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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002234-47.2026.8.16.0090 Recurso: 0002234-47.2026.8.16.0090 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Requerente(s): Município de Ibiporã/PR . SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO - SAMAE - IBIPORÃ Requerido(s): JOSE MARIA RODRIGUES I - SAMAE – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Ibiporã interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, em relação aos arts. 70 da Lei nº 8.112/60 e 6º do Decreto nº 97.458 /89 e ao decidido no PUIL 413/RS, razão pela qual foram contrariados os artigos 926 e 927 do CPC, sendo que “o TJPR condenou a autarquia ao pagamento de adicional de insalubridade em período anterior à realização da perícia técnica, razão pela qual a decisão merece reforma. Em que pese o histórico funcional do servidor, observa-se que José Maria Rodrigues, no exercício do cargo de Agente de Operações entre 2006 e janeiro de 2009, desempenhou atividades no setor de esgoto, período em que fez jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), conforme laudo elaborado à época” (mov.1.1 – fl. 6). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Pois bem. Inicialmente, no tocante aos arts. 926 e 927 do CPC, verifica-se a ausência de prequestionamento dos referidos dispositivos legais, uma vez que não foram objeto de valoração pelo Colegiado, tampouco foram opostos aclaratórios para tanto, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, que incidem por analogia (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”). A propósito: “A ausência de debate prévio pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF” (AREsp n. 3.144.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 30/7/2026). Além disso, foram apenas transcritas ementas de julgados, sem demonstração de similitude fática e diversidade na orientação jurisprudencial, em descompasso com as exigências elencadas nos artigos 1.029 do CPC e 255 do RISTJ, razão pela qual incide a Súmula 284 /STF, como se vê da jurisprudência: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE EM AUTOGESTÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CC. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DE DOCUMENTOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (...) O dissídio jurisprudencial não se demonstra por mera transcrição de ementas ou indicação genérica de julgados; exige cotejo analítico com similitude fática e indicação precisa da divergência na aplicação dos arts. 205, 206, § 5º, I, e 884 do CC, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 5. Conhece-se do agravo e não se conhece do recurso especial.” (AREsp n. 2.991.671/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Ademais, mediante análise pormenorizada do acervo fático-probatório da demanda, o Colegiado local concluiu que “não estamos diante de uma nova constatação da existência de insalubridade na prática laboral, o que importaria na aplicação do entendimento do PUIL 413 do STJ, mas sim de uma readequação judicial ao reconhecimento administrativo anterior, visando o recebimento das diferenças do adicional de insalubridade que deveriam ter sido reconhecidas e pagas no patamar máximo, como atestou a perícia judicial (mov. 35.8): (...) Assim sendo, não há dúvidas o autor fora exposto à agentes nocivos, resultando em grau máximo de insalubridade, de modo que deve ser mantida a sentença recorrida.” (AC – mov. 24.1 – fls. 10-12). Nesse contexto, a pretensão recursal é insuscetível de ser apreciada na via estreita do recurso especial, porquanto imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para infirmar o entendimento alcançado pelo Colegiado, circunstância vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Confira-se: “Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial"” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.689.091/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021) III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF e na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53