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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Autos nº. 0002228-31.2026.8.16.0190 Processo: 0002228-31.2026.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$270.104,00 Autor(s): ROMERO DE SOUZA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. 1. Indefiro, por ora, o pedido de início do cumprimento de sentença formulado nestes autos. A sentença foi objeto de recurso de apelação interposto pelo Estado, cuja insurgência, contudo, limita-se ao capítulo relativo aos honorários advocatícios. Assim, em relação à parcela da sentença objeto do recurso, deve ser aguardado o respectivo julgamento, uma vez que a apelação, no caso, é recebida com efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Quanto aos capítulos autônomos da sentença não abrangidos pela insurgência recursal, eventual cumprimento poderá ser promovido após a certificação do respectivo trânsito em julgado parcial. No entanto, o cumprimento de sentença não deve ser processado nos presentes autos, devendo a parte interessada promover o respectivo pedido em apartado, instruindo-o adequadamente e limitando-o às parcelas não abrangidas pelo recurso. Portanto, indefiro, por ora, o pedido de início do cumprimento de sentença formulado nestes autos, sem prejuízo de que a parte interessada promova, em apartado, o cumprimento definitivo dos capítulos da sentença que não foram objeto do recurso interposto. 2. Nos termos do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. 3. Caso a parte apelada ainda não tenha sido citada ou não possua procurador constituído nos autos, expeça-se o ato de comunicação processual cabível. 4. Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. 5. Caso as contrarrazões suscitem questões previstas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma legal. 6. Cumpridas as providências acima, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de novo despacho, nos termos do art. 1.009, § 3º, do CPC, cabendo à instância recursal o juízo de admissibilidade do recurso. 7. Intimações e diligências necessárias. Maringá, na data registrada no sistema. CARMEN LUCIA RODRIGUES RAMAJO Juíza de Direito