odebrecht, na qual se constata que a execução ou não da obra dependia de sua vontade, assim como o financiamento da empreitada, tendo sido em virtude de sua vontade que a DAG tomou conta da obra, até porque esta empresa não possuía sequer capital suficiente para a garantia do empreendimento" (sic). (Destacamos). Pode-se vislumbrar a existência de Grupo Econômico por coordenação ou subordinação econômica, que implica em solidariedade entre as referidas empresas (art. 2º, da CLT). Impossível, contudo, pretender que a ODEBRECHT pudesse, de logo, integrar o polo passivo da demanda, diante das já relatadas manobras ocultas, envolvendo benefícios políticos, e consequentemente, irregularidades na contratação dos serviços públicos (e.g., "ilicitações"), culminando sempre em prejuízo aos tesouros dos entes federativos da Nação. A jurisprudência trabalhista abriga a referida integração à lide: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO NÃO PROVIMENTO. 1. Não se cogita em violação da coisa julgada, uma vez que o fato de a empresa integrante do grupo econômico não ter participado da relação processual como reclamada e, portanto, não ter constado do título executivo judicial como devedora, não constitui óbice à sua inclusão no polo passivo no processo de execução. Isso porque não mais prevalece no âmbito desta Colenda Corte Superior o entendimento de que, em tal circunstância, a empresa participante do conglomerado não teria legitimidade para figurar no polo passivo da execução, como estabelecia a Súmula 205, a qual foi cancelada, por meio da Res. 121/2003." (TST - AIRR: 2461520105180003 246-15.2010.5.18.0003, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos. Publicação: 09.12.2011). Nas palavras de Godinho Delgado: "A antiga Súmula 205 do TST, de 1985 (cancelada em novembro de 2003 pela Res. n. 121/03 do TST), exigia a formação de litisconsórcio passivo pelas entidades que se pretendiam ver declaradas como integrantes do grupo econômico, impondo, desse modo, que esta tese fosse necessariamente examinada na fase cognitiva do processo trabalhista, com citação dos entes envolvidos e possibilidade de apresentação de sua ampla defesa. Em consequência, não considerava válida a aferição do grupo somente na fase liquidatória/executória do processo. Se o ente supostamente integrante do grupo não fosse citado e, como tal, condenado, não poderia ser compelido, por este fundamento, a responder pelo título executivo judicial. (DELGADO. 2015, P. 445). Com a presente construção justrabalhista, compatível com os inúmeros princípios que informam este ramo do conhecimento jurídico, pretende-se a eficácia do provimento jurisdicional, a sua viabilização, garantindo-se, como no caso, o contraditório e o direito à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), onde não pôde a ODEBRECHT contrariar os fatos aqui analisados. Ainda o festejado autor: "A segunda vertente considera, porém, que a verificação da simples relação de coordenação interempresarial atende ao sentido essencial vislumbrado pela ordem justrabalhista. A própria informalidade conferida pelo Direito do Trabalho à noção de grupo econômico seria incompatível com a ideia de se acatar a presença do grupo somente à luz de uma relação hierárquica e assimétrica entre os seus componentes. A par disso, se a intenção principal do ramo justrabalhista foi ampliar a garantia incidente sobre os créditos obreiros, não há porque restringir-se a figura do grupo econômico em função de um aspecto que é, em substância, irrelevante do ponto de vista dos contratos empregatícios firmados."(DELGADO, 2015, p. 441/442). A responsabilização daquelas empresas impõe-se pela formação de grupo econômico, o que restou admitido pela Empresa que emprestou o nome à ODEBRECHT nessa obscura operação: "Deste modo, plenamente justificável que a Construtora Norberto Odebrecht passe a integrar a presente lide, sendo responsabilizada pelos valores devidos relativamente às obras do CIR, em atenção aos princípios da busca da verdade real, primazia da realidade, contrato realidade, duração razoável do processo e proteção ao hipossuficiente, entre outros. Superados que pudessem ser os argumentos supra, o que se diz apenas para argumentar, caberia aplicar à hipótese, igualmente, a configuração do grupo econômico por coordenação. A jurisprudência, inclusive, dispensa a necessidade de existência de sócios em comum, atribuindo às empresas a responsabilização solidária, e não meramente subsidiária" E requer a integração da ODEBRECHT à lide: "Por todo o exposto, requer o reclamante o chamamento da Construtora Norberto Odebrecht à lide, como responsável principal pelo pagamento das execuções trabalhistas relativas à obra do presídio de Itaquitinga, a fim de que os trabalhadores tenham, finalmente, acesso aos créditos reconhecidos judicialmente, por ser de direito e justiça; encerrando-se, por fim, a vultosa quantidade de ações que tramitam nesta vara especializada." Ao final a DAG também confessa a fraude praticada pela empresa ODEBRECHT: "Ainda, a previsão do artigo 50 do CC, se pudesse ser considerada, estaria perfeitamente adequada à hipótese, uma vez que o abuso de personalidade (pelo desvio de finalidade) e a fraude restaram perfeitamente configurados, por meio da delação de Marcelo Odebrecht. Quanto ao artigo 513, §3º, do CPC, como dito, não se aplica à hipótese, posto que não se trata de cumprimento de sentença cível, existindo norma trabalhista específica". Destaque-se que a empresa ADVANCE também trouxe aos autos do mesmo proc. 0002636- 82.2012.5.06.0241, cópia da relação de credores apresentada pela própria ODEBRECHT nos autos da Recuperação Judicial (proc. 1057756-77.2019.8.26.0100), na qual relaciona vários processos trabalhistas em trâmite perante este Juízo, confessando diversos reclamantes de ações do CIR Itaquitinga como credores da empresa, além de uma comunicação do Administrador Judicial, recepcionada por um daqueles reclamantes (Proc. 0000175- 06.2013.5.06.0241), através da qual é informado acerca do valor do seu crédito e sua classificação no plano de recuperação judicial, assim como do prazo que dispõe para apresentar eventual discordância. DAG e ODEBRECHT figuraram como grupo nessa relação ilegítima, trazida à luz pela referida delação premiada e pelos próprios elementos de prova fornecidos pela DAG nos autos dos processos 0002649-13.2014.5.06.0241 e 0001716-69.2016.5.06.0241, notadamente o Termo de Indenização", além da relação de credores apresentada pela empresa ODEBRECHT nos autos da Recuperação Judicial e juntada no proc. 0002636-82.2012.5.06.0241 pela Advance, cabendo a integração da ODEBRECHT à lide, ante a evidente sucessão trabalhista ocorrida e reiteradamente confessada, bem como a fraude praticada, com base nos artigos 9º, 10 e 448 do texto consolidado, a bem da economia e celeridade processuais; da primazia da realidade; da duração razoável do processo; da proteção ao hipossuficiente e da instrumentalidade dos atos processuais. Em resumo, a DAG argumenta que não se consumou a sucessão, por obra e graça do Estado e do BNB, faltando com a verdade, pois impossível que não soubesse da pendência quanto aos empréstimos perante aquele Banco estatal, que apenas zelou pelo dinheiro público, e ainda facultou um plano de pagamento, pois ciente a DAG que o montante que lhe foi repassado pela ODB, a pedido do Governador falecido, não seria destinado a nenhum pagamento, tanto que nada realizou na Obra; nada pagou de créditos trabalhistas; também aos pequenos subempreiteiros (centenas, e muitos "quebrados") que prestaram serviço à obra, e nenhuma satisfação deu ao BNB, quanto ao financiamento com o dinheiro público. DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO ESPECIALIZADO Entendo que não há como afastar a competência do juízo universal da recuperação judicial no manejo dos ativos decorrentes de ações suportadas pela recuperanda, contudo, e com toda a vênia, não esposamos o entendimento revelado em decisões do C. STJ, quanto à aplicação do art. 6º, § 5º, da Lei nº 11.101/05, diante do caráter peremptório desse dispositivo, onde o Legislador estabeleceu o prazo de 06 (seis) meses para o delineamento da recuperação, inclusive quanto às ações ajuizadas contra a empresa, e a partir daí, cessa a suspensão ali definida, permitindo ao credor perseguir a forma mais célere de receber seus direitos, o que assume maior dimensão diante de créditos alimentares. O § 4º do referido artigo, destaca a improrrogabilidade do prazo, além de declarar "o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial", ou seja, nenhum dos juízos detém o poder de barrar o prosseguimento das ações ajuizadas contra a recuperanda, decorrido aquele prazo. "§ 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo- se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial." E o § 5º traz expressa referência às execuções trabalhistas, que tratam de créditos de preferência especialíssima, como, aliás, define a própria Lei em comento (art. 83, I): "§ 5o Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4odeste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro geral de credores." Decidido o processamento da recuperação em 27.06.2019. O exequente é credor da recuperanda, como aqui expendido, e os atos aqui processados colimam a constituição definitiva do título judicial, subsistindo, até o presente despacho, pendências quanto à responsabilização dos executados. A suspensão tratada naquela Norma representa meio de impedir que se estabeleça conflito entre os atos do juízo de recuperação, e os praticados pelos juízos onde tramitem ações contra a recuperanda, mormente os que envolvam restrição patrimonial. DO DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO Restou claro, diante do aqui expendido, e do que mais dos autos consta, a inviabilidade do direcionamento da execução às reclamadas, formando-se o "litisconsórcio ulterior", com a integração no polo passivo, da empresa ODEBRECHT S/A. O direcionamento da execução a esta última trata-se, no momento, do caminho mais eficaz, célere e processualmente econômico, diante da complexidade que se traria à execução, com o seu direcionamento às empresas de alguma forma ligadas à ADVANCE, enumeradas pela DAG, pela eventual existência de sócios terceiros, não devedores dos créditos aqui perseguidos, tampouco fazer incidir nas outras empresas ligadas à DAG, reveladas na RT nº 0001127-48.2014.5.06.0241, onde se observa o que, provavelmente, representam manobras fraudulentas, colimando a ocultação patrimonial. É o caminho escolhido pela doutrina e jurisprudência, inclusive quanto ao entendimento esposado pelo C. TST, quando atentam para a natureza alimentar dos créditos aqui debatidos, bem como para a "duração razoável do processo", de que trata o art. 5º, LXXVIII, da CF/88, e entendem como essenciais os atos que promovam a "celeridade" na solução final da ação. Processa-se a execução em benefício do credor, e seus atos buscam a efetividade do comando judicial. Acresça-se que a desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema, extraordinária, que tem lugar quando inviável a execução, relativamente aos devedores que integram o título executivo. DAS PROVIDÊNCIAS Examino. Não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais quando a negativa de seguimento a recurso de revista decorre da falta de demonstração, pela parte, dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Inicialmente, quanto ao Juízo Regional de Admissibilidade, ressalte-se que o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo, não prejudicando a análise da admissibilidade recursal pelo TST, nem incorrendo em usurpação de sua competência, tampouco violando princípios constitucionais. Registre-se que, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Outrossim, não se pode olvidar que, para o conhecimento do recurso de revista, em fase de execução, a lide não esteja adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, deste modo, não pode se exaurir na Constituição Federal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 279 DO STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA - ARE 748.371. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 tema 660). 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC.” (RE 1004169 AgR / RS, Relator Ministro Edson Fachin. Publicado em 29.3.2017). DIREITO CIVIL. POSSE. PROPRIEDADE. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXVI e LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXVI e LXXVIII, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 944003 AgR/GO, Relatora Ministra Rosa Weber. Publicado em 12.4.2016) - (grifei). Por oportuno, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária. Eis o teor da Súmula 636 do STF: “NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, QUANDO A SUA VERIFICAÇÃO PRESSUPONHA REVER A INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA.” Por fim, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Assim, constato a impossibilidade do conhecimento do(s) recurso(s) de revista interposto(s) nesta fase de execução em virtude do que preveem o art. 896, § 2.º, da CLT e as Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Destarte, observa-se que a(s) parte(s) não obteve/obtiveram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão objeto do(s) apelo(s), razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Não merece(m) conhecimento, portanto, o(s) recurso(s) de revista. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no(s) agravo(s) de instrumento. Pelo exposto, constata-se que inexiste elemento nos autos que permita reconhecer a existência de transcendência política, econômica, social e/ou jurídica. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante os arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082814480251300000201197477. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082814480251300000201197477?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS DA SILVA BARBOSA

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