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0002226-28.2026.8.16.0104

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0002226-28.2026.8.16.0104 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Requerente(s): BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA LTDA. Requerido(s): DOUGLAS DALLA RIVA MARTA NASCIMENTO DUARTE I - BCI Brasil China Importadora Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Vigésima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 373, inciso I; 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que não houve prova mínima de vício de fabricação na motocicleta adquirida pelo recorrido, nem demonstração de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados; b) 402 e 403 do Código Civil, sob a alegação de que não houve prova objetiva, concreta e documental acerca dos lucros cessantes alegados. II - A pretensão não merece passagem, posto que a análise das questões relacionadas à comprovação dos danos alegados, à existência de nexo causal e à configuração dos lucros cessantes não prescinde da reinterpretação do contexto fático/probatório dos autos, providência sabidamente vetada em sede de recurso especial, pelo Enunciado Sumular n. 07 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: “[...] para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. [...]” – sem destaque no original (AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). “[...] a modificação das conclusões do Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade do agravante pela realização do evento e a existência de nexo causal entre os fatos ocorridos e os danos suportados pelo autor [...] demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.016.300/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). “A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido quanto à comprovação dos alegados lucros cessantes demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial” – sem destaque no original (AgInt no AREsp n. 2.124.713/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023). Outrossim, cumpre destacar que “a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados” (AgInt no AREsp n. 1.602.208/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). III - Do exposto, com base Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se, observando-se, quanto às publicações, o pleito formulado na página 12, das razões recursais. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25

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