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0002229-39.2026.8.16.0053

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Bela Vista do Paraíso · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CRIMINAL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43)3572-3442 - E-mail: BVP-JU-SCRDA@tjpr.jus.br Autos nº. 0002229-39.2026.8.16.0053 Processo: 0002229-39.2026.8.16.0053 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 29/08/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ LUCAS MATEUS DA SILVA GODINHO LUCIANO AUGUSTO DA SILVA GODINHO Flagranteado(s): RONIVON GOMES ROBERTO 1) A Autoridade Policial informa a este Juízo a prisão em flagrante delito do autuado RONIVON GOMES ROBERTO, efetuada no dia 29.08.2026, pela prática, em tese, dos delitos de homicídio qualificado tentado, previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. 2) Examinando o auto de prisão em flagrante, constato que a prisão do autuado está maculada por excesso de prazo, tendo em vista que permaneceu recolhido por mais de 48 (quarenta e oito) horas sem qualquer análise jurisdicional, como adiante demonstrarei. Consta dos autos que, na madrugada do dia 29.08.2026, o autuado dirigiu-se a uma propriedade rural situada na Estrada da Prata, nesta Comarca, e efetuou diversos disparos de arma de fogo contra a residência dos ofendidos Lucas Mateus da Silva Godinho e Luciano Augusto da Silva Godinho, ocasião em que, após esgotar a munição, foi contido pela força física dos próprios ofendidos até a chegada da Polícia Militar, sendo apreendidos, na oportunidade, a arma de fogo (revólver calibre .38), munições deflagradas, uma faca, um aparelho celular e o veículo utilizado pelo autuado. Não há, no caso, qualquer mácula quanto à origem da prisão, porquanto o autuado foi capturado ainda no local dos fatos, na posse da arma de fogo com munição deflagrada compatível com os disparos relatados, circunstância que caracteriza o flagrante próprio, nos moldes do artigo 302, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Ocorre que, conforme certidão da Secretaria (mov. 11.1), o presente auto de prisão em flagrante foi originariamente distribuído e autuado sob a rubrica de inquérito policial, sem a anotação de réu preso, circunstância que impossibilitou a submissão tempestiva dos autos ao crivo do Plantão Judiciário no sábado, dia da prisão, sendo tal falha reconhecida e sanada somente em 31.08.2026. Dessa forma, o autuado permaneceu recolhido por prazo manifestamente superior ao limite de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido pelo artigo 310, caput, do Código de Processo Penal, e pelo artigo 1º da Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, sem que lhe fosse proporcionada, em qualquer momento, a audiência de custódia ou o exame jurisdicional da legalidade da prisão. Resta claro, assim, que o excesso de prazo verificado nos autos decorre exclusivamente de falha do aparato estatal, não podendo ser imputado ao autuado, circunstância que macula de ilegalidade insanável a manutenção da segregação flagrancial. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022). Deste modo, deixo de homologar o presente auto de prisão em flagrante, tendo em vista a ilegalidade da prisão em seu aspecto temporal e, em consequência, relaxo a prisão em flagrante do autuado RONIVON GOMES ROBERTO. Não obstante, considerando a gravidade concreta dos fatos, notadamente os disparos de arma de fogo contra residência habitada e as ameaças reiteradas atribuídas ao autuado contra os ofendidos e seus familiares, entendo necessária a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, restritas, contudo, àquelas voltadas à proteção direta dos ofendidos. Deixo de impor, todavia, medidas de maior gravosidade, tais como monitoração eletrônica, proibição de acesso à Comarca com fixação de domicílio compulsório, recolhimento domiciliar noturno e comparecimento periódico em juízo, porquanto desproporcionais às condições pessoais do autuado, que é primário, possui emprego fixo e renda lícita comprovada, reside com endereço certo e conhecido nos autos, e é arrimo de família, com três filhos menores sob sua responsabilidade. Tais circunstâncias pessoais favoráveis indicam reduzido risco de fuga ou de descumprimento das cautelas, sendo suficientes, no juízo de proporcionalidade e adequação de que trata o artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, as medidas de afastamento e não contato diretamente relacionadas à proteção dos ofendidos, fixadas no item seguinte. 3) Diante do exposto, com base no art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal c/c o art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, relaxo a prisão de RONIVON GOMES ROBERTO; e, por isso, determino a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, devendo ser colocado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, condicionado ao compromisso quanto às medidas cautelares fixadas no item seguinte. 4) Fixo, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) proibição de manter contato, por qualquer meio, com os ofendidos Lucas Mateus da Silva Godinho e Luciano Augusto da Silva Godinho e seus familiares (inciso III); b) proibição de aproximação dos ofendidos, de seus familiares e da Fazenda Marapoã, observada a distância mínima de 100 (cem) metros (inciso III). 5) Advirto o autuado de que o descumprimento de qualquer das medidas ora fixadas poderá ensejar a decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal. 6) Cumpra-se o disposto para o caso no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 8) Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 31 de agosto de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito

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