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0002230-76.2026.8.16.0068

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Chopinzinho · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0002230-76.2026.8.16.0068 Processo: 0002230-76.2026.8.16.0068 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$255.304,91 Autor(s): FRIGORÍFICO SOVERNIGO LTDA ME Réu(s): UPA COUROS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO Vistos etc. De início, cumpre destacar que, após a convolação da recuperação judicial em falência, o Administrador Judicial Medeiros Administração Judicial, no seq. 20.1 de outro processo contra a mesma ré - autos n. 0001800-27.2026.8.16.0068 -, informou que houve concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento em face da citada decisão, de modo que, ao menos temporariamente, restabeleceu-se o processamento da recuperação judicial, a saber: Logo, a citação deve ocorrer por meio de seus representantes legais. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CITAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL . INVIABILIDADE. ADMINISTRADOR JUDICIAL NÃO ATUA COMO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA RECUPERANDA. RECURSO DESPROVIDO. O administrador judicial não atua como representante legal da empresa recuperanda, nos termos da Lei nº 11 .101/05, motivo pelo qual é inviável a sua citação pessoal para responder a presente execução fiscal, devendo o Município tomar as providências cabíveis para localização do representante legal da empresa executada. (TJ-MG - AI: 09545672620178130000 Brumadinho, Relator.: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 26/06/2018, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2018) Em face do exposto: I - Do mandado inicial Cite-se a parte ré, como requerido, nos termos do art. 701 do CPC, para pagar o débito, para entregar a coisa ou para execução da obrigação de fazer ou de não fazer, constante na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido do valor de 5% do valor da causa a título de honorários advocatícios. O cumprimento do mandado no prazo isenta a parte requerida do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º, do CPC). Deverá constar do mandado que, no mesmo prazo, poderá a parte ré oferecer embargos nos próprios autos (art. 702 do CPC). II - Dos embargos Apresentados embargos, fica suspenso o mandado inicial, devendo a parte embargada ser intimada para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 702, §5º, do CPC). III - Ausência de pagamento ou de oposição de embargos Certificado que a parte requerida tenha sido devidamente citada e não tenha cumprido o mandado ou não tenha embargado, fica constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, devendo os autos virem conclusos para fins do art. 523 do CPC. IV - Oportunamente, voltem conclusos. V - Cite-se/Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Chopinzinho, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito

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