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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0002232-73.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002232-73.2023.8.27.2710/TO
RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
APELANTE: MARIA DE JESUS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)
ADVOGADO(A): EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682)
ADVOGADO(A): VITORIA DE SOUZA MENDES (OAB TO012347)
APELADO: SUDACOB ADMINISTRACAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ELIEZER ALEXANDRE MUDREK (OAB PR088566)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. PESSOA HIPOSSUFICIENTE. INDENIZAÇÃO IMPERATIVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e distribuiu os ônus sucumbenciais. A insurgência recursal limita-se ao reconhecimento do dano moral e à redistribuição da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, sem comprovação de contratação, configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se o reconhecimento dessa pretensão impõe a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A inexistência de relação jurídica válida torna ilícitos os descontos promovidos pela instituição financeira e evidencia falha na prestação do serviço.
Descontos indevidos que incidem sobre verba alimentar percebida por pessoa hipossuficiente reduzem recursos indispensáveis à subsistência e ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável.
A cobrança acumulada de três mensalidades em um único mês, correspondente a aproximadamente 30% dos rendimentos da autora, somada a descontos anteriores, demonstra impacto econômico relevante e agrava a lesão extrapatrimonial.
A indenização por dano moral deve observar as funções compensatória e pedagógica, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequada a fixação do valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os precedentes da Corte em casos análogos.
Sobre a indenização por danos morais incidem juros de mora desde o primeiro desconto, pela taxa SELIC deduzida da correção monetária, passando, a partir da sentença, a incidir a taxa SELIC em sua integralidade.
A reforma da sentença para acolher integralmente a pretensão recursal impõe a condenação exclusiva da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
O desconto indevido incidente sobre benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, sem comprovação de contratação, configura dano moral quando reduz significativamente verba de natureza alimentar.
A fixação da indenização por dano moral deve observar a gravidade da lesão, a condição de vulnerabilidade da vítima e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.
A procedência da pretensão recursal relativa ao dano moral impõe a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, X; Código de Defesa do Consumidor; Código de Processo Civil, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0002271-74.2023.8.27.2741, Rel. Des. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 01.07.2026, pub. 03.07.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0004539-12.2023.8.27.2706, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 01.07.2026, pub. 09.07.2026.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença no sentido de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como arcar, com exclusividade, com o ônus financeiro do processo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de setembro de 2026.