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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 6ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
6ª Turma
GMFG/ms
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Tendo em vista a possível ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
No caso em apreço, mesmo depois de instado via embargos de declaração quanto à alegação do Embargante sobre a ausência de análise do documento que demonstraria que o pagamento era feito no percentual de 90% (noventa por cento), mais benéfico ao Reclamante, a Corte regional não se manifestou a respeito. Constou, com efeito, no acórdão regional que "não é cabível a oposição de embargos declaratórios em que a parte limita-se apenas a buscar novo pronunciamento acerca de matérias já decididas, ou para debater se foi correta ou não a avaliação da prova, sua valoração concreta ou, ainda se está ou não provado determinado fato". E, como a matéria em discussão não envolve debate de natureza eminentemente jurídica, dependendo da análise do conteúdo fático-probatório, procedimento vedado nesta Corte, a teor da Súmula nº 126 do TST, deve ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional a justificar a determinação de retorno dos autos à Corte de origem.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 2235-25.2017.5.09.0015, em que é Recorrente(s) MESSIAS DA SILVA e é Recorrido(s) BANCO BRADESCO S.A..
Trata-se de agravo de instrumento objetivando o processamento do recurso de revista em que o Reclamante argui a nulidade por negativa de prestação jurisdicional e discute o percentual da gratificação de função paga a ele.
Contrarrazões e contraminuta foram apresentadas.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço.
2. MÉRITO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos:
(...)
Recurso de: MESSIAS DA SILVA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2020 - Id. expedientes; recurso apresentado em 29/07/2020 - Id. 2146a61).
Representação processual regular (Id.4ac5c49).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
O recorrente alega que que não a devida análise da documentação colacionada aos autos, a qual demonstra que a parte autora percebia percentual de gratificação acima do deferido. Requer seja declarada a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com o retorno dos autos para a devida análise da questão relativa ao percentual de gratificação aplicável.
Fundamentos do acórdão recorrido :
"(...)
No caso, constou na defesa que o reclamante foi eleito para o desempenho do cargo de dirigente sindical no Sindicato dos Bancários de Curitiba e Região, tendo frequência livre, e contando com mais de dez anos de vínculo empregatício com o banco réu.
A CCT da Categoria - Condições Especiais do Paraná - estabelece gratificação de 55% para os dirigentes sindicais com frequência livre e mais de 10 anos de vínculo com o banco (vide exemplo cláusula 11ª, fl. 126).
Desse modo, resta configurado o preenchimento dos requisitos necessários para o recebimento da gratificação de função nos moldes previstos na norma coletiva, tal qual o reconhecido na sentença.
Não prospera, todavia, o pedido de fixação do percentual de 90%, por ser divergente da previsão contida na norma coletiva.
Nada a reformar".
Fundamentos da decisão de embargos de declaração :
"(...)
O recurso de embargos de declaração objetiva suprir omissão, sanar contradição ou esclarecer obscuridade (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do NCPC), não servindo para buscar-se a reforma do julgado, manifestar inconformismo, ou mesmo para provocar a reanálise de fatos e provas, conforme preceitua a Súmula 126 do TST (Nº 126 - RECURSO. CABIMENTO. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas).
Cabe salientar que os embargos declaratórios constituem recurso de via estreita e limitada, destinado ao aperfeiçoamento, explicitação e complementação da decisão, caso padeça de omissão e contradição, jamais para reabrir discussão sobre seu conteúdo. Para isso, deve o embargante utilizar o instrumento adequado à reforma de decisão que lhe desfavorece, sem que lhe seja dado trazer ao Colegiado manifestação de inconformismo por meio dos embargos de declaração.
A contradição deve relacionar-se com a matéria apreciada no acórdão embargado e o objeto da demanda, e não com os argumentos postos pela parte. Cumpre esclarecer que não é cabível a oposição de embargos declaratórios em que a parte limita-se apenas a buscar novo pronunciamento acerca de matérias já decididas, ou para debater se foi correta ou não a avaliação da prova, sua valoração concreta ou, ainda se está ou não provado determinado fato.
A decisão encontra-se devidamente fundamentada e versou sobre os pontos ora atacados nos presentes embargos, em atenção aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, o documento mencionado nos embargos se refere ao período prescrito.
Rejeito". Destaquei
Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.
Denego.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação.
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos VI e X do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigos 442, 444, 447, 468 e 619 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O recorrente requer seja alterado o percentual relativo à gratificação. Argumenta que a documentação dos autos demonstra o percentual correto a ser aplicado.
Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior, relativo ao pleito de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, como por exemplo, o de que "(...) o documento mencionado nos embargos se refere ao período prescrito (...)". Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista.
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 2º; incisos XXII e XXXVI do caput do artigo 5º; artigo 97; §2º do artigo 102 da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente alega que "(...) inaplicável a TR como índice de atualização monetária, nos termos do disposto no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do uso do referido índice como fator de atualização monetária pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, justamente em razão de tal índice não ser suficiente para recompor no tempo o valor dos créditos deferidos em juízo (de modo que, a bem da verdade, ao final a parte vencedora acabaria recebendo valor menor do que o devido). (...)". Requer seja afastada a limitação quanto à aplicação do IPCA-E.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"(...)
Em que pese a decisão anterior, o Supremo Tribunal Federal, em liminar proferida em 14.10.2015 na reclamação constitucional apresentada pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS - FENABAM (RCL 22012 MC/RS), decidiu que o TST usurpou a competência do Pretório Excelso, pois se manifestou sobre matéria constitucional não submetida à repercussão geral, bem como declarou a inconstitucionalidade de norma, que, no entender do Ministro DIAS TOFFOLI - Relator da decisão em comento -, não possui dependência com os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF nas ADI's Nº 4357 e 4372. Por fim, ressaltou o Ministro Relator que o próprio Supremo, nas referidas decisões, declarou expressamente a inconstitucionalidade por arrastamento apenas do art. 1º da Lei 9.494/1997, o qual se refere a créditos devidos por entes públicos, existindo, portanto, um limite objetivo, a ser respeitado pelo TST.
Contudo, o mérito da referida reclamação no Supremo foi julgado na 2ª Turma improcedente em 5.12.2017 e, como consequência, foi revogada a liminar anteriormente deferida, de modo que se reestabeleceu a decisão do TST de aplicação do IPCA-e aos débitos trabalhistas.
Conforme entendimento do TST em julgamento dos embargos de declaração no processo ArgInc 479-60.2011.5.09.0231, em razão da decisão do STF, a TR deve ser mantida para os débitos trabalhistas devidos até 24/3/2015 de forma que a partir de 25/3/2015, aplica-se o IPCA.
No âmbito deste Tribunal da 9ª Região, a questão da aplicação da TR havia sido objeto de apreciação no julgamento da ArgINC 4681-2011-019-09-00-1, acórdão publicado em 11/8/2015. No entanto, considerando que houve superação do entendimento então adotado pela nova decisão do TST, este Regional também passa a adotar a modulação proposta, a fim de que se observe o precedente superveniente do TST (overruling).
Frise-se que a decisão do c. TST, de aplicação do IPCA-e aos débitos trabalhistas, trata da inconstitucionalidade "material" da adoção da Taxa Referencial como índice de correção, eis que não recompõe corretamente o déficit inflacionário, de modo que a introdução do § 7º ao art. 879 da CLT, pela Lei nº 13467/17, apenas reincide na inconstitucionalidade já declarada.
Dou provimento parcial para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015". Destaquei.
De acordo com os fundamentos expostos, "Conforme entendimento do TST em julgamento dos embargos de declaração no processo ArgInc 479-60.2011.5.09.0231, em razão da decisão do STF, a TR deve ser mantida para os débitos trabalhistas devidos até 24/3/2015 de forma que a partir de 25/3/2015, aplica-se o IPCA.". Desse modo, não se vislumbra possível afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais mencionados.
Considerando-se os fundamentos delineados no acórdão, não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Por fim, os arestos paradigmas mencionados no recurso de revista não atendem o propósito da parte recorrente porque desatualizados, uma vez que não abordam a questão da declaração de inconstitucionalidade apontada.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
O Agravante argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Aduz, em suma, que "há manifesta negativa de prestação jurisdicional e violação ao artigo 93, IX da CR/88 e contrariedade à súmula 297 desse C. TST uma vez que o Recorrente prequestionou em seus Embargos Declaratórios e requereu a correta observância das provas constes dos autos" (sic).
Ao exame.
Inicialmente, ressalte-se que o recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
No tocante à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cujos trechos dos acórdãos já estão transcritos no despacho de admissibilidade, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria.
Trata-se de discussão sobre a contestação do percentual postulado a título de "gratificação de função", que teria sido pago anteriormente de forma mais benéfica ao Reclamante, cuja prova consta nos autos e em relação à qual o Tribunal não teria se manifestado.
Tendo em vista a viabilidade da tese de violação do art. 93, inciso IX, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento, para exame detido do recurso de revista, é medida que se impõe, ficando prejudicada a análise das demais matérias agravadas (gratificação de função e índice de correção monetária).
Dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos.
II - RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame de seus demais requisitos intrínsecos.
1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCENTUAL
1.1 - CONHECIMENTO
O Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame do valor deferido a título de "indenização do lanche por jornada excedente", alegando nulidade por negativa de prestação jurisdicional em razão de entender ter ficado incontroverso o valor a título de indenização do lanche nos dias em que trabalhou extraordinariamente, conforme postulado na petição inicial, argumentando que a parte agravada não teria se manifestado quanto ao valor de R$ 18,00 (dezoito reais). Indica violação do art. 93, IX, da Constituição da República.
Ao exame.
Consta no acórdão regional a seguinte fundamentação:
Gratificação de Função (Análise conjunta dos recursos)
A ré pede a reforma da sentença para ser eximida da obrigação de pagar a gratificação de função ao reclamante. Alega que "o recorrido exercia jornada diária de 6hrs, conforme se infere nos recibos de pagamento, estando assim, enquadrado no Caput do art. 224 da CLT. Desta feita, o recorrido nunca deteve cargo de confiança que o enquadrasse no §2º do art. 224 da CLT, motivo pelo qual é indevido o pagamento da gratificação. Nesse sentido, estando recorrido enquadrado no Caput do art. 224 da CLT, não faz jus ao pagamento de 55% da gratificação de função. O texto da CCT dos Bancários não pode ser interpretado de forma ampla, devendo ser interpretado de forma restritiva e em conjunto com a Lei."
O reclamante, por sua vez, pede a reforma da sentença para ver majorado para 90% o percentual atribuído pelo Juízo a quo à gratificação de função. Alega que "época em que o autor recebeu a gratificação de função, tal percentual correspondia a 90% da sua remuneração (nível 20), conforme faz prova o recibo de pagamento fl. 16. O banco não poderia violar os direitos contratuais do autor, ocasionando ofensa direta às regras dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e artigo 619 da CLT."
Analiso.
No caso, constou na defesa que o reclamante foi eleito para o desempenho do cargo de dirigente sindical no Sindicato dos Bancários de Curitiba e Região, tendo frequência livre, e contando com mais de dez anos de vínculo empregatício com o banco réu.
A CCT da Categoria - Condições Especiais do Paraná - estabelece gratificação de 55% para os dirigentes sindicais com frequência livre e mais de 10 anos de vínculo com o banco (vide exemplo cláusula 11ª, fl. 126).
Desse modo, resta configurado o preenchimento dos requisitos necessários para o recebimento da gratificação de função nos moldes previstos na norma coletiva, tal qual o reconhecido na sentença.
Não prospera, todavia, o pedido de fixação do percentual de 90%, por ser divergente da previsão contida na norma coletiva.
Nada a reformar.
Honorários Sucumbenciais
(...)
O acórdão regional que julgou os embargos de declaração opostos pelo Reclamante registra, a seu turno, a seguinte fundamentação:
MÉRITO
Recurso do Reclamante
Gratificação de Função
O reclamante aponta a ocorrência de omissão no julgado no tocante à alegação de desvio de função. Diz, ainda, que o acórdão deixou ainda de apreciar o documento de fls. 16 que demonstra que o pagamento era efetuado no importe de 90%.
Analiso.
O recurso de embargos de declaração objetiva suprir omissão, sanar contradição ou esclarecer obscuridade (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do NCPC), não servindo para buscar-se a reforma do julgado, manifestar inconformismo, ou mesmo para provocar a reanálise de fatos e provas, conforme preceitua a Súmula 126 do TST (Nº 126 - RECURSO. CABIMENTO. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas).
Cabe salientar que os embargos declaratórios constituem recurso de via estreita e limitada, destinado ao aperfeiçoamento, explicitação e complementação da decisão, caso padeça de omissão e contradição, jamais para reabrir discussão sobre seu conteúdo. Para isso, deve o embargante utilizar o instrumento adequado à reforma de decisão que lhe desfavorece, sem que lhe seja dado trazer ao Colegiado manifestação de inconformismo por meio dos embargos de declaração.
A contradição deve relacionar-se com a matéria apreciada no acórdão embargado e o objeto da demanda, e não com os argumentos postos pela parte. Cumpre esclarecer que não é cabível a oposição de embargos declaratórios em que a parte limita-se apenas a buscar novo pronunciamento acerca de matérias já decididas, ou para debater se foi correta ou não a avaliação da prova, sua valoração concreta ou, ainda se está ou não provado determinado fato.
A decisão encontra-se devidamente fundamentada e versou sobre os pontos ora atacados nos presentes embargos, em atenção aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, o documento mencionado nos embargos se refere ao período prescrito.
Rejeito.
No particular, observa-se que nos embargos de declaração o Reclamante afirmou que há "omissão no julgado no tocante a análise do desvio de função sob o enfoque dos artigos e artigo 7º, XXVI da Constituição Federal e do artigo 619 da CLT" (sic) e que não houve apreciação do "documento de fls. 16 que demonstra que o pagamento era efetuado no importe de 90%".
No acórdão regional dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante constou, quanto à alegação do Embargante sobre a ausência de análise do documento que demonstraria que o pagamento era feito no percentual de 90% (noventa por cento), que:
[...] não é cabível a oposição de embargos declaratórios em que a parte limita-se apenas a buscar novo pronunciamento acerca de matérias já decididas, ou para debater se foi correta ou não a avaliação da prova, sua valoração concreta ou, ainda se está ou não provado determinado fato.
Registre-se que o fato de ter sido acrescentado que "o documento mencionado nos embargos se refere ao período prescrito" não afasta a necessidade de pronunciamento pelo Tribunal Regional sobre a demonstração de que o "pagamento era efetuado no importe de 90%".
Todavia, ainda que o magistrado trabalhista tenha ampla liberdade na direção do processo (CLT, art. 765), podendo deferir ou indeferir os pedidos e estabelecer ou limitar seus valores de acordo com seu convencimento diante de todos os elementos dos autos, verifica-se que a questão relativa à existência de prova do pagamento em percentual mais benéfico, anteriormente recebido pelo Reclamante a título de gratificação de função, não foi respondida pelo Regional.
Assim, verifica-se que o Tribunal de origem, mesmo instado por meio de embargos de declaração, não adotou tese explícita a respeito da questão sob o enfoque aventado no recurso de revista. E, como a matéria em discussão (percentual que era pago ao autor a título de gratificação de função) não envolve debate de natureza eminentemente jurídica, dependendo da análise do conteúdo fático-probatório, procedimento vedado nesta Corte, a teor da Súmula nº 126 do TST, deve ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional e, também, a transcendência jurídica da matéria.
Conheço, pois, do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República.
1.2. MÉRITO
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, dou-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão que analisou os embargos de declaração, os quais expressamente questionaram sobre a existência de documento que comprova o pagamento de gratificação de função em percentual mais benéfico ao Reclamante, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que seja respondida a questão proposta pelo Embargante.
Em face do provimento do recurso do Reclamante com a determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, fica prejudicado o exame das demais matérias trazidas no recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional e dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; e II reconhecida a transcendência jurídica, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a nulidade do acórdão que analisou os embargos de declaração, que expressamente questionaram sobre a existência de documento que comprova o pagamento de gratificação de função em percentual mais benéfico ao Reclamante, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que seja respondida a questão proposta pelo Embargante; e III - julgar prejudicado o exame dos demais temas suscitados no recurso de revista. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 9 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator