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TJPR · Vara Cível de Rio Branco do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0002231-18.2026.8.16.0147 01. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor, tendo em vista que a hipossuficiência econômica do menor de idade é presumida. 02. Observa-se que a procuração apresentada (seq. 1.11) foi assinada digitalmente pela representante do autor por meio da plataforma ZapSign, que não é reconhecida como autoridade certificadora pelo ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), conforme lista disponibilizada no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI)[1]. Diante disso, não é possível aferir a autenticidade da referida procuração, de modo que o referido documento não possui validade jurídica processual. Nesse sentido, aliás, veja-se o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “(...) No caso dos autos, a procuração juntada ao mov. 1.2 foi assinada através da plataforma “Zapsign”. Ocorre que a plataforma "ZAPSIGN" não é habilitada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação para aplicação de assinatura digital baseada em certificado digital (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/ecossistema-icp-brasil). Em verdade, ao acessar o link de verificador de autenticidade constante da última página da procuração e extrair o comprovante de validade da assinatura digital do referido documento, através do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), ferramenta disponível no site do Governo Federal através do link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/verificador-de-conformidade-de-assinaturas-digitais-icp-brasil, constata-se que o titular do certificado digital não é a parte que outorgou poderes ao advogado subscritor(a) do recurso/das contrarrazões, mas sim a própria ZAPSIGN. Em outras palavras, quem assinou o documento, com certificado digital válido, foi a pessoa jurídica de direito privado “ZAPSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA”, veja-se: Ressalto, inclusive, que o CPF do assinante, como se extrai do Relatório de Conformidade acima, não condiz com a parte outorgante da procuração. Nesse ponto, imprescindível registrar que se vincula ao documento o titular do certificado digital com o qual a peça foi assinada (AgInt nos EAREsp n. 2.190.465/MS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 7/12/2023) de modo que, neste caso, inexiste assinatura válida da parte Recorrente/ Recorrida outorgando poderes ao advogado (a) subscritor(a) do recurso/das contrarrazões do recurso. No mais, ressalto também a diferença da assinatura eletrônica para a assinatura digital qualificada, o que, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não são sinônimos. Sobre o tema, extraio o seguinte do voto Ministro Luis Felipe Salomão quando do julgamento do Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial nº 1.917.838: A "assinatura eletrônica" mencionada no inciso III do § 2º do art. 1º da Lei n. 11.419/2006 é gênero de duas espécies de firma virtual. A primeira, contida na alínea “a”, refere-se à assinatura digital baseada em certificado digital, disciplinada pela citada MP n. 2.200-2/2001. A Resolução CNJ n. 185, de 18 de dezembro de 2013 – que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento –, conceitua a assinatura digital como “resumo matemático computacionalmente calculado a partir do uso de chave privada e que pode ser verificado com o uso de chave pública, estando o detentor do par de chaves certificado dentro da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Br), na forma da legislação específica” (Art. 3º, inciso I). A segunda, prevista na alínea “b”, não envolve a utilização de certificado digital, mas de cadastro do usuário no respectivo órgão do Poder Judiciário. Esse tipo de controle, em sua ampla maioria, depende tão somente da utilização de login do servidor ou magistrado no sistema automatizado (usuário e senha). Mais recentemente, tem-se acrescentado outras camadas de segurança, como a utilização de aplicativos de autenticação (v. g., Google Authenticator e Microsoft Authenticator), que geram códigos de verificação em duas etapas – amiúde em smartphones – para confirmação do usuário. (...) Cotejando as disposições trazidas nesses diplomas legais, pode-se afirmar que a assinatura digital descrita no art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a” da Lei n. 11.419/2006 corresponde assinatura eletrônica qualificada (art. 4º, inciso III, da Lei n. 14.063/2020) em que há a utilização de certificado digital emitido nos termos da MP n. 2.200-/2001.” (AgInt no AREsp n. 1.917.838/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022 – destaques adicionados). Em casos como o presente, este Egrégio Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, reconhecendo a irregularidade de representação processual quando o documento digital é assinado através da plataforma Zapsign, eis que se trata de plataforma certificadora privada e não credenciada ao ICP-Brasil. É o que se extrai dos julgados desta c. 8a Câmara Cível a seguir colacionados: (...) Agravo interno. Ação declaratória c/c indenizatória. Agravo de instrumento não conhecido. Procuração. Assinatura eletrônica. Plataforma certificadora privada (ZapSing) e não credenciada ao ICP-Brasil. Vício na representação processual. Inteligência do art. 1º da Lei 11.419/2006. Regularização oportunizada e não realizada. Decisão acertada e mantida. 1. Apelação cível. Ação declaratória c/c indenizatória. Indeferimento da petição inicial. Procuração. Assinatura eletrônica. Plataforma certificadora privada (zapsing) e não credenciada ao icp-brasil. Vício na representação processual. Inteligência do art. 1º da lei 11.419/2006. Regularização oportunizada e não realizada. Decisão acertada e mantida. 1. Apelação cível. Ação revisional de contrato de empréstimo consignado com pedido de reparação por danos materiais. Sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito. Indeferimento da inicial. Insurgência da parte autora. Procuração com assinatura digital certificada por órgão não credenciado na icp-brasil (plataforma zapsign). Não atendimento à previsão legal: lei nº 14.063/2020. Lei nº 11.419/2006. Mp n° 2.200-2/01. Determinada a regularização processual. Art. 76, § 2º, inc. I, do código de processo civil. Não cumprimento da medida. Recurso não conhecido. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001386-83.2023.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 06.10.2023).2. Recurso não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006935-35.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Substituto Ademir Ribeiro Richter - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 07.03.2024) 2. Recurso não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0036025-54.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 02.09.2024) (...) APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EMENDA DEVIDAMENTE OPORTUNIZADA E NÃO CUMPRIDA. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA DA PLATAFORMA “ZAPSIGN”. EMPRESA NÃO CREDENCIADA PELO ICP-BRASIL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A EXIGÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001036- 63.2023.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 12.08.2024). (...) Sendo assim, considerando que a parte Agravante não cumpriu adequadamente a determinação – isto é, não regularizou sua representação processual –, não conheço do recurso interposto, nos termos dos artigos 76, § 2º, I, 104 e 932, III, todos do CPC. (...)” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0032141-80.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA CLAUDIA FINGER - J. 23.04.2025) “Apelação – Ação declaratória c.c. indenizatória – Débito prescrito apontado na plataforma "Serasa Limpa Nome" – Sentença de indeferimento da petição inicial, à falta de regularização da representação processual. Irresignação improcedente. 1. Sistemas D4Sing e ZapSign não oferecendo nenhuma segurança de que a assinatura lançada no documento efetivamente partiu da pessoa a quem se atribui a subscrição. Serviço esse não passando de uma plataforma digital em que qualquer pessoa, mesmo um eventual falsário, abre cadastro e, mediante "login", dele se utiliza para assinar documentos. Inadmissível, pois, a pretendida equiparação daquele sistema ao do IPC-Brasil, a pretexto do que dispõe o § 2º do art. 10 da Medida Provisória 2.200-2/2001. 2. Autor que, embora instado a tanto, não regularizou a representação processual, mediante a apresentação de procuração adequadamente subscrita. 3. Irrepreensível a sentença terminativa. Negaram provimento à apelação.” (TJSP; Apelação Cível 1002067-71.2023.8.26.0338; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024) Assim sendo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos instrumento de procuração válido, sob pena de extinção, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos (art. 104, § 2.º, do CPC). 03. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito [1] https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil
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