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0002234-23.2026.8.16.0098

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Jacarezinho · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: jac-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002234-23.2026.8.16.0098 Processo: 0002234-23.2026.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.364,00 Polo Ativo(s): MARILIA DE MELO PEREIRA Polo Passivo(s): TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A. (VIVARA) S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgo antecipadamente, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95, porquanto a controvérsia é preponderantemente de direito, os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental encartada e as partes, em audiência, requereram expressamente o julgamento antecipado (mov. 28.2), não havendo requerimento específico de prova oral ou técnica cuja ausência pudesse vir a configurar cerceamento de defesa. 2 – Da delimitação objetiva da demanda Antes do exame do mérito, cumpre delimitar, com precisão, o objeto dos pedidos. Na petição inicial, a autora vinculou o anel “Life Love Corações”, no valor de R$ 152,00, ao pedido de restituição integral, por haver sido entregue em modelo diverso do adquirido, e o anel “Life You and Me”, no valor de R$ 212,00, ao pedido de obrigação de fazer, consistente no envio da peça faltante, com restituição subsidiária, por haver sido entregue incompleto (mov. 1.1, págs. 10 e 12 da peça). Na emenda de mov. 35.1, ao esclarecer a estrutura lógica das pretensões, a autora manteve rigorosamente a mesma correlação material (obrigação de fazer, com restituição subsidiária, quanto ao produto entregue incompleto, e restituição quanto ao produto entregue em desconformidade), incorrendo, porém, em evidente inversão material dos números dos pedidos e das denominações comerciais, conforme se extrai do cotejo entre a inicial, a emenda e a própria contestação, na qual a requerida associa o pedido de final “-04” ao anel de referência AL00041016, adquirido em duas unidades (mov. 27.1). Trata-se, à evidência, de equívoco redacional, e não de alteração da causa de pedir ou do objeto litigioso. Nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, de modo que a delimitação do julgado se faz pela substância da pretensão e pela identificação material dos produtos, e não pelo lapso na indicação numérica. Registre-se, ademais, que a requerida, intimada a se manifestar sobre a emenda, não apontou qualquer dificuldade de compreensão, tendo se limitado a ratificar a defesa (mov. 40.1), o que afasta a alegação de prejuízo ao contraditório. Por essa razão, e para conferir plena exequibilidade ao dispositivo, os produtos serão adiante individualizados pela descrição comercial e pelo respectivo valor, e não apenas pelo número do pedido. 3 – Da preliminar de ausência/perda superveniente do interesse de agir A preliminar não prospera. O interesse processual decorre do binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, presentes sempre que a pretensão deduzida não puder ser satisfeita espontaneamente pela parte contrária. No caso, a requerida sustenta haver disponibilizado meios de solução, inclusive troca e reembolso, mas não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a efetiva substituição do produto, a complementação da peça faltante, o estorno do valor pago ou a disponibilização de crédito concretamente utilizável pela consumidora. Ao contrário, a própria contestação admite expressamente que “os protocolos de atendimento registrados foram encerrados sem a efetiva resolução da demanda” (mov. 27.1), afirmação que, longe de esvaziar o interesse de agir, o confirma. Configura-se, no ponto, comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), sustentar em juízo a desnecessidade da tutela jurisdicional quando a própria fornecedora reconhece que a pretensão do consumidor não foi administrativamente satisfeita. Registre-se, por fim, que o esgotamento da via administrativa não constitui condição para o ajuizamento da ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), e que a resistência à pretensão restou evidenciada pela própria contestação e pela ratificação de mov. 40.1. Rejeito, pois, a preliminar. 4 – Do mérito: da relação de consumo e do vício do produto Aplicam-se ao caso as normas da legislação civil, processual civil e, notadamente, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora adquiriu os produtos como destinatária final e a requerida os comercializa de forma habitual e profissional no mercado de consumo, amoldando-se as partes, respectivamente, aos conceitos dos arts. 2º e 3º do CDC. A hipótese dos autos configura, tecnicamente, vício de qualidade e de quantidade do produto, disciplinado pelo art. 18 do CDC, e não fato do produto ou do serviço, na medida em que a desconformidade atinge a própria adequação e a integridade dos bens adquiridos, frustrando a legítima expectativa da consumidora, sem repercussão sobre sua incolumidade físico-psíquica. Dispõe o referido dispositivo: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. A responsabilidade do fornecedor, no ponto, é objetiva e decorre da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer atividade no mercado de consumo responde pelos vícios dos bens que introduz em circulação, independentemente de culpa. No caso concreto, a controvérsia fática restou substancialmente esvaziada pelas próprias admissões da requerida. Com efeito, a contestação reconhece expressamente que, no pedido correspondente à aquisição de duas unidades do anel “Life Love Corações”, apenas uma unidade da referência correta (AL00041016) foi encaminhada, tendo a segunda sido remetida, por equívoco, sob referência diversa (AL00106100) — mov. 27.1. Quanto ao anel “Life You and Me”, entregue sem uma de suas peças, a requerida não apresentou impugnação especificada, limitando-se a qualificar genericamente o episódio como “equívoco logístico” e “intercorrência operacional”, sem infirmar a narrativa da inicial nem a prova fotográfica que a acompanha (mov. 1.1). Incide, no ponto, o art. 341 do CPC, reputando-se incontroversa a entrega incompleta do bem. Ainda que se aplicasse, como aplico, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC (presentes a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança das alegações, corroboradas pelos comprovantes de pedido, pelas fotografias e pelos registros de atendimento), a conclusão não se alteraria, pois competia à requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar a regularidade da entrega ou a efetiva sanação do vício, ônus do qual não se desincumbiu. Reconhecido o vício e não sanado no prazo legal do art. 18, § 1º, do CDC (sendo certo que os contatos iniciados em 27/11/2025 se prolongaram por meses sem solução), impõe-se o acolhimento das pretensões de natureza material, na exata conformação delineada na emenda de mov. 35.1, a saber: (i) quanto ao anel “Life You and Me”, no valor de R$ 212,00, entregue incompleto, a obrigação de fazer consistente na entrega da peça faltante (unidade nova, completa e em perfeitas condições de uso), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em perdas e danos; (ii) quanto ao anel “Life Love Corações”, no valor de R$ 152,00, entregue em desconformidade com o modelo adquirido, a restituição do valor pago, devidamente corrigido. 5 – Da devolução dos produtos e da vedação ao enriquecimento sem causa Assiste razão à requerida quando postula que a restituição seja acompanhada da devolução dos bens que permanecem em poder da consumidora, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), tratando-se de consectário lógico do desfazimento parcial do negócio e do retorno das partes ao status quo ante. A autora, aliás, não se opôs à devolução, ressalvando apenas que a coleta deve ocorrer às expensas da fornecedora (mov. 30.1), ressalva que se acolhe, porquanto seria manifestamente desarrazoado impor à consumidora ônus adicional decorrente de falha a que não deu causa. A devolução, portanto, dar-se-á mediante logística reversa integralmente custeada pela requerida, nos termos adiante fixados. 6 – Do dano moral O pedido de indenização por danos morais, contudo, não comporta acolhimento. O dano moral consiste na violação a direitos da personalidade, compreendidos como o conjunto de atributos jurídicos emanados do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), não se confundindo com meros dissabores, contratempos ou aborrecimentos inerentes às adversidades das relações negociais e de consumo. Neste sentido, Rui Stoco ensina: "não será apenas o desconforto, mero enfado, o susto passageiro, sem outras consequências, o dissabor momentâneo, a maior irritabilidade ou a idiossincrasia que ensejará a admissão da compensação por dano moral. O dano moral não se compadece com a natureza íntima e particularíssima do indivíduo, cujo temperamento exacerbado e particular se mostra além do razoável extremado do indivíduo comum, que faz reagir de maneira muito pessoal à ação dos agentes externos. Também a maneira de ver, de sentir, de reagir, própria de cada um, não pode ser objeto de consideração. Deve-se considerar não só as circunstâncias do caso, mas também levar em conta - como padrão -, standard ou paradigma - o homo medius." (in Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, páginas 1.683 e 1.684). No caso, a controvérsia gravita em torno de vício de adequação em bens de consumo não essenciais, adquiridos por valor módico (R$ 364,00 no total), sem qualquer repercussão sobre a saúde, a segurança, a honra, o nome, a imagem ou o crédito da autora. Não houve inscrição em cadastro restritivo, cobrança indevida, exposição vexatória perante terceiros, privação de bem essencial ou qualquer outra circunstância excepcional apta a caracterizar lesão anormal a atributo da personalidade. A frustração decorrente da impossibilidade de presentear terceiro, embora compreensível no plano subjetivo, não encontra tradução jurídica autônoma no plano da responsabilidade civil, tratando-se de expectativa interna não objetivamente demonstrada nos autos, tampouco previamente comunicada à fornecedora como elemento integrante da contratação. Registre-se, ainda, que a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova não dispensam a parte autora de apresentar lastro probatório mínimo quanto aos fatos constitutivos de seu direito, especialmente no tocante à tese do desvio produtivo do consumidor. Embora os registros de atendimento demonstrem a existência de contatos e a abertura de protocolos, deles não se extrai jornada de atendimento particularmente gravosa, sucessivos deslocamentos, obstáculos deliberados à solução ou perda de tempo útil em intensidade capaz de configurar dano extrapatrimonial autônomo, ônus que competia à autora e do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). Sobre o ônus probatório, é mister e oportuna a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “A palavra vem do latim onus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. (...). O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. (...). O juiz, na sentença, somente vai socorrer-se das regras relativas ao ônus da prova se houver o non liquet quanto à prova, isto é, se o fato não se encontrar provado. Estando provado o fato, pelo princípio da aquisição processual, essa prova se incorpora ao processo, sendo irrelevante indagar-se sobre quem a produziu. Somente quando não houver a prova é que o juiz deve perquirir quem tinha o ônus de provar e dele não se desincumbiu. (...). Incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. (...). São os atos e fatos que dão suporte à pretensão deduzida pelo autor.” (in Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 8. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023). Por sua vez, José Miguel Garcia Medina arremata: O ônus da prova é visto sob duas perspectivas: de um lado, opera como método de que se vale o juiz quando, diante do acervo probatório, conclui que não se logrou provar determinado fato, decidindo contra aquele a quem incumbia fazer a respectiva prova (...); de outro, é visto pelas partes, que, cientes das consequências do descumprimento do ônus, atuam no processo com o intuito de dele se desincumbir (regra de conduta). Essas duas faces correspondem, respectivamente, àquilo que se costuma chamar de ônus “objetivo” e “subjetivo” da prova. O ônus da prova, como regra geral, é atribuído pela lei a uma das partes tomando-se por base o interesse em que determinado fato fique provado, e, também, a proximidade – o que implica em maior facilidade – entre a parte e o fato respectivo. À luz dessas premissas, chegou-se à fórmula segundo a qual ao autor incumbe demonstrar o fato constitutivo, e ao réu o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito. Os parâmetros variarão em atenção às posições das partes na relação jurídica de direito material e respectivas pretensões. (in Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 7. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2024). Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. (...). RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. EXSURGIMENTO. CONSTATAÇÃO DE DANO. NECESSIDADE. SENTIDO VULGAR E SENTIDO JURÍDICO. CONFUSÃO. DESCABIMENTO. FATO CONTRA LEGEM OU CONTRA JUS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DECISIVAS. USO DO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL COM O FITO DE PUNIÇÃO E/OU MELHORIA DO SERVIÇO. ILEGALIDADE. DANO MORAL. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE. ABORRECIMENTO, CONTRATEMPO E MÁGOA. CONSEQUÊNCIA, E NÃO CAUSA. IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO GOVERNAMENTAL. (...). 2. Como bem adverte a doutrina especializada, constitui equívoco tomar o dano moral em seu sentido natural, e não no jurídico, associando-o a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao sofrimento e à frustração. Essas circunstâncias não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito a amplo subjetivismo do magistrado. 3. Com efeito, não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado. (...). 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.647.452/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 28/3/2019.) E ainda: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em ação ajuizada em razão da não entrega correta de produto adquirido, sendo que a parte autora requereu a reparação por danos morais, alegando descumprimento dos princípios da boa-fé e frustração de expectativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a indenização por danos morais em razão do descumprimento contratual e da não entrega correta de produto adquirido, considerando a ausência de comprovação de abalo psicológico significativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mero inadimplemento contratual não é suficiente para configurar danos morais, sendo necessário que haja circunstâncias particularmente gravosas que transcendam o mero dissabor cotidiano.4. Não foi comprovado abalo psicológico significativo em razão do descumprimento contratual, inexistindo indícios de violação aos direitos da personalidade do consumidor. 5. A sentença que julgou improcedente o pedido de indenização moral deve ser mantida, pois não há justificativa para compensação pecuniária extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e condenando a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: A configuração de danos morais exige a comprovação de abalo psicológico significativo, não sendo suficiente o mero inadimplemento contratual para justificar a indenização, a qual deve ser reservada a situações que transcendam o dissabor cotidiano. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 405, 406, § 1º; CC/2002, arts. 389, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.653.865/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.05.2017; STJ, AgInt no AREsp 765.290/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.02.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.446.072/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.02.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0002377-24.2023.8.16.0128, Rel. Alvaro Rodrigues Junior, j. 13.09.2024; Súmula 43/STJ. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003819-13.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 29.07.2025) Grifo nosso. Ausente, portanto, prova de lesão concreta a direito da personalidade em intensidade que ultrapasse os transtornos inerentes ao inadimplemento contratual, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório e, por consequência, a procedência parcial dos pedidos iniciais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARÍLIA DE MELO PEREIRA MONTEIRO em face de TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A. (VIVARA), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) CONDENAR a requerida ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na entrega, à autora, da peça faltante do anel “Life You and Me” em liga rosé com banho de ouro rosé 18k e pedras incolores (mov. 1.8 – Pedido #1578446633067-01), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 84, §§ 4º e 5º, do CDC e do art. 537 do CPC, sem prejuízo de eventual necessidade de conversão em perdas e danos na fase de cumprimento de sentença; b) CONDENAR a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais), referente ao anel “Life Love Corações” em liga rosé com banho de ouro rosé 18k entregue em desconformidade com o modelo adquirido (mov. 1.7 – Pedido #1578446633067-04), corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora correspondentes à taxa SELIC a partir da citação, deduzido, a partir daí, o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil; c) DETERMINAR, como consectário lógico das condenações acima e para obstar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), que a autora restitua à requerida os produtos em desconformidade que se encontram em sua posse, ficando a requerida responsável por providenciar, integralmente às suas expensas, os meios de coleta ou logística reversa, no prazo de 15 (quinze) dias contados do cumprimento das obrigações previstas nos itens “a” e “b”, sob pena de perda do direito à devolução. Com fundamento no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, por não se tratar de caso de litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacarezinho, 31 de agosto de 2026. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito

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