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Processo 0002235-74.2013.4.03.6139

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002235-74.2013.4.03.6139 RELATOR(A): CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: ASPLACON CONSTRUCOES E PAVIMENTACAO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: HELIO GUSTAVO ASSAF GUERRA - SP159494-N PARTE RE: MARIA ANUNCIATA DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) PARTE RE: LUCIANE DE LIMA - SP219373-N ADVOGADO do(a) PARTE RE: DANIELA MASSAROLLO - PR54421-N ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Trata-se de apelação interposta por Asplacon Construções e Pavimentação Ltda. contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, condenando a apelante e a corré, pela prática do ato descrito no art. 10, XI, da Lei nº 8.429/1992, ao ressarcimento solidário do dano, à suspensão dos direitos políticos, à proibição de contratar com o Poder Público e ao pagamento de multa civil (ID 292248109), corrigida de ofício quanto ao nome da pessoa jurídica constante do dispositivo (ID 292248120). A apelante não comprovou o recolhimento do preparo e, na petição de interposição, reiterou o pedido de gratuidade da justiça, afirmando encontrar-se baixada, despejada do imóvel onde mantinha sede e sem funcionários, móveis, veículos ou qualquer outro patrimônio (ID 292248114). O mesmo pedido já havia sido formulado na contestação (ID 292247855, p. 8 e p. 121) e nas alegações finais (ID 292248069), sem que o juízo de origem o apreciasse em qualquer oportunidade. É importante ressaltar que a regra prevista no art. 23-B da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que não haverá adiantamento de custas, preparo, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas nas ações e acordos regidos pela referida legislação, postergando-se o pagamento das despesas ao final em caso de procedência da demanda. Contudo, a jurisprudência do TRF-3, alinhada à orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a dispensa do adiantamento de custas e do preparo recursal é restrita ao polo ativo da relação processual (como o Ministério Público e a pessoa jurídica de direito público interessada). Dessa forma, a benesse processual do art. 23-B da Lei nº 8.429/1992 não se estende aos réus. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/1992. LEI N. 14.230/2021. TEMA 1.199. PREPARO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 23-B PARA O RÉU. IRRETROATIVIDADE DO REGIME PRESCRICIONAL. RETROATIVIDADE QUANTO AOS DEMAIS ARGUMENTOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O agravante defende que o disposto no artigo 23-B, da Lei n. 14.230/2021 também se aplica ao réu e, ainda, ao preparo recursal. 2. Atente-se que a mesma redação também consta no artigo 18, da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985). 3. O E. STJ, analisando o artigo 18, da Lei n. 7.347/1985, declarou que a previsão legal quanto ao “não adiantamento e custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas”, aplica-se exclusivamente à parte autora. 4. Precedentes jurisprudenciais: AgInt no AREsp n. 1.189.733/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 12/11/2018; AgRg no REsp n. 1.225.110/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 15/10/2015, e REsp n. 479.830/GO, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 3/8/2004, DJ de 23/8/2004, p. 122. 5. O E. STF, em 18.08.2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, não pode ser aplicado a casos não intencionais (culposos) nos quais houve condenações definitivas e processos em fase de execução das penas. 6. A Suprema Corte fixou as seguintes teses: a) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; b) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; c) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente, e) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 7. Considerando as teses firmadas pela Suprema Corte, sem razão o agravante quanto à alegação da ocorrência da prescrição intercorrente, visto que, segundo o E. STF o novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 não retroage, vale dizer, que continuam vigentes as disposições da Lei n. 8.429/1992, bem como os entendimentos jurisprudenciais acerca da prescrição. 8. Com relação às demais alegações, muito embora o magistrado tenha declarado que deveriam ser analisadas na sentença, por serem questões de mérito, considerando o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal acerca da retroatividade da lei, é necessário o exame pelo magistrado singular, segundo o disposto na nova lei e seus efeitos retroativos, permitindo-se, assim, às partes ampla discussão sobre o tema. 9. Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento parcialmente provido para tão somente determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para manifestação expressa quanto à retroatividade da Lei n. 14.230/2021. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018282-10.2022.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 08/02/2023, Intimação via sistema DATA: 13/02/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 23-B DA LEI Nº 8.429/1992. INAPLICABILIDADE AOS RÉUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por corréus em ação de improbidade administrativa contra decisão interlocutória que determinou o adiantamento dos honorários periciais pelos requerentes da prova técnica. Os agravantes alegam que, nos termos do art. 23-B da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, não há obrigação de adiantamento de despesas processuais, inclusive honorários periciais, nas ações regidas por referida norma. Postulam a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar a exigência de adiantamento. 2. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido. Houve apresentação de contraminuta ao agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a vedação ao adiantamento de despesas processuais, prevista no art. 23-B da Lei nº 8.429/1992, se aplica aos réus em ação de improbidade administrativa, de forma a afastar a determinação judicial de adiantamento dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhece-se o cabimento do agravo de instrumento, com fundamento na aplicação analógica do art. 19, § 1º, da Lei nº 4.717/1965, no contexto do microssistema da tutela coletiva, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não se verifica a presença dos requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC, especialmente quanto à probabilidade de provimento do recurso. 6. O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que o benefício processual previsto no art. 23-B da Lei nº 8.429/1992 não se aplica aos réus. Assim, não há impedimento à exigência de adiantamento dos honorários periciais por corréus que requereram a produção da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O art. 23-B da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, não se aplica aos réus em ações de improbidade administrativa. 2. Os réus que requerem a produção de prova pericial podem ser responsabilizados pelo adiantamento dos respectivos honorários.” Legislação relevante citada: CPC, art. 995, parágrafo único; CPC, art. 1.015, XIII; Lei nº 8.429/1992, art. 23-B; Lei nº 4.717/1965, art. 19, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.828.295/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/02/2020, DJe 20/02/2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.617.321/SP, Rel.ª Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 04/12/2024, DJEN 10/12/2024. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011648-90.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 06/10/2025, Intimação via sistema DATA: 08/10/2025) Todavia, requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente está dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, se o indeferir, fixar prazo para a realização do recolhimento (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil). A apreciação, portanto, compete a este relator, e a ela se procede em caráter preliminar ao julgamento do recurso. A ausência de apreciação dos pedidos formulados na origem não equivale a deferimento. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência é reservada à pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), de modo que, tratando-se de pessoa jurídica, o benefício depende de demonstração efetiva, e o silêncio do juízo não supre prova que nunca foi produzida. Conforme o julgamento do Tema 1.424 pelo Superior Tribunal de Justiça: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada insuficiência de recursos, apresentando esclarecimentos sobre sua situação financeira e patrimonial, com a indicação do ativo, do passivo, do patrimônio líquido, do resultado do exercício, do fluxo de caixa, das participações societárias e dos saldos e das aplicações em contas bancárias, acompanhados dos documentos contábeis e bancários correspondentes, bem como comprove a baixa que alega, mediante certidão da Junta Comercial e comprovante atualizado de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. CARLOS DELGADO Desembargador Federal

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