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TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0002225-17.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: JOAO VICTOR TOMAZ MACHADO RECLAMADO: L.A. ENGENHARIA ELETRICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1ab299 proferido nos autos. DESPACHO Diante do levantamento da suspensão processual determinada pelo STF referente ao Tema 1.389 do STF, prossiga-se conforme determinado na ata de audiência, passando a fluir, com a intimação das partes, os prazos para apresentação de defesa, manifestação da parte autora e manifestação das partes sobre outras provas: RESPOSTA: concedo à parte ré presente o prazo de 10 dias para apresentação de defesa e documentos (art. 31, § 3º, da Portaria Conjunta SEAP nº 139-2022), observando-se as normas estabelecidas pela Resolução CSJT nº 185-2017, especialmente artigos 12 e 13, para a juntada de documentos. MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA: fica desde já concedido prazo sucessivo de 10 dias para manifestação da parte autora, ocasião na qual, em havendo preliminar de ilegitimidade passiva em defesa, poderá a parte autora requerer a alteração da petição inicial para substituição do réu ou inclusão do sujeito indicado pelo réu como litisconsorte passivo (art. 338 e § 2º do art. 339, ambos do CPC); no mesmo prazo, deverá apontar eventuais diferenças em seu favor, ainda que por amostragem (art. 31, § 3º, da Portaria Conjunta SEAP nº 139- 2022). PERÍCIA: A parte autora requer seja designada perícia em razão do pedido adicional de periculosidade. Já as rés suscitam, desde já, a possibilidade de suspensão do feito até o julgamento do TEMA 1389 do STF, assim como requerem requerem que a prova pericial postulada pelo reclamante seja realizada apenas após a instrução acerca do vínculo empregatício, uma vez que o adicional de periculosidade pressupõe relação empregatícia, cuja existência é expressamente impugnada. Os requerimentos serão analisados pelo Juízo da Vara de origem. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE OUTRAS PROVAS A PRODUZIR: até o final do prazo concedido para a parte autora para manifestação quanto à contestação, as partes deverão indicar, sob pena de preclusão, as outras provas que pretendam produzir (art. 31, 4 3º, da Portaria Conjunta SEAP nº 139- 2022), especificando-as e justificando-as. Intimem-se. ITAJAI/SC, 07 de setembro de 2026. ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR TOMAZ MACHADO
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0002225-17.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: JOAO VICTOR TOMAZ MACHADO RECLAMADO: L.A. ENGENHARIA ELETRICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1ab299 proferido nos autos. DESPACHO Diante do levantamento da suspensão processual determinada pelo STF referente ao Tema 1.389 do STF, prossiga-se conforme determinado na ata de audiência, passando a fluir, com a intimação das partes, os prazos para apresentação de defesa, manifestação da parte autora e manifestação das partes sobre outras provas: RESPOSTA: concedo à parte ré presente o prazo de 10 dias para apresentação de defesa e documentos (art. 31, § 3º, da Portaria Conjunta SEAP nº 139-2022), observando-se as normas estabelecidas pela Resolução CSJT nº 185-2017, especialmente artigos 12 e 13, para a juntada de documentos. MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA: fica desde já concedido prazo sucessivo de 10 dias para manifestação da parte autora, ocasião na qual, em havendo preliminar de ilegitimidade passiva em defesa, poderá a parte autora requerer a alteração da petição inicial para substituição do réu ou inclusão do sujeito indicado pelo réu como litisconsorte passivo (art. 338 e § 2º do art. 339, ambos do CPC); no mesmo prazo, deverá apontar eventuais diferenças em seu favor, ainda que por amostragem (art. 31, § 3º, da Portaria Conjunta SEAP nº 139- 2022). PERÍCIA: A parte autora requer seja designada perícia em razão do pedido adicional de periculosidade. Já as rés suscitam, desde já, a possibilidade de suspensão do feito até o julgamento do TEMA 1389 do STF, assim como requerem requerem que a prova pericial postulada pelo reclamante seja realizada apenas após a instrução acerca do vínculo empregatício, uma vez que o adicional de periculosidade pressupõe relação empregatícia, cuja existência é expressamente impugnada. Os requerimentos serão analisados pelo Juízo da Vara de origem. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE OUTRAS PROVAS A PRODUZIR: até o final do prazo concedido para a parte autora para manifestação quanto à contestação, as partes deverão indicar, sob pena de preclusão, as outras provas que pretendam produzir (art. 31, 4 3º, da Portaria Conjunta SEAP nº 139- 2022), especificando-as e justificando-as. Intimem-se. ITAJAI/SC, 07 de setembro de 2026. ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - QLUZ ITAJAI CONCESSIONARIA DE ILUMINACAO PUBLICA SPE S.A. - L.A. ENGENHARIA ELETRICA LTDA
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