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Processo 0002233-06.2018.4.03.6309

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002233-06.2018.4.03.6309 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VITORIA REGINA TARIN CARRARA GONCALVES - SP431337-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA RESOLUÇÃO CJF Nº 347/2015. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PPP INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. NÃO APRESENTAÇÃO DE LTCAT APÓS INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. PPP SEM INDICAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS. RESPONSÁVEL TÉCNICO NÃO HABILITADO. ART. 58, §1º, DA LEI Nº 8.213/91. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso inominado apenas para conceder aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 12/05/2022, mantendo, contudo, o não reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/2003 a 12/08/2005, 15/03/2006 a 12/12/2006, 03/04/2008 a 04/07/2014 e 01/02/2016 a 06/04/2017. Em suas razões de agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, ocorrência de cerceamento de defesa diante da ausência de produção de prova pericial, defendendo que os PPPs apresentados conteriam elementos suficientes a demonstrar a exposição a agentes nocivos, especialmente ruído e sílica. Requer a reforma da decisão agravada ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução processual para realização de perícia técnica. DECISÃO: O agravo interno não merece provimento. Inicialmente, não prospera a alegação de violação ao princípio da colegialidade. A decisão agravada foi proferida nos estritos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução CJF nº 347/2015, que autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses ali previstas. Ademais, a interposição do presente agravo interno assegura o controle colegiado da decisão, afastando qualquer nulidade. No mérito, também não assiste razão à agravante. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC. No caso concreto, os elementos constantes dos autos mostraram-se suficientes para a formação do convencimento judicial. Quanto ao período de 01/06/2003 a 12/08/2005, conforme consignado na decisão agravada, o PPP apresentado não indica exposição a qualquer agente nocivo, inviabilizando o reconhecimento da especialidade do labor. Em relação ao período de 15/03/2006 a 12/12/2006, embora o PPP mencione exposição a ruído de 105 dB(A), inexiste informação acerca da metodologia utilizada para aferição, em desconformidade com o entendimento consolidado no Tema 174 da TNU, segundo o qual é obrigatória a indicação da técnica empregada, com referência à NR-15 ou à NHO-01 da FUNDACENTRO. Além disso, a parte autora foi expressamente intimada para apresentar o respectivo LTCAT, sob pena de preclusão, permanecendo inerte. Assim, correta a decisão agravada ao reconhecer a insuficiência da prova técnica produzida. Também não há como reconhecer a especialidade do período de 03/04/2008 a 04/07/2014, pois o PPP correspondente igualmente não aponta exposição a agentes nocivos. No tocante ao período de 01/02/2016 a 06/04/2017, a decisão agravada observou corretamente o disposto no art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, ao concluir pela invalidade do PPP, uma vez que o responsável técnico pelos registros ambientais não possui habilitação como médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Ressalte-se que a ausência de documentação técnica idônea não pode ser suprida por mera presunção, especialmente após regular oportunidade concedida à parte para complementação da prova documental. Por fim, observo que a decisão monocrática já assegurou à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 12/05/2022, nos termos do Tema 995 do STJ. RESULTADO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora. É como voto. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora do Acórdão

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