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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB ROT 0002225-18.2025.5.10.0000 RECORRENTE: MEIRIVAN PEREIRA LIMA RECORRIDO: WILLIAM DA SILVA GOMES E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0002225-18.2025.5.10.0000 RECORRENTE: MEIRIVAN PEREIRA LIMA ADVOGADO: Dr. CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA RECORRIDO: WILLIAM DA SILVA GOMES RECORRIDO: LM BRASIL INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AUTORIDADE COATORA: Juízo da Vara do Trabalho de Gurupi-TO GMLC/mf D E C I S Ã O Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que denegou a segurança. Contrarrazões não ofertadas. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDE-SE. I – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário. II - MÉRITO O Colegiado Regional denegou a segurança conforme se vê na ementa: MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO RELATOR (INDEFERITÓRIA): EXAME CONJUNTO (RI, ARTIGO 214, § 8º): PENHORA DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO ACUMULADO: POSSIBILIDADE: IMPENHORABILIDADE RELATIVA: DISTINÇÃO ENTRE RENDA PERIÓDICA E PASSIVO ACUMULADO: LIMITES DE REGULARIDADE. A determinação de penhora incidente sobre parcelas vencidas de auxílio-acidente, reconhecidas judicialmente e pagas de forma acumulada, não se confunde com constrição sobre renda periódica destinada à subsistência imediata do devedor. A impenhorabilidade de benefício previdenciário não é absoluta quando se trata de passivo acumulado decorrente de condenação judicial, observando-se plena consonância com o contido no CPC, artigo 833, § 2º, que permite a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, quando observada a manutenção de valor que resguarde o sustento do devedor, cabendo observar que o valor constrito não se afigura como parcela alimentar regular, mas passivo acumulado no tempo e descaracterizado em relação à condição original para afastar-se, assim, dos percentuais e valores mínimos de garantia ao devedor. Não se observa ilegalidade ou teratologia na decisão impetrada. Agravo interno desprovido. Segurança denegada. O impetrante então interpõe o presente recurso ordinário, alegando que o mandado de segurança é “contra ato do Juízo da Vara do Trabalho de Gurupi/TO, que determinou a penhora no rosto dos autos - Processo Cível nº 0047529-17.2021.8.27.2729 - 6ª Vara Cível de Palmas/TO, de crédito de titularidade do Recorrente derivado de benefício previdenciário de auxílio acidente, no importe de R$ 8.670,57”. Assevera que “o referido valor corresponde a parcelas vencidas e acumuladas do benefício previdenciário retro, reconhecidas judicialmente após longa batalha na Justiça Comum”. Informa que o Regional “denegou a segurança sob o principal argumento de que a impenhorabilidade do benefício previdenciário não seria absoluta quando se trata de passivo acumulado”, com fundamento de que “o pagamento de forma acumulada descaracterizaria a natureza alimentar regular e periódica da verba, transformando-a em mero "passivo acumulado no tempo", passível de penhora para o pagamento de crédito trabalhista”. Defende que “tal entendimento, contudo, é flagrantemente ilegal e merece ser reformado”. Sustenta que “o montante acumulado não se trata de uma sobra de capital ou de investimentos, mas sim a soma de meses de privação sofrida pelo Recorrente, que precisou se endividar para sobreviver no período em que o benefício lhe foi injustamente negado” e que “o benefício previdenciário concedido ao recorrente se perfez no montante de renda mensal – RMI de R$ 1511,78 valor abaixo do salário mínimo mensal, concedido através de demanda judicial”. Ressalta ainda que “o demandante não detém de outras rendas, que em decorrência do acidente sofrido, não teve mais condições de trabalho”. Declara que, “no rosto daquele processo do benefício previdenciário, existe outro pedido de penhora sobre o mesmo pretexto da penhora anterior, permitir a penhora do montante já bloqueado enseja margens para que demais pedidos sejam deferidos, o que comprometerá todo o retroativo do benefício a ser recebido pelo recorrente”. Assim, requer “o conhecimento do presente Recurso Ordinário” e, “no mérito, o seu total provimento, para reformar integralmente o v. acórdão proferido pelo TRT da 10ª Região, concedendo-se, em definitivo, a Segurança pleiteada para reconhecer a impenhorabilidade absoluta dos valores retidos nos autos do Processo Cível nº 0047529-17.2021.8.27.2729 (6ª Vara Cível de Palmas/TO);” “a imediata expedição de ofício ao Juízo da Vara do Trabalho de Gurupi/TO (Processo nº 0000893-90.2016.5.10.0821) e ao Juízo Cível de Palmas/TO para que procedam ao desbloqueio e liberação do montante de R$ 8.670,57 em favor do ora Recorrente”. Ao exame. O mandado de segurança impugna decisão que julgou improcedente exceção de pré-executividade, na qual o impetrante se insurgiu contra penhora de crédito previdenciário, nos autos da ação matriz ATOrd-0000893-90.2016.5.10.0821. Eis o teor do ato apontado coator: Vistos os autos. O executado MEIRIVAN PEREIRA LIMA apresenta Exceção de PréExecutividade para requerer a “liberação imediata dos bloqueios estabelecidos" e, subsidiariamente, "que seja penhorado um valor não superior a 20% por se tratar de benefício previdenciário". Manifesta-se a parte excepta/autora, pugnando pela legalidade da penhora. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O incidente de exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor, de submeter ao conhecimento do magistrado nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, determinadas matérias suscetíveis de apreciação de ofício ou à nulidade do título, inclusive atinentes aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo. A parte ré sustenta a impenhorabilidade "do valor que tem para receber de benefício previdenciário de auxílio-acidente", nos termos do disposto no art. 833, IV, do CPC. Tratando-se, assim, de matéria de ordem pública, não demandando dilação probatória, admito a presente exceção de pré-executividade. Juízo de Mérito. Da penhora de crédito previdenciário O excipiente/reclamado MEIRIVAN PEREIRA LIMA sustenta a ilegalidade da penhora sobre verbas referentes ao auxílio-acidente, argumentando que ostentam natureza alimentar, "ainda que recebidas em parcela única, pois, dizem respeito a parcelas atrasadas que não foram adimplidas a seu tempo". A parte excepta/autora se manifesta, asseverando que “a impenhorabilidade de benefício previdenciário não é absoluta, já que a própria lei autoriza a penhora quando a dívida for decorrente de prestação alimentícia, eis que a verba se destina à manutenção do trabalhador, mas também da sua família, ou seja, daqueles que dele dependem". Em ação acidentária, em trâmite na 6ª Vara Cível de Palmas TO, foi deferido ao excipiente/reclamado "o benefício de auxílio-acidente a partir da cessação administrativa do auxílio-doença (27/06/2010), no valor do salário-de-benefício nos termos do art. 44 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal e incluído, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal, bem como a pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP". Por solicitação deste Juízo, foi realizada a penhora de R$8.670,57, no rosto daqueles autos (nº 0047529-17.2021.8.27.2729), a fim de garantir a presente execução (#id: ). ad25f7a É certo que a jurisprudência trabalhista brasileira autoriza, a partir da vigência do atual Código de Processo Civil, a penhora sobre verba de natureza previdenciária para satisfação de créditos trabalhistas, consoante disposto no artigo 833, § 2º, do CPC, que passou a autorizar o bloqueio judicial "para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". Assim, não há falar em ilegalidade na penhora efetivada, mormente considerando que o gravame recaiu sobre parcelas vencidas de auxílioacidente concedido judicialmente, não atingindo, portanto, o benefício pago mensalmente, este sim destinado à subsistência imediata do devedor. Nesse sentido: [...] Nesse quadro, os pedidos formulados por meio da indefiro exceção de pré-executividade oposta pelo excipiente/executado MEIRIVAN PEREIRA LIMA, com a manutenção do bloqueio do importe de R$ 8.670,57, tendo em vista que a situação dos autos sequer comporta limitação, pois, como dito, os valores objeto de penhora não atingem a renda mensal do devedor. Por todo o exposto, a exceção de pré-executividade ADMITO e oposta pelo réu MEIRIVAN PEREIRA LIMA para, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos por meio dela formulados, nos termos da fundamentação retro que passa a integrar este dispositivo. Intimem-se as partes, por seus procuradores, via DJEN. Após o decurso do prazo, atualizem-se os cálculos, com seu encaminhamento, bem como cópia desta decisão, ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO (processo n.º 0047529-17.2021.8.27.2729). Tudo feito, sobreste-se o andamento deste processo por 180 dias, em vista que a execução dos autos n. 0047529-17.2021.8.27.2729 se dará por meio de precatório. GURUPI/TO, 09 de junho de 2025. REGINA CELIA OLIVEIRA SERRANO Juíza do Trabalho Substituta [grifos acrescidos] No caso, é incontroverso que o crédito penhorado na ação trabalhista, no valor de R$ 8.670,57, é, de fato, crédito do executado obtido em ação previdenciária (nº 0047529-17.2021.8.27.2729), correspondente ao benefício de auxílio-acidente reconhecido, incluindo as prestações vencidas do período não prescrito (fl. 22). Ressalta-se que, nas hipóteses de penhora de remuneração para satisfação de crédito trabalhista, conquanto cabível outro meio impugnativo, a jurisprudência desta SBDI-II está consolidada no sentido de que a peculiaridade da situação, por envolver o confronto do direito à subsistência de ambas às partes envolvidas na execução, credor e devedor, autoriza o cabimento da ação mandamental, afastando excepcionalmente a aplicação da OJ nº 92 desta SBDI-II. Nessa diretriz estão os recentes julgados desta Subseção: ROT-356-63.2022.5.05.0000, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 15/9/2023; e ROT-1716-33.2022.5.05.0000, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/6/2023. No mesmo sentido, diante da sensibilidade da matéria objeto de impugnação (penhora de crédito alimentar), há precedentes deste Colegiado em que se reconhece a mitigação da aplicação da OJ nº 92 na situação em que o ato apontado como coator é a sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade: ROT-1002927-71.2022.5.02.0000, de minha relatoria, e ROT-151-69.2020.5.17.0000, de relatoria do Ministro Evandro Valadão. Dito isso, a disciplina normativa acerca da impenhorabilidade de bens foi bastante impactada com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, conforme se observa na redação dos seus arts. 833, IV, X e § 2º, e 529, §3º, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. (...) § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos (grifos acrescidos). Portanto, pela nova dicção legal, admitir-se-á a penhora da remuneração do devedor para satisfação de crédito alimentar, independentemente de sua origem, definição em que se enquadra o crédito de natureza trabalhista (CF, art. 100, § 1º), desde que limitado o desconto em folha de pagamento a 50% dos ganhos líquidos daquele, nos termos do art. 833, § 2º, c/c art. 529, § 3º, do CPC. Em decorrência da mudança legislativa, a OJ nº 153 da SBDI-II sofreu alteração, em setembro/2017, adequando-se ao CPC/2015, passando a vigorar com este teor: OJ 153 SBDI-II: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Em outras palavras, a nova redação da OJ nº 153 da SBDI-II deixa claro que a remuneração é impenhorável apenas e tão somente sob a perspectiva do CPC/1973. Por certo, consistindo a finalidade da norma na conformação dos interesses do credor e do devedor, sem detrimento de um em favor exclusivo do outro, tal percentual pode ser reajustado a fim de atender às circunstâncias do caso concreto, desde que limitado aos 50% dos ganhos líquidos do devedor. No caso concreto, como já destacado, a peculiaridade está no fato de que o valor penhorado não é exatamente o benefício previdenciário mensal, mas o acúmulo dele no tempo em virtude do reconhecimento judicial, porém, é indiscutível a natureza alimentar do crédito a ser percebido pelo impetrante. Em outras palavras, embora a verba devida ao impetrante na ação previdenciária consista na soma de benefícios previdenciários vencidos e não pagos, não se destinando exatamente à sua subsistência atual, como o é a paga cotidianamente, mês a mês, isso não afasta a natureza da parcela, pois continua a se destinar a prover a vida do credor. O que ordinariamente acontece em ações dessa natureza, tanto nas previdenciárias quanto nas trabalhistas, é que, embora a verba pretendida seja alimentar, a parte não tem como recebê-la de imediato, eis que precisa aguardar o desfecho da demanda para tanto, razão por que necessita se sustentar financeiramente de outras formas. Porém, tal circunstância não desnatura a verba acumulada ao final, que muitas vezes, ao ser paga, vem adimplir inúmeros débitos adquiridos para sua subsistência durante todo este tempo. Portanto, a situação dos autos se enquadra na hipótese do inciso IV do art. 833 do CPC (quantia destinada ao sustento do devedor e de sua família), podendo ser objeto de penhora para pagamento de prestação alimentícia, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, mas nos limites delimitados pelo art. 529, § 3º, também do CPC (“não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos”). Por outro lado, não consta da prova pré-constituída a documentação que demonstra o quanto efetivamente se fixou o valor da renda mensal para fins de cálculos do benefício, somente trazida aos autos em sede de recurso ordinário, que não pode ser admitida. Pautando-se pela razoabilidade nos interesses em conflito – de um lado, a dignidade do obreiro credor em obter a satisfação do crédito trabalhista, e de outro a do devedor em ser onerado em percentual razoável para sua subsistência digna, dou parcial provimento ao recurso ordinário para determinar que a penhora sobre o crédito previdenciário do impetrante seja de 30% (trinta) por cento sobre o valor líquido a ser recebido, liberando-se o excedente constrito. Dê-se ciência do inteiro teor dessa decisão à autoridade judicial dos autos da ação matriz ATOrd-0000893-90.2016.5.10.0821. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAM DA SILVA GOMES
TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB ROT 0002225-18.2025.5.10.0000 RECORRENTE: MEIRIVAN PEREIRA LIMA RECORRIDO: WILLIAM DA SILVA GOMES E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0002225-18.2025.5.10.0000 RECORRENTE: MEIRIVAN PEREIRA LIMA ADVOGADO: Dr. CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA RECORRIDO: WILLIAM DA SILVA GOMES RECORRIDO: LM BRASIL INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AUTORIDADE COATORA: Juízo da Vara do Trabalho de Gurupi-TO GMLC/mf D E C I S Ã O Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que denegou a segurança. Contrarrazões não ofertadas. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDE-SE. I – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário. II - MÉRITO O Colegiado Regional denegou a segurança conforme se vê na ementa: MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO RELATOR (INDEFERITÓRIA): EXAME CONJUNTO (RI, ARTIGO 214, § 8º): PENHORA DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO ACUMULADO: POSSIBILIDADE: IMPENHORABILIDADE RELATIVA: DISTINÇÃO ENTRE RENDA PERIÓDICA E PASSIVO ACUMULADO: LIMITES DE REGULARIDADE. A determinação de penhora incidente sobre parcelas vencidas de auxílio-acidente, reconhecidas judicialmente e pagas de forma acumulada, não se confunde com constrição sobre renda periódica destinada à subsistência imediata do devedor. A impenhorabilidade de benefício previdenciário não é absoluta quando se trata de passivo acumulado decorrente de condenação judicial, observando-se plena consonância com o contido no CPC, artigo 833, § 2º, que permite a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, quando observada a manutenção de valor que resguarde o sustento do devedor, cabendo observar que o valor constrito não se afigura como parcela alimentar regular, mas passivo acumulado no tempo e descaracterizado em relação à condição original para afastar-se, assim, dos percentuais e valores mínimos de garantia ao devedor. Não se observa ilegalidade ou teratologia na decisão impetrada. Agravo interno desprovido. Segurança denegada. O impetrante então interpõe o presente recurso ordinário, alegando que o mandado de segurança é “contra ato do Juízo da Vara do Trabalho de Gurupi/TO, que determinou a penhora no rosto dos autos - Processo Cível nº 0047529-17.2021.8.27.2729 - 6ª Vara Cível de Palmas/TO, de crédito de titularidade do Recorrente derivado de benefício previdenciário de auxílio acidente, no importe de R$ 8.670,57”. Assevera que “o referido valor corresponde a parcelas vencidas e acumuladas do benefício previdenciário retro, reconhecidas judicialmente após longa batalha na Justiça Comum”. Informa que o Regional “denegou a segurança sob o principal argumento de que a impenhorabilidade do benefício previdenciário não seria absoluta quando se trata de passivo acumulado”, com fundamento de que “o pagamento de forma acumulada descaracterizaria a natureza alimentar regular e periódica da verba, transformando-a em mero "passivo acumulado no tempo", passível de penhora para o pagamento de crédito trabalhista”. Defende que “tal entendimento, contudo, é flagrantemente ilegal e merece ser reformado”. Sustenta que “o montante acumulado não se trata de uma sobra de capital ou de investimentos, mas sim a soma de meses de privação sofrida pelo Recorrente, que precisou se endividar para sobreviver no período em que o benefício lhe foi injustamente negado” e que “o benefício previdenciário concedido ao recorrente se perfez no montante de renda mensal – RMI de R$ 1511,78 valor abaixo do salário mínimo mensal, concedido através de demanda judicial”. Ressalta ainda que “o demandante não detém de outras rendas, que em decorrência do acidente sofrido, não teve mais condições de trabalho”. Declara que, “no rosto daquele processo do benefício previdenciário, existe outro pedido de penhora sobre o mesmo pretexto da penhora anterior, permitir a penhora do montante já bloqueado enseja margens para que demais pedidos sejam deferidos, o que comprometerá todo o retroativo do benefício a ser recebido pelo recorrente”. Assim, requer “o conhecimento do presente Recurso Ordinário” e, “no mérito, o seu total provimento, para reformar integralmente o v. acórdão proferido pelo TRT da 10ª Região, concedendo-se, em definitivo, a Segurança pleiteada para reconhecer a impenhorabilidade absoluta dos valores retidos nos autos do Processo Cível nº 0047529-17.2021.8.27.2729 (6ª Vara Cível de Palmas/TO);” “a imediata expedição de ofício ao Juízo da Vara do Trabalho de Gurupi/TO (Processo nº 0000893-90.2016.5.10.0821) e ao Juízo Cível de Palmas/TO para que procedam ao desbloqueio e liberação do montante de R$ 8.670,57 em favor do ora Recorrente”. Ao exame. O mandado de segurança impugna decisão que julgou improcedente exceção de pré-executividade, na qual o impetrante se insurgiu contra penhora de crédito previdenciário, nos autos da ação matriz ATOrd-0000893-90.2016.5.10.0821. Eis o teor do ato apontado coator: Vistos os autos. O executado MEIRIVAN PEREIRA LIMA apresenta Exceção de PréExecutividade para requerer a “liberação imediata dos bloqueios estabelecidos" e, subsidiariamente, "que seja penhorado um valor não superior a 20% por se tratar de benefício previdenciário". Manifesta-se a parte excepta/autora, pugnando pela legalidade da penhora. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O incidente de exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor, de submeter ao conhecimento do magistrado nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, determinadas matérias suscetíveis de apreciação de ofício ou à nulidade do título, inclusive atinentes aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo. A parte ré sustenta a impenhorabilidade "do valor que tem para receber de benefício previdenciário de auxílio-acidente", nos termos do disposto no art. 833, IV, do CPC. Tratando-se, assim, de matéria de ordem pública, não demandando dilação probatória, admito a presente exceção de pré-executividade. Juízo de Mérito. Da penhora de crédito previdenciário O excipiente/reclamado MEIRIVAN PEREIRA LIMA sustenta a ilegalidade da penhora sobre verbas referentes ao auxílio-acidente, argumentando que ostentam natureza alimentar, "ainda que recebidas em parcela única, pois, dizem respeito a parcelas atrasadas que não foram adimplidas a seu tempo". A parte excepta/autora se manifesta, asseverando que “a impenhorabilidade de benefício previdenciário não é absoluta, já que a própria lei autoriza a penhora quando a dívida for decorrente de prestação alimentícia, eis que a verba se destina à manutenção do trabalhador, mas também da sua família, ou seja, daqueles que dele dependem". Em ação acidentária, em trâmite na 6ª Vara Cível de Palmas TO, foi deferido ao excipiente/reclamado "o benefício de auxílio-acidente a partir da cessação administrativa do auxílio-doença (27/06/2010), no valor do salário-de-benefício nos termos do art. 44 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal e incluído, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal, bem como a pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP". Por solicitação deste Juízo, foi realizada a penhora de R$8.670,57, no rosto daqueles autos (nº 0047529-17.2021.8.27.2729), a fim de garantir a presente execução (#id: ). ad25f7a É certo que a jurisprudência trabalhista brasileira autoriza, a partir da vigência do atual Código de Processo Civil, a penhora sobre verba de natureza previdenciária para satisfação de créditos trabalhistas, consoante disposto no artigo 833, § 2º, do CPC, que passou a autorizar o bloqueio judicial "para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". Assim, não há falar em ilegalidade na penhora efetivada, mormente considerando que o gravame recaiu sobre parcelas vencidas de auxílioacidente concedido judicialmente, não atingindo, portanto, o benefício pago mensalmente, este sim destinado à subsistência imediata do devedor. Nesse sentido: [...] Nesse quadro, os pedidos formulados por meio da indefiro exceção de pré-executividade oposta pelo excipiente/executado MEIRIVAN PEREIRA LIMA, com a manutenção do bloqueio do importe de R$ 8.670,57, tendo em vista que a situação dos autos sequer comporta limitação, pois, como dito, os valores objeto de penhora não atingem a renda mensal do devedor. Por todo o exposto, a exceção de pré-executividade ADMITO e oposta pelo réu MEIRIVAN PEREIRA LIMA para, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos por meio dela formulados, nos termos da fundamentação retro que passa a integrar este dispositivo. Intimem-se as partes, por seus procuradores, via DJEN. Após o decurso do prazo, atualizem-se os cálculos, com seu encaminhamento, bem como cópia desta decisão, ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO (processo n.º 0047529-17.2021.8.27.2729). Tudo feito, sobreste-se o andamento deste processo por 180 dias, em vista que a execução dos autos n. 0047529-17.2021.8.27.2729 se dará por meio de precatório. GURUPI/TO, 09 de junho de 2025. REGINA CELIA OLIVEIRA SERRANO Juíza do Trabalho Substituta [grifos acrescidos] No caso, é incontroverso que o crédito penhorado na ação trabalhista, no valor de R$ 8.670,57, é, de fato, crédito do executado obtido em ação previdenciária (nº 0047529-17.2021.8.27.2729), correspondente ao benefício de auxílio-acidente reconhecido, incluindo as prestações vencidas do período não prescrito (fl. 22). Ressalta-se que, nas hipóteses de penhora de remuneração para satisfação de crédito trabalhista, conquanto cabível outro meio impugnativo, a jurisprudência desta SBDI-II está consolidada no sentido de que a peculiaridade da situação, por envolver o confronto do direito à subsistência de ambas às partes envolvidas na execução, credor e devedor, autoriza o cabimento da ação mandamental, afastando excepcionalmente a aplicação da OJ nº 92 desta SBDI-II. Nessa diretriz estão os recentes julgados desta Subseção: ROT-356-63.2022.5.05.0000, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 15/9/2023; e ROT-1716-33.2022.5.05.0000, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/6/2023. No mesmo sentido, diante da sensibilidade da matéria objeto de impugnação (penhora de crédito alimentar), há precedentes deste Colegiado em que se reconhece a mitigação da aplicação da OJ nº 92 na situação em que o ato apontado como coator é a sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade: ROT-1002927-71.2022.5.02.0000, de minha relatoria, e ROT-151-69.2020.5.17.0000, de relatoria do Ministro Evandro Valadão. Dito isso, a disciplina normativa acerca da impenhorabilidade de bens foi bastante impactada com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, conforme se observa na redação dos seus arts. 833, IV, X e § 2º, e 529, §3º, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. (...) § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos (grifos acrescidos). Portanto, pela nova dicção legal, admitir-se-á a penhora da remuneração do devedor para satisfação de crédito alimentar, independentemente de sua origem, definição em que se enquadra o crédito de natureza trabalhista (CF, art. 100, § 1º), desde que limitado o desconto em folha de pagamento a 50% dos ganhos líquidos daquele, nos termos do art. 833, § 2º, c/c art. 529, § 3º, do CPC. Em decorrência da mudança legislativa, a OJ nº 153 da SBDI-II sofreu alteração, em setembro/2017, adequando-se ao CPC/2015, passando a vigorar com este teor: OJ 153 SBDI-II: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Em outras palavras, a nova redação da OJ nº 153 da SBDI-II deixa claro que a remuneração é impenhorável apenas e tão somente sob a perspectiva do CPC/1973. Por certo, consistindo a finalidade da norma na conformação dos interesses do credor e do devedor, sem detrimento de um em favor exclusivo do outro, tal percentual pode ser reajustado a fim de atender às circunstâncias do caso concreto, desde que limitado aos 50% dos ganhos líquidos do devedor. No caso concreto, como já destacado, a peculiaridade está no fato de que o valor penhorado não é exatamente o benefício previdenciário mensal, mas o acúmulo dele no tempo em virtude do reconhecimento judicial, porém, é indiscutível a natureza alimentar do crédito a ser percebido pelo impetrante. Em outras palavras, embora a verba devida ao impetrante na ação previdenciária consista na soma de benefícios previdenciários vencidos e não pagos, não se destinando exatamente à sua subsistência atual, como o é a paga cotidianamente, mês a mês, isso não afasta a natureza da parcela, pois continua a se destinar a prover a vida do credor. O que ordinariamente acontece em ações dessa natureza, tanto nas previdenciárias quanto nas trabalhistas, é que, embora a verba pretendida seja alimentar, a parte não tem como recebê-la de imediato, eis que precisa aguardar o desfecho da demanda para tanto, razão por que necessita se sustentar financeiramente de outras formas. Porém, tal circunstância não desnatura a verba acumulada ao final, que muitas vezes, ao ser paga, vem adimplir inúmeros débitos adquiridos para sua subsistência durante todo este tempo. Portanto, a situação dos autos se enquadra na hipótese do inciso IV do art. 833 do CPC (quantia destinada ao sustento do devedor e de sua família), podendo ser objeto de penhora para pagamento de prestação alimentícia, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, mas nos limites delimitados pelo art. 529, § 3º, também do CPC (“não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos”). Por outro lado, não consta da prova pré-constituída a documentação que demonstra o quanto efetivamente se fixou o valor da renda mensal para fins de cálculos do benefício, somente trazida aos autos em sede de recurso ordinário, que não pode ser admitida. Pautando-se pela razoabilidade nos interesses em conflito – de um lado, a dignidade do obreiro credor em obter a satisfação do crédito trabalhista, e de outro a do devedor em ser onerado em percentual razoável para sua subsistência digna, dou parcial provimento ao recurso ordinário para determinar que a penhora sobre o crédito previdenciário do impetrante seja de 30% (trinta) por cento sobre o valor líquido a ser recebido, liberando-se o excedente constrito. Dê-se ciência do inteiro teor dessa decisão à autoridade judicial dos autos da ação matriz ATOrd-0000893-90.2016.5.10.0821. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- LM BRASIL INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA