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TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0002226-27.2026.8.17.2100 AUTOR(A): L. C. A. C. REQUERIDO(A): M. J. F. D. L. C. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO L. C. A. C., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Divórcio Litigioso em face de MARIA JOSÉ FERREIRA DE LIMA CORREIA, igualmente qualificada. Sustentou a parte autora, em síntese, haver contraído matrimônio com a demandada em 05 de outubro de 2011. Afirmou que da referida união nasceram três filhos, todos atualmente maiores e capazes. Asseverou a inexistência de bens e dívidas a partilhar e que os cônjuges encontram-se separados de fato desde meados de 2019, sem contato recíproco e sem qualquer possibilidade de reconciliação. Regularmente citada, a demandada compareceu aos autos, conforme id 247038894, manifestando expressa concordância com o pedido de divórcio nos termos da peça vestibular, pugnando, contudo, pelo retorno ao uso de seu nome de solteira, qual seja, MARIA JOSÉ FERREIRA DE LIMA, além de requerer a concessão da assistência judiciária gratuita. É o relatório no essencial. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se devidamente delineada pela documentação constante dos autos. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que conferiu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, o divórcio foi alçado à categoria de direito potestativo e incondicionado, prescindindo de prévia separação judicial ou comprovação de lapso temporal de separação de fato, inexistindo espaço para discussão de culpa. No caso em apreço, o vínculo matrimonial resta documentalmente comprovado nos autos. Ademais, a demandada manifestou expressa concordância com a dissolução da sociedade conjugal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECRETAR O DIVÓRCIO das partes L. C. A. C. e MARIA JOSÉ FERREIRA DE LIMA CORREIA, extinguindo em definitivo o vínculo matrimonial existente entre eles; 2) DETERMINAR que a ré volte a usar o seu nome de solteira, ou seja, MARIA JOSÉ FERREIRA DE LIMA. Condeno a parte requerida das custas e honorários sucumbenciais em 15% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo deferimento do pedido de justiça gratuita, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo a presente, força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, ficando dispensada a confecção deste expediente, devendo a parte se dirigir ao Cartório e o Senhor Tabelião a quem for esta decisão e demais documentos exigidos pelo Cartório apresentada promover as competentes alterações registrais conforme determinado no dispositivo, sem a cobrança de taxas ou emolumentos (art. 2º da Lei Estadual nº 11.404, de 19.12.1996), eis que concedido o benefício da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Considerando que o reconhecimento do pedido pela parte requerida caracteriza ato incompatível com a vontade de recorrer, aplica-se ao caso o disposto no Artigo 1.000 do CPC. Desse modo, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença. Após cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Abreu e Lima/PE, datado e assinado eletronicamente. ALEXANDRA LOOSE Juíza de Direito
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