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0002231-05.2014.8.16.0158

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de São Mateus do Sul · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3309-3435 - Celular: (42) 3309-3435 - E-mail: SMS-2VJ-JUIZADOS@tjpr.jus.br Autos nº. 0002231-05.2014.8.16.0158 Processo: 0002231-05.2014.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.043,00 Polo Ativo(s): COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO AGRICOLA SAOMATEUENSE LTDA . ZÉ DAS MÁQUINAS Polo Passivo(s): CELSO NOVAKOWSKI RULKA Antes da adoção de qualquer providência relacionada ao atraso no cumprimento do mandado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se fundamentadamente acerca da efetiva utilidade da diligência requerida, considerando, inclusive, que os bens que ordinariamente guarnecem a residência são, em regra, impenhoráveis, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990, ressalvadas as exceções legais. Caso insista na diligência, deverá a parte exequente indicar a localização precisa do imóvel, mediante fornecimento das respectivas coordenadas geográficas, além de outros pontos de referência que eventualmente possua. A mera indicação de “Turvo de Baixo, s/n, Zona Rural” mostra-se excessivamente genérica para orientar adequadamente o cumprimento do mandado, sobretudo em se tratando de imóvel situado em área rural. Registre-se, ainda, que os Oficiais de Justiça desta Comarca se encontram assoberbados pelo elevado número de mandados pendentes de cumprimento, situação que, inclusive, é objeto do SEI nº 0156622-94.2024.8.16.6000. Nesse contexto, mostra-se indispensável a colaboração de todos os atores processuais para a racionalização das diligências e a melhoria da prestação jurisdicional, evitando-se a mobilização da estrutura judiciária para providências com baixíssima perspectiva de resultado útil, especialmente quando ausentes elementos concretos que indiquem a existência, no local, de bens efetivamente passíveis de penhora. A cooperação processual impõe que as diligências executivas sejam requeridas e realizadas de forma eficiente e com razoável perspectiva de êxito, não se justificando, diante da sobrecarga constatada, a expedição ou renovação de mandados genéricos e de caráter meramente exploratório. Em caso de desistência da diligência, solicite-se a devolução do mandado sem cumprimento. São Mateus do Sul, 27 de agosto de 2026. Andreia Marques Tarachuk Juíza Substituta

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