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0002231-22.2025.5.10.0001

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Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0002231-22.2025.5.10.0001 RECLAMANTE: DANIELE BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: LBS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6d3141 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por DANIELE BARBOSA DA SILVA em face de LBS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA e UNIÃO FEDERAL - DF, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar em caráter principal a primeira Reclamada e de forma subsidiária a segunda Reclamada, às parcelas constantes da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo. Liquidação por cálculos. Juros de mora e correção monetária, na forma da decisão do STF na ADC 58, quais sejam: IPCA-E na fase pré judicial, com os juros legais previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação) e apenas SELIC, a partir do ajuizamento da ação, observando-se que a taxa SELIC já engloba juros e correção monetária. Com a ressalva de que, na fase judicial, a partir de 30/8/2024, deverá ser aplicado o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido da taxa de juros resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA-E, podendo a taxa de juros ser igual a zero se a SELIC for inferior ao IPCA-E (aplicação do art. 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024). Custas pela Reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$15.000,00. A segunda Reclamada é isenta – art. 790-A, I, da CLT. As Reclamadas deverão providenciar os recolhimentos previdenciários sobre as parcelas que integram o conceito de salário de contribuição (art. 28, Lei nº 8.212/91), quais sejam:saldo de salário, 13º salário; deverá ser observada a retenção da cota parte do empregado, sob pena de execução. Da mesma forma, deverá observar os recolhimentos fiscais, onde couberem, que serão deduzidos do crédito da Reclamante ao final. Será observado o teor da Súmula 368, I, II e III, do C. TST. Observem-se ainda quanto ao IR as disposições da Instrução Normativa- RFB 1500/2014. Intimem-se as partes. Nada mais. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE BARBOSA DA SILVA

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