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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0002226-18.2020.8.26.0053 (processo principal 0052170-67.2012.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Ricardo de Oliveira Junior - - Basilio Samofalov - - Hernani D'Angela Junior - - Juarez Cunha Reis - - Marcelo Oliveira Rocha - - Marco Antonio Pereira Novaes de Paula Santos - - Maria Sueli Ferreira - - Maria Teresa Medeiros de Lima - - Rosane Ferreira Sola Pin - - Wellington Barreto dos Santos - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença fundado em título que reconheceu o direito dos exequentes à conversão de seus vencimentos pela URV, na forma do art. 22 da Lei nº 8.880/94, com o respectivo apostilamento e pagamento das diferenças. O v. acórdão de fls. 200/208, proferido nestes mesmos autos pela 5ª Câmara de Direito Público em 26 de maio de 2021, rejeitou impugnação anterior da executada, determinou o prosseguimento da execução e a apuração do índice de conversão da URV e de eventual saldo credor, observada a reestruturação da carreira, consignando expressamente a inexistência, até então, de comprovação inequívoca da absorção de eventual índice pela edição de legislação estadual superveniente, bem como que a reestruturação organizacional não resulta necessariamente na fixação de novo padrão de vencimentos. Sobreveio nova impugnação da Fazenda do Estado (fls. 405/431), com pedido de efeito suspensivo, sustentando a inexigibilidade e a iliquidez do título (art. 535, § 5º, do CPC, e Tema 5 do STF), a prescrição das diferenças e, no mérito, a inexistência de valor devido, ao argumento de que a perda foi absorvida pelo aumento de vinte por cento decorrente da Lei Estadual nº 8.989/94, conforme parecer contábil que instruiu a peça (fls. 420/431). Os exequentes responderam (fls. 436/482), pugnando pela rejeição da impugnação, impugnando a metodologia adotada no parecer e negando que a Lei Estadual nº 8.989/94 tenha promovido reestruturação remuneratória das carreiras policiais. Por decisão anterior (fl. 483), facultou-se às partes que manifestassem interesse na nomeação de contador para análise dos cálculos, ante a extinção do Setor de Contadoria deste Fórum. A Fazenda manifestou-se pela desnecessidade da perícia e, subsidiariamente, pela imputação das despesas à exequente (fls. 488/490); os exequentes anuíram à realização da prova, sustentando que o adiantamento dos honorários incumbe à executada (fls. 491/497). Decido. Indefiro, de início, o pedido de efeito suspensivo. A atribuição de efeito suspensivo à impugnação, na forma do art. 525, § 6º, do CPC, invocado pela própria executada a fls. 416/417, pressupõe garantia do juízo, relevância dos fundamentos e risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação, requisitos cumulativos que não se fazem presentes. Não houve oferecimento de garantia e a executada não demonstrou concretamente o risco alegado. As prejudiciais de inexigibilidade e de prescrição não comportam acolhimento. O título exequendo não é omisso quanto ao marco temporal da incorporação. O v. acórdão da fase de conhecimento consignou que eventual resíduo cessará por ocasião da fixação de novo padrão de vencimentos, e o v. acórdão de fls. 200/208 determinou a apuração do índice e do eventual saldo credor com observância da reestruturação da carreira. A limitação temporal preconizada pelo Tema 5 do STF integra, pois, o próprio título, do que decorre não haver interpretação incompatível com a Constituição a atrair a hipótese do art. 535, § 5º, do CPC, tampouco causa extintiva superveniente ao trânsito em julgado (art. 535, VI, do CPC). O que remanesce é a aferição concreta, na fase de apuração da quantia devida, de se e em que medida a Lei Estadual nº 8.989/94 promoveu reestruturação remuneratória das carreiras a que pertencem os exequentes e absorveu a defasagem apurada, matéria de fato que não comporta reconhecimento em abstrato nesta sede, conforme orientação do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Servidores Estaduais Conversão dos vencimentos/proventos em URV e depois para Real Alegação de que a carreira dos autores foi reestruturada pelas Leis Complementares nºs 761/1994, 795/1995 e 1059/2008 - Eventual percentual de defasagem decorrente da conversão em URV que deve cessar com o estabelecimento de novo padrão de vencimentos que o tenha absorvido (limitação temporal) Absorção de eventual índice decorrente da conversão em URV que deve ser apurada concretamente, mediante perícia contábil Sentença reformada Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0001040-86.2022.8.26.0053 São Paulo, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 07/03/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2024) Pela mesma razão não se reconhece, por ora, a prescrição. O v. acórdão de fls. 200/208 afastou a prejudicial precisamente por não demonstrada a absorção, de modo que o termo inicial do prazo, que o Tema 5 do STF situa na vigência da lei que reestruturou a remuneração da carreira, permanece indefinido enquanto não estabelecido, por prova técnica, se houve reestruturação remuneratória e a partir de quando. A matéria será reapreciada à luz do laudo. Nesse contexto, não prospera a pretensão da executada de homologação, de plano, dos cálculos que instruíram a impugnação. O parecer de fls. 420/431 foi produzido a pedido da própria impugnante e restou especificamente questionado pelos exequentes, inclusive quanto à metodologia adotada, que descarta os vencimentos de março a maio de 1994 e elege o mês de junho de 1994 como único parâmetro de comparação com a média apurada na forma do art. 22 da Lei nº 8.880/94. Some-se que o documento atribui a reestruturação ora às carreiras militares, ora às da Polícia Civil, ao passo que os exequentes afirmam pertencer a carreiras diversas, e que a conclusão de inexistência de saldo pressupõe que o aumento posterior extinga também as diferenças vencidas entre março de 1994 e a vigência da nova tabela, o que extrapola a limitação temporal fixada no Tema 5 do STF. A divergência envolve matéria eminentemente técnica, cuja elucidação reclama conhecimento contábil especializado, à luz dos parâmetros do título executivo judicial, revelando-se necessária a realização de perícia contábil. Quanto ao exequente Welington Barreto dos Santos, a planilha de fl. 422 registra início de provimento em 5 de abril de 1999, posterior à conversão da moeda, sem qualquer valor apurado. A informação, contudo, provém do mesmo documento produzido unilateralmente e não veio acompanhada de informe funcional oficial, razão pela qual a data de ingresso de cada exequente será objeto de esclarecimento pela executada e de quesito do Juízo, ficando desde já ressalvado que, confirmado o ingresso posterior a março de 1994, não haverá valor a apurar em seu favor por ausência de fato gerador. Quanto ao adiantamento dos honorários periciais, incumbe ele à executada. Firmou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.274.466/SC, Tema 871, que, na fase autônoma de liquidação de sentença, por arbitramento ou por artigos, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. O fundamento aplica-se ao cumprimento de sentença em que a perícia decorre da impugnação oferecida pela própria Fazenda, hipótese em que a instauração da controvérsia técnica se deve à resistência do devedor já sucumbente na fase de conhecimento, atraindo o princípio da causalidade. Não incide a tese firmada no mesmo julgado quanto à liquidação por cálculos do credor, Tema 671, que veda apenas a transferência ao executado do custo da memória de cálculos elaborada extrajudicialmente pelo próprio credor, situação diversa da presente, em que a prova técnica é determinada pelo Juízo. Isso posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, REJEITO as prejudiciais de inexigibilidade e de prescrição e, reconhecendo a necessidade de prova técnica, determino a realização de perícia contábil, a cargo da executada quanto ao adiantamento dos honorários. Nomeio como perito do Juízo o contador Luiz Porcionato Neto, e-mail luizporcionatoneto@gmail.com, código 114599, que servirá independentemente de compromisso, devendo ser intimado para, no prazo de 5 dias, apresentar proposta de honorários, currículo e os contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Deverá o perito apurar, individualizadamente para cada exequente, o cargo e a carreira ocupados à época da conversão e a respectiva data de ingresso no serviço público, o percentual de perda decorrente da conversão dos vencimentos em URV na forma do art. 22 da Lei nº 8.880/94, se a Lei Estadual nº 8.989/94 promoveu reestruturação remuneratória da carreira respectiva, com fixação de novo padrão de vencimentos, a data de sua vigência e, em caso positivo, se e em que medida absorveu a defasagem apurada, bem como as diferenças relativas ao período compreendido entre março de 1994 e a data da absorção. Intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos os prontuários funcionais e as fichas financeiras dos exequentes, com indicação das respectivas datas de ingresso. Apresentada a proposta pelo perito, intime-se a executada para depósito prévio dos honorários periciais. Faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Intimem-se. - ADV: CAROLINA CUNHA BILCHE ARITA (OAB 271903/SP), CAROLINA CUNHA BILCHE ARITA (OAB 271903/SP), CAROLINA CUNHA BILCHE ARITA (OAB 271903/SP), CAROLINA CUNHA BILCHE ARITA (OAB 271903/SP), CAROLINA CUNHA BILCHE ARITA (OAB 271903/SP), CAROLINA CUNHA BILCHE ARITA (OAB 271903/SP), CAROLINA CUNHA BILCHE ARITA (OAB 271903/SP), CAROLINA CUNHA BILCHE ARITA (OAB 271903/SP), CAROLINA CUNHA BILCHE ARITA (OAB 271903/SP), CAROLINA CUNHA BILCHE ARITA (OAB 271903/SP), JOSE MORENO BILCHE SANTOS (OAB 81514/SP), JOSE MORENO BILCHE SANTOS (OAB 81514/SP), JOSE MORENO BILCHE SANTOS (OAB 81514/SP), JOSE MORENO BILCHE SANTOS (OAB 81514/SP), JOSE MORENO BILCHE SANTOS (OAB 81514/SP), JOSE MORENO BILCHE SANTOS (OAB 81514/SP), JOSE MORENO BILCHE SANTOS (OAB 81514/SP), JOSE MORENO BILCHE SANTOS (OAB 81514/SP), JOSE MORENO BILCHE SANTOS (OAB 81514/SP), JOSE MORENO BILCHE SANTOS (OAB 81514/SP)
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