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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara
Processo 0002235-38.2021.8.26.0572 (processo principal 1001804-84.2021.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cleibe Martins de Freitas - JERUSA JULIANA PEREIRA PERICIN - Vistos, Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por CLEIBE MARTINS DE FREITAS em face de LUIZ PERICIN JUNIOR, CARMEN LÚCIA BARRA E PERICIN CONSTRUÇÕES, em razão do inadimplemento de acordo homologado judicialmente (fls. 7). No curso do processo executivo, diante da ausência de pagamento voluntário e da insuficiência de valores localizados via sistema eletrônico (fls. 58/66), foi deferida e expedida a certidão para fins de averbação premonitória (fls. 98 e 101), nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. O exequente comprovou a efetivação da averbação sob o nº AV.07 na matrícula nº 31.851 do Oficial de Registro de Imóveis de Orlândia/SP (fls. 111/112), incidente sobre a fração ideal de 5% pertencente ao executado Luiz Pericin Junior. A terceira interessada Jerusa Juliana Pereira Pericin, coproprietária de 55% do imóvel matriculado sob nº 31.851 do Registro de Imóveis de Orlândia/SP, peticionou às fls. 184/187 requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o imediato cancelamento da averbação premonitória (AV.07). Sustentou a perda superveniente do objeto da anotação, argumentando que a cota-parte do devedor já foi penhorada nos autos do processo nº 0001736-88.2020.8.26.0572, em trâmite perante o Juizado Especial Cível local, feito no qual manifestou interesse no exercício do direito de preferência para adjudicar a fração ideal, com base no artigo 843 do Código de Processo Civil e no artigo 1.322 do Código Civil (fls. 184/206). Instado a se manifestar (fls. 207), o exequente apresentou impugnação às fls. 210/219, pugnando pelo indeferimento do pedido de cancelamento da averbação premonitória e pela manutenção do gravame registral. Alegou que a averbação premonitória ostenta caráter meramente informativo e acautelatório, e que seu cancelamento exige a prévia formalização de penhora de bens suficientes à satisfação integral do crédito, exegese do artigo 828, § 2º, do Código de Processo Civil, o que ainda não ocorreu nestes autos. É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à terceira interessada Jerusa Juliana Pereira Pericin, com esteio no artigo 98 e no artigo 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência firmada às fls. 188 e os elementos probatórios carreados aos autos. Anote-se na serventia. No mérito do incidente suscitado, o pedido de cancelamento da averbação premonitória (AV.07) lançado sobre o imóvel de matrícula nº 31.851 do Cartório de Registro de Imóveis de Orlândia/SP não comporta acolhimento. A averbação premonitória consiste em faculdade conferida ao exequente para dar ampla publicidade da demanda executiva a terceiros e prevenir fraudes à execução. Ela não se confunde com o ato constritivo da penhora, tampouco gera indisponibilidade absoluta do bem ou impede os demais coproprietários de exercerem suas prerrogativas legais. A regra insculpida no artigo 828, § 2º, do Código de Processo Civil condiciona o cancelamento das averbações premonitórias à formalização de penhora suficiente sobre bens capazes de cobrir o montante integral do débito executado: Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. § 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo. § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. § 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. No presente cumprimento de sentença, o crédito exequendo permanece sem garantia idônea, não se vislumbrando penhora aperfeiçoada que justifique o levantamento da anotação registral. A circunstância de a cota-parte do executado ter sido penhorada em processo diverso (autos nº 0001736-88.2020.8.26.0572 do Juizado Especial Cível) e de a coproprietária ter manifestado a intenção de adjudicá-la não esvazia a utilidade jurídica da anotação premonitória. A averbação premonitória assegura a publicidade da pendência executiva e resguarda os interesses do exequente na preservação de eventual concurso singular sobre o produto da alienação ou sobre saldo remanescente, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. MEDIDA PREVISTA NA LEI PARA CONFERIR PUBLICIDADE AO PROCESSO EXECUTIVO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE BENS SUFICIENTES PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXEGESE DO ART. 828 DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A averbação premonitória apenas confere publicidade acerca da existência de processo execucutivo, inexistindo qualquer prejuízo ao devedor, ainda que se trate de bem de família. 2. A lei somente autoriza o cancelamento das averbações após formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida (art. 828, § 2º, do CPC), o que não ocorreu no caso em tela. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.668.059/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Em idêntica diretriz, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiterado a impossibilidade de cancelamento prematuro da certidão premonitória quando ausente penhora idônea e suficiente no feito executivo em que a ordem foi expedida: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que indeferiu pedido de levantamento de averbação premonitória incidente sobre imóvel de propriedade da agravante. Insurgência da adquirente do imóvel. Descabimento. Averbação premonitória que não constitui ato de constrição, limitando-se a conferir publicidade erga omnes à existência da demanda executiva em curso, com o escopo de proteger o credor e terceiros de boa-fé contra eventual fraude à execução. Art. 828 do Código de Processo Civil. Pretensão de cancelamento que não comporta acolhimento. Finalidade publicizante da medida que é autônoma e independente da constituição de garantias sobre bens distintos. Cancelamento da averbação premonitória que, nos termos do §2º do art. 828 do CPC, pressupõe a formalização de penhora suficiente sobre os bens requisito do qual a agravante não logrou se desincumbir. Questão já apreciada em outras duas oportunidades pelo juízo a quo, sem alteração substancial do quadro fático-processual. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036308-93.2026.8.26.0000; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026) Desse modo, rejeita-se o pleito formulado pela terceira interessada às fls. 184/187, mantendo-se hígida a anotação AV.07 na matrícula imobiliária nº 31.851 do Registro de Imóveis de Orlândia/SP. Afastado o incidente de cancelamento, impõe-se fixar as diretrizes para a condução do feito, conferindo efetividade à tutela jurisdicional e delimitando os deveres de cooperação processual a cargo do exequente. Conforme se extrai dos autos, tramitam em outros juízos atos expropriatórios sobre partes ideais de imóveis pertencentes ao executado Luiz Pericin Junior (fls. 145/146, 173 e 192/202). Caso os bens imóveis venham a ser arrematados ou adjudicados em feito diverso, caberá ao exequente apresentar nestes autos a cópia integral do respectivo auto de arrematação ou de adjudicação, bem como do demonstrativo de levantamento de valores porventura existente. Essa providência é indispensável para que possa pleitear a sub-rogação de seu crédito sobre o produto da alienação judicial, nos termos do artigo 908, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo expropriação forçada em processo conexo ou concorrente perante outro juízo, incumbe ao credor exequente solicitar expressamente a este Juízo da 2ª Vara Cível a expedição de ofício ao juízo da alienação requisitando a reserva de numerário correspondente ao seu crédito, na hipótese de o montante apurado ultrapassar as dívidas dotadas de preferência material e processual legal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento da averbação premonitória (AV.07) incidente sobre a matrícula nº 31.851 do Cartório de Registro de Imóveis de Orlândia/SP formulado por Jerusa Juliana Pereira Pericin às fls. 184/187; No mais, informe a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado dos leilões judiciais noticiados nos autos e requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIANO JOSE BALAN NASCIMENTO (OAB 396145/SP), WALTER MARTINS JÚNIOR (OAB 354725/SP)