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0002225-29.2010.5.02.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002225-29.2010.5.02.0012 RECLAMANTE: JOAO ARAUJO SANTOS RECLAMADO: MITSUPAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aedce25 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo TEOFILO WILIAN LEITE MARQUES Vistos, etc. Extrai-se dos autos que foi efetivada a penhora no rosto dos autos n. 1005198-04.2014.8.26.0004, em trâmite na 1ª Vara Cível do Foro Regional IV - LAPA, conforme Id 04c7ca7 e conforme o despacho de Id 393869d compete ao exequente acompanhar o andamento do feito sem a intervenção deste juízo. No mais, ciente das manifestações do Reclamante em Id 964f4a1, informando a iminência de leilão judicial do imóvel de propriedade do Executado nos autos do processo nº 0011280-97.2016.8.26.0004, em trâmite perante a 4ª Vara Cível. Assiste razão ao Reclamante quanto à natureza preferencial do crédito trabalhista (alimentar), nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional e art. 908, § 1º, do CPC. Contudo, a instauração do concurso de credores e a respectiva ordem de pagamento devem ser dirimidas pelo Juízo onde se processa a alienação do bem, sob pena de usurpação de competência. Vejamos a jurisprudência: Conflito de Competência nº 169.515/SP (STJ): “O juízo onde se realiza a alienação judicial é o competente para decidir sobre a destinação do produto da arrematação, inclusive no tocante à ordem de preferência dos créditos concorrentes, visto que o dinheiro fica à sua disposição.” Além disso, temos que: "A arrematação em hasta pública extingue o ônus da penhora que recai sobre o bem adjudicado ou alienado, operando-se a sub-rogação do crédito decorrente da garantia no preço obtido na alienação judicial." (Entendimento do STJ compartilhado em sede de Recursos Repetitivos como o Tema 1111/STJ para débitos fiscais). Assim defiro a penhora no rosto dos autos nº 0011280-97.2016.8.26.0004, em trâmite na 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA LAPA DA COMARCA DE SÃO PAULO, dos valores que o(a) executado(a) MITSUPAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, CNPJ: 38.775.581/0001-06; CAMILA VENDITE MARTINS, CPF: 302.765.458-69; FERNANDO VENDITE MARTINS, CPF: 272.725.108-46; SUELI VENDITE MARTINS, CPF: 104.815.908-62 tenha a receber, para garantia desta execução, até o limite de crédito exequendo, que deverá ser corrigido até a data do efetivo depósito, a saber: EXEQUENTE: JOAO ARAUJO SANTOS, CPF: 248.708.358-19 EXECUTADOS: MITSUPAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, CNPJ: 38.775.581/0001-06; CAMILA VENDITE MARTINS, CPF: 302.765.458-69; FERNANDO VENDITE MARTINS, CPF: 272.725.108-46; SUELI VENDITE MARTINS, CPF: 104.815.908-62 Valor da Execução: R$ 154.672,40 em 02/09/2026. Solicito ao Magistrado condutor que: a) Observe a preferência legal do crédito trabalhista quando do rateio do produto de eventual arrematação do imóvel;c) Coloque à disposição deste Juízo os valores que couberem ao Reclamante, mediante depósito em conta judicial vinculada a estes autos. Competirá ao(à) próprio(a) reclamante, realizar as diligências necessárias ao cumprimento da presente determinação judicial, sendo que a presente decisão terá força/efeito de OFÍCIO DE VÊNIA, bem como de MANDADO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. Efetuado o registro da penhora ou se insubsistente, a resposta deverá ser encaminhada diretamente ao email desta Vara do Trabalho (vtsp12@trt2.jus.br), para ciência a quem de direito. O(a) reclamante deverá comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, a entrega desta decisão no aludido juízo, devendo, também, no prazo de 90 (noventa) dias, independentemente de intimação, diligenciar junto àquele Juízo, presencialmente ou por consulta no sítio do Tribunal respectivo em que tramita o processo, sem a intervenção deste Juízo, comprovando o atual andamento do processo. Decorrido o prazo acima, não o fazendo, terá início o prazo prescricional a que alude o artigo 11-A da CLT, devendo os autos serem remetidos ao sobrestamento (Motivo 276: Execução Frustrada), apenas para controle interno, aguardando o decurso do prazo, sendo que após o prazo de dois anos, restará extinta a execução, com a remessa do processo ao arquivo definitivo. Intime-se o(a) exequente. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ARAUJO SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002225-29.2010.5.02.0012 RECLAMANTE: JOAO ARAUJO SANTOS RECLAMADO: MITSUPAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aedce25 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo TEOFILO WILIAN LEITE MARQUES Vistos, etc. Extrai-se dos autos que foi efetivada a penhora no rosto dos autos n. 1005198-04.2014.8.26.0004, em trâmite na 1ª Vara Cível do Foro Regional IV - LAPA, conforme Id 04c7ca7 e conforme o despacho de Id 393869d compete ao exequente acompanhar o andamento do feito sem a intervenção deste juízo. No mais, ciente das manifestações do Reclamante em Id 964f4a1, informando a iminência de leilão judicial do imóvel de propriedade do Executado nos autos do processo nº 0011280-97.2016.8.26.0004, em trâmite perante a 4ª Vara Cível. Assiste razão ao Reclamante quanto à natureza preferencial do crédito trabalhista (alimentar), nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional e art. 908, § 1º, do CPC. Contudo, a instauração do concurso de credores e a respectiva ordem de pagamento devem ser dirimidas pelo Juízo onde se processa a alienação do bem, sob pena de usurpação de competência. Vejamos a jurisprudência: Conflito de Competência nº 169.515/SP (STJ): “O juízo onde se realiza a alienação judicial é o competente para decidir sobre a destinação do produto da arrematação, inclusive no tocante à ordem de preferência dos créditos concorrentes, visto que o dinheiro fica à sua disposição.” Além disso, temos que: "A arrematação em hasta pública extingue o ônus da penhora que recai sobre o bem adjudicado ou alienado, operando-se a sub-rogação do crédito decorrente da garantia no preço obtido na alienação judicial." (Entendimento do STJ compartilhado em sede de Recursos Repetitivos como o Tema 1111/STJ para débitos fiscais). Assim defiro a penhora no rosto dos autos nº 0011280-97.2016.8.26.0004, em trâmite na 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA LAPA DA COMARCA DE SÃO PAULO, dos valores que o(a) executado(a) MITSUPAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, CNPJ: 38.775.581/0001-06; CAMILA VENDITE MARTINS, CPF: 302.765.458-69; FERNANDO VENDITE MARTINS, CPF: 272.725.108-46; SUELI VENDITE MARTINS, CPF: 104.815.908-62 tenha a receber, para garantia desta execução, até o limite de crédito exequendo, que deverá ser corrigido até a data do efetivo depósito, a saber: EXEQUENTE: JOAO ARAUJO SANTOS, CPF: 248.708.358-19 EXECUTADOS: MITSUPAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, CNPJ: 38.775.581/0001-06; CAMILA VENDITE MARTINS, CPF: 302.765.458-69; FERNANDO VENDITE MARTINS, CPF: 272.725.108-46; SUELI VENDITE MARTINS, CPF: 104.815.908-62 Valor da Execução: R$ 154.672,40 em 02/09/2026. Solicito ao Magistrado condutor que: a) Observe a preferência legal do crédito trabalhista quando do rateio do produto de eventual arrematação do imóvel;c) Coloque à disposição deste Juízo os valores que couberem ao Reclamante, mediante depósito em conta judicial vinculada a estes autos. Competirá ao(à) próprio(a) reclamante, realizar as diligências necessárias ao cumprimento da presente determinação judicial, sendo que a presente decisão terá força/efeito de OFÍCIO DE VÊNIA, bem como de MANDADO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. Efetuado o registro da penhora ou se insubsistente, a resposta deverá ser encaminhada diretamente ao email desta Vara do Trabalho (vtsp12@trt2.jus.br), para ciência a quem de direito. O(a) reclamante deverá comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, a entrega desta decisão no aludido juízo, devendo, também, no prazo de 90 (noventa) dias, independentemente de intimação, diligenciar junto àquele Juízo, presencialmente ou por consulta no sítio do Tribunal respectivo em que tramita o processo, sem a intervenção deste Juízo, comprovando o atual andamento do processo. Decorrido o prazo acima, não o fazendo, terá início o prazo prescricional a que alude o artigo 11-A da CLT, devendo os autos serem remetidos ao sobrestamento (Motivo 276: Execução Frustrada), apenas para controle interno, aguardando o decurso do prazo, sendo que após o prazo de dois anos, restará extinta a execução, com a remessa do processo ao arquivo definitivo. Intime-se o(a) exequente. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MITSUPAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP

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