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0002226-53.2025.5.12.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002226-53.2025.5.12.0030 RECLAMANTE: MYMELIN DANIELA FERMIN TERMAN RECLAMADO: COOPERATIVA DE PRODUCAO E ABASTECIMENTO DO VALE DO ITAJAI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9ad680 proferido nos autos. DESPACHO 1. A parte Reclamante apresentou impugnação (ID 9d19cd0) ao laudo médico pericial (ID cff3514), oportunidade em que apontou omissões e contradições metodológicas, formulando quesitos complementares de esclarecimento. 2. Nos termos dos artigos 370, parágrafo único, e 470, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária à seara trabalhista por força do artigo 769 da CLT, compete ao magistrado conduzir a instrução processual deferindo as perguntas pertinentes e necessárias para sanar dúvidas fático-técnicas relevantes e indeferindo os quesitos inúteis, protelatórios ou que representem mero inconformismo com as premissas científicas consolidadas pelo profissional nomeado. 3. No caso em apreço, INDEFIRO a resposta aos seguintes quesitos complementares apresentados pela parte autora, pelos seguintes motivos: Quesito 1 e 2 - Tratam-se de questionamentos que adentram em discussões abstratas ou especulativas (o uso de ferramentas de Inteligência Artificial ou histórico de comportamento de médicos assistentes com peritos que declinaram anteriormente do encargo, não influenciando tecnicamente para a conclusão pericial. Quesitos 7 e 8 - Compulsando os autos, verifica-se que não foi juntado ao processo laudo médico especializado em Psiquiatria, como ocorre com as moléstias físicas em relação ao laudo médico especializado em Ortopedia juntado sob o ID 23dd5dc. O documento anexado pela parte autora sob o ID 3f7475b consubstancia-se em atestado médico assistencial, o qual resta evidente que foi analisado pelo perito judicial, pois em momento algum ignorou a patologia psíquica atestada, confirmando expressamente a sua existência (conforme se extrai de sua resposta ao quesito nº 24 formulado pela Reclamada e de outros trechos do laudo que validam o diagnóstico de TAG com base no documento de ID 3f7475b). Quesito 11 - O quesito é mera tentativa de rediscutir a conclusão técnica adversa, tendo em vista que o perito abordou exaustivamente no laudo o impacto da idade da reclamante (23 anos) e a ausência de nexo ou concausalidade em face da dinâmica do labor, da prática de musculação como elemento extralaboral e da multifatoriedade da doença. Quesito 13 - O quesito busca forçar o perito a acolher relatório de assistente unilateral em detrimento de seu próprio exame clínico. Isso porque, o expert colheu e analisou as novas ultrassonografias juntadas pela autora em junho de 2026, esclarecendo que os achados assistenciais (bursite leve e discreta tendinopatia) não alteram sua convicção por persistir a integridade funcional do membro. Quesitos 15, 16 e 17 - A discordância da parte sobre os critérios de fixação da incapacidade configura debate de mérito judicial. Observe que o perito dedicou extenso capítulo científico no laudo para diferenciar a existência de enfermidade/dor da real incapacidade laborativa. Demonstrou que os testes provocativos positivos reproduzem dor subacromial residual, mas o exame neurológico e motor revela força de grau V (escala MRC), amplitude articular integral e trofismo muscular preservado, o que atesta a plena aptidão laboral atual. 4. Por outro lado, intime-se o Sr. Perito, Dr. Rodrigo Kruchelski Machado, para que apresente esclarecimentos objetivos e fundamentados, respondendo de forma individualizada aos quesitos complementares nº 3, 4, 5, 6,10, 12 e 14 formulados pela Reclamante no Id 9d19cd0, por entendê-los pertinentes. 5. Com a vinda dos esclarecimentos, intimem-se as partes para ciência e manifestação, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias e, após, voltem para inclusão em pauta para realização de audiência de instrução processual. JOINVILLE/SC, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE PRODUCAO E ABASTECIMENTO DO VALE DO ITAJAI

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002226-53.2025.5.12.0030 RECLAMANTE: MYMELIN DANIELA FERMIN TERMAN RECLAMADO: COOPERATIVA DE PRODUCAO E ABASTECIMENTO DO VALE DO ITAJAI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9ad680 proferido nos autos. DESPACHO 1. A parte Reclamante apresentou impugnação (ID 9d19cd0) ao laudo médico pericial (ID cff3514), oportunidade em que apontou omissões e contradições metodológicas, formulando quesitos complementares de esclarecimento. 2. Nos termos dos artigos 370, parágrafo único, e 470, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária à seara trabalhista por força do artigo 769 da CLT, compete ao magistrado conduzir a instrução processual deferindo as perguntas pertinentes e necessárias para sanar dúvidas fático-técnicas relevantes e indeferindo os quesitos inúteis, protelatórios ou que representem mero inconformismo com as premissas científicas consolidadas pelo profissional nomeado. 3. No caso em apreço, INDEFIRO a resposta aos seguintes quesitos complementares apresentados pela parte autora, pelos seguintes motivos: Quesito 1 e 2 - Tratam-se de questionamentos que adentram em discussões abstratas ou especulativas (o uso de ferramentas de Inteligência Artificial ou histórico de comportamento de médicos assistentes com peritos que declinaram anteriormente do encargo, não influenciando tecnicamente para a conclusão pericial. Quesitos 7 e 8 - Compulsando os autos, verifica-se que não foi juntado ao processo laudo médico especializado em Psiquiatria, como ocorre com as moléstias físicas em relação ao laudo médico especializado em Ortopedia juntado sob o ID 23dd5dc. O documento anexado pela parte autora sob o ID 3f7475b consubstancia-se em atestado médico assistencial, o qual resta evidente que foi analisado pelo perito judicial, pois em momento algum ignorou a patologia psíquica atestada, confirmando expressamente a sua existência (conforme se extrai de sua resposta ao quesito nº 24 formulado pela Reclamada e de outros trechos do laudo que validam o diagnóstico de TAG com base no documento de ID 3f7475b). Quesito 11 - O quesito é mera tentativa de rediscutir a conclusão técnica adversa, tendo em vista que o perito abordou exaustivamente no laudo o impacto da idade da reclamante (23 anos) e a ausência de nexo ou concausalidade em face da dinâmica do labor, da prática de musculação como elemento extralaboral e da multifatoriedade da doença. Quesito 13 - O quesito busca forçar o perito a acolher relatório de assistente unilateral em detrimento de seu próprio exame clínico. Isso porque, o expert colheu e analisou as novas ultrassonografias juntadas pela autora em junho de 2026, esclarecendo que os achados assistenciais (bursite leve e discreta tendinopatia) não alteram sua convicção por persistir a integridade funcional do membro. Quesitos 15, 16 e 17 - A discordância da parte sobre os critérios de fixação da incapacidade configura debate de mérito judicial. Observe que o perito dedicou extenso capítulo científico no laudo para diferenciar a existência de enfermidade/dor da real incapacidade laborativa. Demonstrou que os testes provocativos positivos reproduzem dor subacromial residual, mas o exame neurológico e motor revela força de grau V (escala MRC), amplitude articular integral e trofismo muscular preservado, o que atesta a plena aptidão laboral atual. 4. Por outro lado, intime-se o Sr. Perito, Dr. Rodrigo Kruchelski Machado, para que apresente esclarecimentos objetivos e fundamentados, respondendo de forma individualizada aos quesitos complementares nº 3, 4, 5, 6,10, 12 e 14 formulados pela Reclamante no Id 9d19cd0, por entendê-los pertinentes. 5. Com a vinda dos esclarecimentos, intimem-se as partes para ciência e manifestação, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias e, após, voltem para inclusão em pauta para realização de audiência de instrução processual. JOINVILLE/SC, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MYMELIN DANIELA FERMIN TERMAN

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