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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Loanda · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - WHATSAPP (44) 3259-7256 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-7252 - Celular: (44) 3259-7256 - E-mail: kagg@tjpr.jus.br Autos nº. 0002232-37.2023.8.16.0105 Processo: 0002232-37.2023.8.16.0105 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$25.436,00 Exequente(s): MARINALVA REIS DOS SANTOS CORREA Executado(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. NIPPON MAG DO BRASIL LTDA - ME S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença em razão da alegação de descumprimento do acordo firmado no evento 108.1 e homologado no evento 113.1. Alega a parte exequente o descumprimento do acordo, pois a casa bancária ainda estaria promovendo os descontos em seu benefício previdenciário (ev. 118.1, 119.1, 137.1) O Banco Itaú Consignado S/A. rechaçou a alegação de descumprimento (ev. 129.1, 141.1) Pois bem. Analisando o caso, entendo que seja o caso de ilegitimidade passiva. Explico. A parte exequente argumenta que houve o descumprimento do acordo, pois o desconto no seu benefício previdenciário permanece, sendo que o referido desconto de R$ 216,67 decorre da mesma relação contratual. Em que pese o esforço dos argumentos da parte exequente, verifica-se que o desconto de R$ 216,67 está sob a rubrica do Banco Bradesco S/A, conforme se observa da leitura do documento anexado às fls. 03 do do evento 137.4. Assim, ante os elementos constantes nos presentes autos está demonstrado que não houve o descumprimento do acordo, bem como a ilegitimidade do Banco Itaú Consignado S/A. para responder pelo desconto de contrato de instituição financeira estranha ao processo. Posto isso, reconheço a ilegitimidade passiva de Banco Itaú Consignado S/A., e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC. Sem custas e honorários, conforme prevê o art. 55, da Lei nº 9.099/95. Alerto o exequente que a interposição de embargos de declaração poderá ensejar a aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas de praxe. Loanda, data do evento eletrônico. Fernando Jose Gaspar Juiz Substituto