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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0002229-02.2011.5.02.0313 RECLAMANTE: MANOEL DE NOVAIS VIEIRA RECLAMADO: PEREIRA DOS SANTOS - COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb153b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FMMVF SENTENÇA - IDPJ A) DA RESOLUÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para inclusão no polo passivo de PAULO CESAR PEREIRA DOS SANTOS (CPF 176.486.418-28) e DENIS ANTONIO DIB ASSAD (CPF 043.532.208-70) , sócio(s) da empresa executada. Devidamente intimado(s) para defesa, quedou(ram)-se silente(s) o(s) sócio(s). Com base no art. 10-A, II e III, da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, diante do silêncio do(s) sócio(s), do inadimplemento da execução e considerando a ausência de bens passíveis de penhora de titularidade da empresa executada, nos termos do artigo 136 do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, condenando a(s) parte(s) suscitada(s) PAULO CESAR PEREIRA DOS SANTOS (CPF 176.486.418-28) e DENIS ANTONIO DIB ASSAD (CPF 043.532.208-70) a responder(em) pela integralidade do débito nos presentes autos. Não há incidência de custas processuais específicas para o IDPJ, por não se tratar de hipótese prevista no art. 789-A da CLT. Sem honorários advocatícios, por não se tratar de hipótese contemplada no art. 791-A da CLT. Intime-se a(s) parte(s) devedora(s) - novo(s) executado(s) acima mencionado(s) - por carta registrada e simultaneamente, por precaução, também por edital e intime-se a parte exequente. Após o trânsito em julgado da presente decisão, prossiga-se com a execução conforme determinações do tópico seguinte. B) DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 30 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL DE NOVAIS VIEIRA
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