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TRT10 · Secretaria de Precatório · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PRECATÓRIO - OJC Relator: JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Precat 0002228-41.2023.5.10.0000 REQUERENTE: MARILIA DE MORAIS FAGUNDES SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee6422f proferido nos autos. Processo na origem Nº 0122100-06.2007.5.10.0002 RP nº 00042/2014 DESPACHO O(A) exequente MARILIA DE MORAIS FAGUNDES SOUZA, CPF: 996.751.616-04 requer a concessão de superpreferência por idade (60 anos ou mais) no pagamento de seu precatório, consoante petição de #id:d05cac8 . O §2º do art. 9º da Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelece que “Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal”. No caso concreto, o documento pessoal de #id:2c2b51b comprova que o(a) postulante está com mais de 60 anos e não há notícia nos autos de que negociou, no todo ou em parte, os seus créditos. A regularidade do(s) CPF(s) do(s) beneficiário(s) foi verificada pela Secretaria de Precatórios, conforme documento #id:7b5ff56 (art. 18 da Resolução CSJT 314/2021). Posto isso, DEFIRO a superpreferência ao(à) beneficiário(a) MARILIA DE MORAIS FAGUNDES SOUZA, CPF: 996.751.616-04, tendo em vista o preenchimento dos requisitos objetivos (art. 100, §2.º, da CF e arts. 74 e 75 da Resolução nº 303/2019 do CNJ). Proceda-se ao registro da superpreferência no Sistema GPrec e à reautuação dos autos no PJe 2º grau, fazendo constar a prioridade na tramitação processual. Destaque-se, contudo, que o pagamento superpreferencial "não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência”, nos termos art. 9º, §4º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. O § 2º do art. 102 do ADCT da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional n.º 99, de 2017) estabelece que na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3.º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. Estando o ente devedor sob o regime especial de pagamento de precatórios, determino a observância da lei específica de fixação do pequeno valor, se houver, ou da regra geral inscrita no art. 38, inciso I, da Resolução nº 314/2021 do CSJT, para fins de cumprimento desta decisão. Considerar-se-á a lei em vigor na data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. A parcela superpreferencial será paga na ordem cronológica dos precatórios com prioridade já deferida. Observe a Secretaria de Precatórios. Intimem-se o ente devedor e o beneficiário para ciência e para manifestação sobre eventuais cessões ou compensações administrativas de crédito, importando a inércia autorização para liberação do valor da superpreferência ao beneficiário quando da disponibilização do recurso, responsabilizando-se civilmente o credor por omissão dolosa. Brasília-DF, 08 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - M.D.M.F.S.
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