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TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 0002234-37.2012.8.11.0006 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: LUIZ ANTONIO PINHEIRO DE LACERDA FILHO Endereço: RUA PAES DE BARROS, 820, MARAFLORES, CHAPADA DOS GUIMARÃES - MT - CEP: 78015-140 DECISÃO Vistos etc. Uma vez citada a parte executada, e decorrido o prazo legal sem que tenha cumprido a obrigação ou apresentado bens para penhora ou garantido a execução, determino a adoção de meios expropriatórios para pesquisa e penhora de bens e direitos da parte executada, mediante consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao juízo. Após consulta aos sistemas informatizados: SISBAJUD (com teimosinha de 10 dias. Indefiro a teimosinha por tempo superior, pois a experiência mostra a baixa efetividade de bloqueios acima deste prazo, em razão da ciência superveniente do devedor acerca da medida) - Não foi bloqueada qualquer quantia e/ou foi bloqueada quantia relativamente irrisória, quando comparada com o valor da execução, e/ou que seria totalmente absorvida pelo pagamento das custas da execução, razão pela qual foi determinado seu desbloqueio, com fundamento no art. 836 do CPC. Em virtude do resultado: - Intime-se a parte exequente para indicar bens para penhora, no prazo de quinze dias, observado o disposto nesta decisão, sob pena de arquivamento na forma do art. 921 do CPC. Cáceres/MT, data e assinatura digital. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito
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