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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002233-56.2026.8.26.0099/SP EXEQUENTE: TOLDOS RELUAN LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL JOSÉ MARCATTO (OAB SP415021) EXEQUENTE: GABRIEL JOSÉ MARCATTO ADVOGADO(A): GABRIEL JOSÉ MARCATTO (OAB SP415021) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Mediante recolhimento das respectivas taxas e apresentação da planilha atualizada do débito, que deverão ser providenciados no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854, do CPC, DEFIRO o bloqueio on-line, via SISBAJUD, das contas em nome da parte devedora. 1.1) Havendo bloqueio, intime-se a parte executada por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para os fins do artigo 854, §3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias2. Inerte a parte executada, proceda-se à transferência do valor para conta judicial vinculada a estes autos, dando-se vista à parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. 1.2) No caso do bloqueio superar o valor da dívida, fica desde já autorizada a imediata liberação do valor a maior (CPC, §1º, art. 854). 1.3) Nos termos do art. 836, do CPC, se o bloqueio ocorrer em valor irrisório (entendido como aquele inferior às custas da execução), também proceda-se à imediata liberação. 2) Infrutífero o bloqueio, defiro pesquisa via sistema RENAJUD. 3) Frustrada a pesquisa de veículos, defiro a consulta, via INFOJUD, com a ressalva de que as informações deverão ser juntadas aos autos, tramitando o feito sob o segredo de justiça, no caso de resultado positivo, nos termos do art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria. 4) Infrutíferas as tentativas de localização de ativos e bens, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora. 5) No silêncio, suspendo o curso da execução com base no artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, pelo prazo máximo de 01 ano, anotando-se a movimentação 61613. Transcorrido o prazo anual sem manifestação, determino o arquivamento provisório do feito. 6) Ressalte-se que os autos serão desarquivados para prosseguimento, após o recolhimento da taxa, caso a parte demonstrar que foram localizados o executado ou bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º do CPC. Intime-se. Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002233-56.2026.8.26.0099/SP EXEQUENTE: TOLDOS RELUAN LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL JOSÉ MARCATTO (OAB SP415021) EXEQUENTE: GABRIEL JOSÉ MARCATTO ADVOGADO(A): GABRIEL JOSÉ MARCATTO (OAB SP415021) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Mediante recolhimento das respectivas taxas e apresentação da planilha atualizada do débito, que deverão ser providenciados no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854, do CPC, DEFIRO o bloqueio on-line, via SISBAJUD, das contas em nome da parte devedora. 1.1) Havendo bloqueio, intime-se a parte executada por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para os fins do artigo 854, §3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias2. Inerte a parte executada, proceda-se à transferência do valor para conta judicial vinculada a estes autos, dando-se vista à parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. 1.2) No caso do bloqueio superar o valor da dívida, fica desde já autorizada a imediata liberação do valor a maior (CPC, §1º, art. 854). 1.3) Nos termos do art. 836, do CPC, se o bloqueio ocorrer em valor irrisório (entendido como aquele inferior às custas da execução), também proceda-se à imediata liberação. 2) Infrutífero o bloqueio, defiro pesquisa via sistema RENAJUD. 3) Frustrada a pesquisa de veículos, defiro a consulta, via INFOJUD, com a ressalva de que as informações deverão ser juntadas aos autos, tramitando o feito sob o segredo de justiça, no caso de resultado positivo, nos termos do art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria. 4) Infrutíferas as tentativas de localização de ativos e bens, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora. 5) No silêncio, suspendo o curso da execução com base no artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, pelo prazo máximo de 01 ano, anotando-se a movimentação 61613. Transcorrido o prazo anual sem manifestação, determino o arquivamento provisório do feito. 6) Ressalte-se que os autos serão desarquivados para prosseguimento, após o recolhimento da taxa, caso a parte demonstrar que foram localizados o executado ou bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º do CPC. Intime-se. Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista
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