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TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara Cível
Processo 0002230-83.2025.8.26.0084 (processo principal 1001852-47.2024.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Condomínio Rio de Janeiro - Rosangela Aparecida Heming - Vistos. 1-Estendo à parte executada os benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos nos autos nº 1001852-47.2024.8.26.0084. 2-Da análise dos autos nº 1001852-47.2024.8.26.0084 verifica-se que o acordo formalizado pelas partes foi, por equívoco, homologado por sentença, quando a hipótese seria de suspensão do curso da execução e dos embargos na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil. Entretanto, tendo em vista que a sentença já transitou em julgado, e por medida de economia, autorizo que se prossiga neste cumprimento de sentença em razão do descumprimento do acordo, o que, em consequência, enseja a necessidade de extinção da execução de título extrajudicial nº 1000986-39.2024.8.26.0084, por meio da qual originariamente foi exigido o pagamento do débito, por falta de interesse processual superveniente. Traslade-se cópia desta decisão para aqueles autos, que deverão vir conclusos para extinção. 3-A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser conhecida em parte, com fundamento no artigo 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, apenas com relação ao alegado excesso de execução, já que a alegada incompreensão dos termos do acordo não pode ser considerada superveniente à sentença. Outrossim, com relação à parte em que a impugnação pode ser conhecida, não assiste razão à parte executada. Com efeito, o acordo de fls. 134/135 dos autos nº 1001852-47.2024.8.26.0084 é claro no sentido de que a primeira das cem prestações pactuadas teria vencimento em 25.01.2025, e as demais prestações teriam vencimentos todo dia 25 dos meses subsequentes; porém, a parte executada não comprovou ter efetuado o pagamento de nenhuma das prestações, motivo pelo qual o fato de a parte exequente ter, em abril de 2025, emitido boleto único para pagamento das prestações até então vencidas não configura o alegado excesso de execução. Rejeito, portanto, a impugnação, na parte em que foi conhecida. Deixo de fixar honorários advocatícios com fundamento na Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. 4-Findo o prazo para eventual interposição de recurso contra esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução. Caso transcorra o prazo assinado sem manifestação da parte exequente, o curso da execução e do prazo prescricional permanecerão suspensos por um ano, por aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema IAC nº 1), que também se aplica na vigência do atual Código de Processo Civil, como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação nº 0002152-30.2015.8.26.0120, 11ª Câmara de Direito Privado, rel. José Marcelo Tossi Silva, j. 30.01.2026). Outrossim, e como também já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, a inércia da parte exequente não se confunde com as hipóteses previstas no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, que se referem a situações "em que o andamento processual é paralisado, não por sua desídia, mas por circunstâncias alheias à sua vontade, como o insucesso na localização de bens executáveis do devedor, após promovidas as devidas diligências" (Apelação nº 0021522-56.2017.8.26.0562, 33ª Câmara de Direito Privado, rel. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 08.02.2026); logo, a parte exequente fica desde logo intimada de que o prazo prescricional tornará a fluir automaticamente após o decurso do prazo de um ano de suspensão acima indicado. Caso haja manifestação no prazo de quinze dias, tornem conclusos; na inércia, providencie a serventia o cadastro da movimentação correspondente à suspensão e o arquivamento dos autos. Int. Campinas, 07 de setembro de 2026. - ADV: JULIANA REIS DA SILVA (OAB 458230/SP), RACHID MAHMUD LAUAR NETO (OAB 139104/SP)
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