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TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0002231-86.2026.8.17.8231 AUTOR(A): LEANDRO HENRIQUE JOSE RODRIGUES, ANDRESSA CARINE DE MORAES SANTOS RÉU: EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de processo com audiência una presencial designada para o dia 10/11/2026. Constato que a parte ré apresentou petição (ID Num. 253067718) requerendo a sua participação de forma remota sem apresentar justificativa. POIS BEM. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis buscar-se-á, primordialmente, a conciliação entre as partes. A obrigação do comparecimento pessoal da parte em juízo nada mais significa do que a busca da conciliação, pois pessoalmente poderão dispor de seus direitos em nome da solução do litígio conforme se depreende dos artigos 2º e 9º da Lei n.º 9099/95. Demais disso, o Ato Conjunto nº. 14, de 01.04.2022 do TJPE dispõe: “Art. 4º As audiências e sessões de julgamento, no 1º grau de jurisdição, inclusive Turmas Recursais, audiências de custódia e Cejuscs, serão realizadas presencialmente. §1º É possível, excepcionalmente, a realização de audiências telepresenciais ou por videoconferência, mediante deliberação do(a) magistrado(a), presidente da Turma ou Coordenador(a) do Cejusc.” Destaquei Constato que a parte ré não apresentou justificativa nem motivo para excepcionar as normas de ordem pública que estabelecem o rito desta justiça especial. Assim, respaldado ainda na Resolução nº 481/22 do CNJ (editada a pedido da OAB), INDEFIRO tal pedido. Ratifico, pois, a designação do ato, de forma presencial. Intimem-se. Garanhuns, 03 de setembro de 2026 Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito Karinne Vasques Conde Conciliadora
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