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0002228-47.2021.8.16.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002228-47.2021.8.16.0209 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$2.812,57 Exequente(s): EDSON JOSE VIEIRA Executado(s): IZABEL RIBEIRO ANSELMO Vistos. 1). Diante da não localização da parte interessada (seq. 98), os valores depositados junto aos autos devem ser transferidos ao FUNJUS, observando-se as disposições do Decreto Judiciário nº 626/2018, de forma que, previamente, ressalvada a hipótese de apuração de custos que superem o valor depositado, deverá ser expedido edital, com prazo de 30 dias, para que o beneficiário reclame a importância vinculada ao feito. Observe-se que o edital deve contar (se forem conhecidos) a qualificação das partes, número do processo, tipo da ação, valor depositado e número da conta judicial. Esgotado o prazo do edital sem qualquer manifestação, desde logo determino que a Secretaria: I - elabore alvará contendo todos os dados referentes à conta, ao processo, às partes e ao valor depositado; II - elabore guia de recolhimento contendo todos os dados mencionados no inciso anterior, inclusive com código de receita específica indicada pelo FUNJUS; e III - encaminhe-os à instituição financeira oficial, a qual deverá providenciar o depósito na conta do FUNJUS mediante o boleto bancário que acompanha a ordem judicial. O procedimento de encaminhamento diretamente ao FUNJUS, descrito no artigo 5º, §2º, do Decreto, também deverá ser adotado em caso de constatação de custos de expedição que extrapolem o valor depositado. 2). Cumpridas as diligências do item 1 acima, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito

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