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0002232-40.2025.5.17.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Aracruz · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0002232-40.2025.5.17.0121 RECLAMANTE: CRISTIAN COSTA SOARES RECLAMADO: ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1d48d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0002232-40.2025.5.17.0121, ajuizada por CRISTIAN COSTA SOARES em face de ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA., decido: a) Rejeitar as preliminares suscitadas pela reclamada; b) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. a pagar ao reclamante CRISTIAN COSTA SOARES, conforme se apurar em liquidação de sentença, adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo legal, referente ao período de 05/01/2025 a 08/04/2025 e reflexo; c) Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado ao autor, fazendo constar a exposição ao agente físico ruído no período de 05/01/2025 a 08/04/2025, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, revertida em favor do reclamante (art. 536 do CPC). d) Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos, inclusive a indenização por danos morais. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais pela reclamada, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em favor da perita Thais Campagnaro Crevelin Vicente, ante a sucumbência no objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, nos termos da fundamentação, com exigibilidade suspensa em relação ao reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 4.000,00. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Cumpra-se. Nada mais. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA.

  2. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Aracruz · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0002232-40.2025.5.17.0121 RECLAMANTE: CRISTIAN COSTA SOARES RECLAMADO: ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1d48d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0002232-40.2025.5.17.0121, ajuizada por CRISTIAN COSTA SOARES em face de ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA., decido: a) Rejeitar as preliminares suscitadas pela reclamada; b) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. a pagar ao reclamante CRISTIAN COSTA SOARES, conforme se apurar em liquidação de sentença, adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo legal, referente ao período de 05/01/2025 a 08/04/2025 e reflexo; c) Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado ao autor, fazendo constar a exposição ao agente físico ruído no período de 05/01/2025 a 08/04/2025, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, revertida em favor do reclamante (art. 536 do CPC). d) Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos, inclusive a indenização por danos morais. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais pela reclamada, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em favor da perita Thais Campagnaro Crevelin Vicente, ante a sucumbência no objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, nos termos da fundamentação, com exigibilidade suspensa em relação ao reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 4.000,00. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Cumpra-se. Nada mais. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIAN COSTA SOARES

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