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TJSC · Vara Única da Comarca de Santa Cecília · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002228-19.2009.8.24.0056/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: AIRTO RUTH ADVOGADO(A): MICHEL GARCIA (OAB SC014677) EXECUTADO: IVONETE MEIRELES MACHADO ADVOGADO(A): ARI GRANEMANN DE MELO (OAB SC047305) DESPACHO/DECISÃO Em cumprimento à determinação de evento 235, a Contadoria Judicial apresentou cálculo discriminado dos valores depositados em conta judicial, individualizando as quantias atribuíveis a cada executado. Da análise do demonstrativo de evento 246, verifico que foram apurados os seguintes valores atualizados: a) AIRTO RUTH: R$ 7.142,40; b) IVONETE MEIRELES MACHADO: R$ 5.913,96; c) ANTONIO FAURI MACHADO: R$ 67,09; d) IVONE MEIRELES RUTH: R$ 1.360,52. Não se constatam inconsistências nos cálculos elaborados, os quais atendem à finalidade para a qual foram requisitados, razão pela qual devem ser acolhidos. Quanto aos executados AIRTO RUTH e IVONE MEIRELES RUTH, verifico que os dados bancários informados no evento 230 correspondem à conta de titularidade do procurador constituído nos autos. Assim, por cautela, antes da expedição dos respectivos alvarás, faz-se necessária a manifestação expressa dos executados acerca da concordância com a transferência dos valores para conta de titularidade de terceiro. Diante do exposto: a) Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento 246; b) Expeça-se alvará, em favor de IVONETE MEIRELES MACHADO, liberando/transferindo o valor depositado em juízo (R$ 5.913,96) para a conta bancária informada (evento 226 - Conta corrente nº 300682-4, agência 3038, banco Sicoob nº 756, CPF 65721691972). Caso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007). Intime-se pessoalmente a beneficiária da verba sobre a liberação dos importes em favor de seu patrono. c) Expeça-se alvará, em favor de AIRTO RUTH, liberando/transferindo o valor depositado em juízo (R$ 7.142,40) para a conta bancária informada (evento 230 - AGÊNCIA: 2572-0, CONTA-CORRENTE: 5.874-2, BANCO DO BRASIL S/A, TITULARIDADE DE: MICHEL GARCIA, CPF: 807.728.119-20). Caso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007). Intime-se pessoalmente o beneficiário da verba sobre a liberação dos importes em favor de seu patrono. d) Expeça-se alvará, em favor de IVONE MEIRELES RUTH, liberando/transferindo o valor depositado em juízo (R$ 1.360,52) para a conta bancária informada (evento 230 - AGÊNCIA: 2572-0, CONTA-CORRENTE: 5.874-2, BANCO DO BRASIL S/A, TITULARIDADE DE: MICHEL GARCIA, CPF: 807.728.119-20). Caso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007). Intime-se pessoalmente a beneficiária da verba sobre a liberação dos importes em favor de seu patrono. e) intime-se ANTONIO FAURI MACHADO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe dados bancários para restituição da quantia de R$ 67,09; f) cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da expedição dos alvarás remanescentes. Intimem-se. Cumpra-se.
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