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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Ivaiporã · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0002230-86.2026.8.16.0097 Processo: 0002230-86.2026.8.16.0097 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Valor da Causa: R$11.909,00 Autor(s): Município de Ivaiporã/PR Réu(s): EDSON MARCELINO COELHO Noemia da Costa Coelho DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Ivaiporã (mov. 22.1) contra a decisão de mov. 21.1, que recebeu a impugnação municipal ao laudo de avaliação judicial prévia (mov. 14.1), deixando de acolhê-la nesta fase pré-instrutória, e deferiu a imissão provisória na posse condicionada à confirmação do depósito judicial de R$ 11.909,00 (onze mil, novecentos e nove reais). Sustentou o embargante a existência de omissões relativas à distinção entre a impugnação à avaliação prévia e a discussão definitiva da justa indenização, aos efeitos orçamentários da avaliação sobre o projeto público, à natureza de área de preservação permanente e non aedificandi do imóvel, aos argumentos centrais da impugnação e ao risco de levantamento de valores com difícil recomposição ao erário, requerendo efeito modificativo para remessa dos autos à avaliadora judicial. É o breve relato. Decido. Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento. Contudo, não assiste razão ao embargante quanto às omissões apontadas. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do acerto do julgado. No caso, a decisão embargada enfrentou de forma expressa e suficiente a matéria deduzida na impugnação, tendo assentado premissa clara: a avaliação judicial prévia, exigida pela Súmula 28 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, possui finalidade específica e limitada, voltada tão somente a subsidiar o valor do depósito necessário à imissão provisória na posse, não se confundindo com a perícia definitiva do art. 23 do Decreto-Lei nº 3.365/41, momento em que a controvérsia sobre a justa indenização será exaurida sob contraditório pleno. A partir dessa fundamentação, a decisão consignou que as questões técnicas suscitadas pelo Município, condição de área de preservação permanente e non aedificandi, comparabilidade dos paradigmas adotados pela avaliadora e homogeneização das amostras, encontram sede própria na perícia definitiva, cuja realização foi expressamente ressalvada. Como se vê, não há omissão, mas fundamentação, com a qual o embargante apenas não concorda. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte quando os fundamentos adotados forem, por si sós, suficientes para infirmar a pretensão (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Os pontos relativos aos alegados efeitos orçamentários da avaliação e à convergência de avaliações em desapropriações análogas constituem argumentação de mérito quanto ao valor apurado, matéria estranha ao objeto dos embargos e reservada, por igual, à fase instrutória. Registre-se, a propósito e sem caráter de enfrentamento meritório, que os próprios elementos comparativos invocados pelo embargante demandam depuração técnica incompatível com o exame sumário desta fase. Os parâmetros indicados na impugnação, relativos às desapropriações análogas, reportam-se a feitos ajuizados em 2023, ao passo que o presente processo data de 2026, de modo que a simples justaposição de valores por metro quadrado, sem o necessário ajuste temporal e de comparabilidade, reclama tratamento pericial próprio, exatamente a espécie de análise que a decisão embargada reservou ao art. 23 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Tal circunstância, longe de revelar omissão, confirma o acerto de se postergar o debate valorativo à perícia definitiva, sob pena de indevida antecipação da instrução e de prejuízo à eficiência processual (art. 8º do CPC). O que pretende o embargante, em verdade, é atribuir efeito infringente aos aclaratórios para rediscutir o mérito da decisão que deferiu a imissão provisória e postergou a análise técnica da avaliação, inconformismo que, se for o caso, deve ser veiculado pela via própria, cujo prazo se encontra interrompido por força da oposição dos presentes embargos. Comporta acolhimento, contudo, exclusivamente para fins de integração e sem efeito modificativo, o esclarecimento quanto ao risco de levantamento de valores. Embora a decisão embargada já tenha condicionado o levantamento das quantias depositadas, no limite do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, ao prévio cumprimento das providências do art. 34 do mesmo diploma, convém deixar expresso que nenhuma liberação de valores aos expropriados ocorrerá de forma automática, dependendo de requerimento dos réus, do integral cumprimento das exigências legais e de nova e específica deliberação judicial, oportunidade em que serão resguardados o contraditório e o interesse público. Consigno, por fim, que a matéria já se encontra superada no plano fático quanto ao pressuposto da imissão, uma vez que o depósito judicial de R$ 11.909,00 foi efetivamente confirmado (mov. 24), tendo sido expedido o respectivo mandado de imissão provisória na posse e citação (mov. 28), de sorte que o cumprimento da decisão de mov. 21.1 já se encontra em curso, sem prejuízo das diligências nela determinadas e ainda pendentes. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS quanto às omissões alegadas, por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, acolhendo-os unicamente para integrar a decisão embargada, sem efeito modificativo, a fim de consignar que eventual levantamento de valores dependerá de requerimento dos réus, do prévio cumprimento das providências do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e de nova deliberação judicial, mantida, no mais, a decisão de mov. 21.1 por seus próprios fundamentos. No mais, prossiga-se na forma determinada na decisão de mov. 21.1, observando-se, em especial, as providências ainda pendentes de cumprimento, notadamente a intimação da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, na qualidade de terceira interessada, ante a servidão registrada na matrícula do imóvel, e a intimação de eventuais credores hipotecários, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema PROJUDI. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito