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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 2030-4178 - E-mail: co-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002234-87.2006.8.16.0077 Processo: 0002234-87.2006.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$44.585,13 Exequente(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALBERTO ANTONIO FREI JUNIOR CRISTIANE APARECIDA CHIQUETO DAYSE VALERIA MOREIRA EUVALTER JOSE DE SOUZA MARTINHO ANTONIO DA SILVA VILMA DE SOUZA EVANGELISTA DECISÃO I — RELATÓRIO Por brevidade, reporto-me ao relatório da decisão proferida no evento 866. No evento supra, este Juízo acolheu a justificativa apresentada por DAYSE e VILMA, afastando, quanto a elas, a multa decorrente dos atrasos atribuídos à falha operacional. Em relação a ALBERTO ANTONIO FREI JUNIOR, determinou-se o prosseguimento da execução com incidência da multa de 10%. Determinou-se, ainda, manifestação do Ministério Público para atualização dos débitos e indicação da forma de operacionalização dos parcelamentos. Em cumprimento, o Ministério Público apresentou manifestação no mov. 869.1. Quanto a DAYSE, informou saldo histórico de R$ 3.572,34 e apontou débito atualizado de R$ 6.931,75, propondo 34 parcelas de R$ 200,00 e uma parcela final de R$ 131,75. Quanto a VILMA, informou saldo histórico de R$ 3.317,08 e apontou débito atualizado de R$ 6.813,27, propondo 45 parcelas de R$ 150,00 e uma parcela final de R$ 63,27. Para ambas, requereu a expedição de ofícios às instituições financeiras indicadas no mov. 740.1, para implantação de débito automático mensal. Em relação a ALBERTO ANTONIO FREI JUNIOR, partiu do saldo histórico de R$ 4.592,98, acresceu a multa de 10% e apresentou débito atualizado de R$ 12.731,70, requerendo pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Das executadas DAYSE VALERIA MOREIRA e VILMA DE SOUZA EVANGELISTA O reparcelamento já foi deferido no mov. 790.1, estabelecendo-se prestações mensais de R$ 200,00 para DAYSE e de R$ 150,00 para VILMA. Também já foi reconhecido, no mov. 866.1, que a interrupção dos pagamentos decorreu de problema operacional na implantação da modalidade pretendida, razão pela qual foi afastada a multa postulada em relação a ambas. Não há, portanto, motivo para rever o parcelamento. A questão pendente limita-se à sua operacionalização. Todavia, as contas indicadas no mov. 740.1 não são de titularidade das próprias executadas. VILMA indicou conta pertencente ao seu marido e DAYSE indicou conta de titularidade de pessoa jurídica distinta. A execução deve recair sobre o patrimônio dos devedores, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, conforme arts. 789 e 790 do Código de Processo Civil. Não é possível impor débito periódico sobre patrimônio bancário de terceiro estranho ao título executivo sem sua anuência expressa. Isso não impede que terceiros realizem voluntariamente o pagamento da dívida. Para tanto, contudo, tratando-se de débito automático mensal, é necessária autorização expressa e atual do titular da respectiva conta. Desse modo, deve ser oportunizado às executadas que apresentem a autorização correspondente ou indiquem conta de sua própria titularidade para operacionalização do parcelamento. b) Do executado ALBERTO ANTONIO FREI JUNIOR Quanto a ALBERTO, a questão do inadimplemento já foi examinada no mov. 866.1, quando se determinou o prosseguimento da execução e se reconheceu a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre os valores vencidos e não pagos. Não há, portanto, questão pendente quanto à possibilidade de prosseguimento dos atos executivos. Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei. III — DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ de mov. 869.1. 2. MANTENHO o reparcelamento anteriormente deferido no mov. 790.1 em favor das executadas DAYSE VALERIA MOREIRA e VILMA DE SOUZA EVANGELISTA, permanecendo fixadas: 2.1. para DAYSE VALERIA MOREIRA, parcelas mensais de R$ 200,00 (duzentos reais); 2.2. para VILMA DE SOUZA EVANGELISTA, parcelas mensais de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). 3. INTIME-SE DAYSE VALERIA MOREIRA e VILMA DE SOUZA EVANGELISTA para que, no prazo de 10 (dez) dias: i. apresentem autorização expressa e atual do titular da conta bancária indicada no mov. 740.1 para realização dos débitos mensais destinados ao pagamento da execução, devendo constar expressamente a concordância com o desconto periódico e a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos; ou ii. indiquem conta bancária de sua própria titularidade, informando instituição financeira, agência e número da conta, para a mesma finalidade. 3.1. Apresentada autorização regular ou indicada conta de titularidade da respectiva executada, OFICIE-SE à instituição financeira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à implantação dos descontos mensais, nos valores fixados no item 2 desta decisão, com início no mês subsequente ao recebimento do ofício e manutenção até a quitação integral do débito, mediante transferência das quantias para conta judicial vinculada aos autos. 3.1.1. A instituição financeira deverá, no mesmo prazo, informar o cumprimento da ordem ou eventual impossibilidade de sua efetivação. 3.2. Com a resposta, ABRA-SE VISTA ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 4. A fim de evitar tumulto processual e possibilitar o prosseguimento individualizado dos atos executivos, DETERMINO a instauração de procedimento apartado de cumprimento de sentença em relação ao executado ALBERTO ANTONIO FREI JUNIOR, para prosseguimento dos atos constritivos e expropriatórios. 4.1. À Secretaria para que proceda à autuação do procedimento por dependência, trasladando-se as peças necessárias à compreensão do título executivo, do débito e dos atos de intimação. 4.2. Autuado o procedimento, certifique-se o respectivo número nestes autos e mantenha-se os feitos vinculados. 4.3. Após, tornem os autos apartados conclusos para deliberação acerca do prosseguimento dos atos executivos. 5. Comprovada a implantação dos débitos mensais em relação a DAYSE VALERIA MOREIRA e VILMA DE SOUZA EVANGELISTA, SUSPENDA-SE a execução quanto a elas durante o prazo necessário ao cumprimento integral do parcelamento, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do imediato prosseguimento em caso de inadimplemento. 6. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito