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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002233-04.2026.8.26.0084/SP EXEQUENTE: DOM VET CLINICA VETERINARIA LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO ALVES (OAB SP392532) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 99, §3º, do CPC, dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido temos a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em pese a situação financeira alegada, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio a impossibilitar o pagamento das custas e despesas processuais. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade processual. Intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Int.
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