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TJPR · Vara Cível de São João · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0002224-59.2019.8.16.0183 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$19.444,67 Autor(s): MARIA JUREMA LOPES DAHMER Réu(s): VALMIR CIVIDINI DECISÃO Vistos, Converta-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. I. Da intimação 1. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC II. Havendo pagamento 2. Havendo o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 2.1. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. III. Havendo impugnação 3. A impugnação somente suspende o cumprimento de sentença quando houver a garantia do juízo e pedido expresso do impugnante (art. 525, §6º, CPC). 3.1. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, intime-se o impugnado para se manifestar em 15 (quinze) dias. 3.2. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. IV. Ausente o pagamento 4. Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito. 4.1. Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cálculo atualizado do valor do débito, devidamente acrescido de multa e honorários advocatícios. 4.2. Após, com fundamento nos princípios norteadores do processo civil, mormente o da celeridade processual, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias. Tal medida se justifica em razão da execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visar à satisfação do credor, de forma que não havendo o pagamento no prazo assinalado, fica o Juiz autorizado a utilizar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). Diante disso, entendo que é desnecessário e, até mesmo, prejudicial à duração razoável do processo – que contempla além da fase cognitiva, a atividade executiva (art. 4º do CPC) – que o deferimento de medidas constritivas típicas seja realizado de forma fracionada, ensejando nova conclusão a cada requerimento realizado pelo credor que, ao final do processo, chegará a único fim: pagamento do débito ou extinção por ausência de bens. Ressalta-se que o presente programa executivo, contempla os meios típicos de penhora que são rotineiramente requeridos (em alguma fase do processo) pelos credores que geralmente litigam neste Juízo. Ademais, o requerimento de medida constritiva atípica não prevista nesta decisão, deverá ser imediatamente submetido à conclusão, para que seja analisada sua proporcionalidade no caso concreto. Dito isso, desde já ficam deferidas as seguintes medidas: SISBAJUD 5. Decorrido o prazo sem pagamento ou qualquer manifestação, como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854 do mesmo Diploma, DEFIRO, caso requerido, o bloqueio on-line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome da parte executada, via SisbaJud, até o limite do crédito exequendo, acrescido das custas processuais (se houver). Consigna-se que, havendo pedido, autorizo que a constrição seja realizada por intermédio da ferramenta de reiteração automática (“teimosinha”), disponibilizada pelo sistema SisbaJud, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias para tanto. 5.1. Para efetivação da diligência, intime-se a exequente para apresentar a atualização da conta geral, em 5 (cinco) dias, bem como apresente o número do CPF/CNPJ do(s) executado(s). 5.2. Ato contínuo, determino à Secretaria que inclua a minuta de bloqueio. 5.4. Vindo aos autos resultado positivo da diligência – integral ou parcial –, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva verificável de plano (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito) (art. 854, §1º do CPC). 5.5. Caso frutífera a tentativa, intimem-se as partes quanto ao referido bloqueio (art. 841 do CPC), consignando que, caso queira, o executado pode oferecer impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 5.6. Na hipótese de não apresentada ou rejeitada a impugnação a que se refere o art. 854, §3º do CPC, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, hipótese na qual os valores bloqueados deverão ser transferidos para conta vinculada ao Juízo, na forma do art. 854, §5º, do CPC, com ciência à parte executada (art. 841 do CPC). 5.7. Não havendo manifestação da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, fica desde logo autorizada a expedição alvará de levantamento dos valores à parte exequente, devendo se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Havendo débito remanescente, deverá ser, no mesmo prazo, apresentado cálculo atualizado da dívida. RENAJUD 6. Caso frustrada a tentativa de bloqueio no SisbaJud, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RenaJud, caso assim tenha sido requerido, com o bloqueio da opção “transferência” e posterior expedição de termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), intimando-se o executado (art. 841 do CPC). 6.1. Caso frutífera a constrição no RenaJud, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente avaliação (art. 871, inciso IV, do CPC) e se manifeste sobre a remoção e depósito (art. 840, §§1º e 2º, do CPC). 6.2. Da avaliação, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. VÍNCULOS 7. Infrutífera também a constrição via RenaJud, caso requerida, determino desde já a juntada, com sigilo médio, das três últimas declarações do Imposto de Renda do executado, assim como extrato de operações imobiliárias (DOI) dos últimos 5 (cinco) anos (sistema InfoJud), intimando o exequente na sequência para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo bem imóvel na referida declaração e existindo interesse na penhora, o exequente deverá apresentar a respectiva matrícula, a qual pode ser obtida diretamente no cartório do registro ou eletronicamente pelo sistema https://registradores.onr.org.br/. Caso isso seja feito, voltem conclusos para análise do pedido. 8. Sendo requerida a diligência, promova-se pesquisa de vínculos trabalhistas, juntando-se extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) a ser obtido diretamente no sistema do INSS SAT CENTRAL, que já engloba as informações do CAGED. Após, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias. PENHORA PORTAS ADENTRO 9. Sendo requerido, após o esgotamento das diligências supra, sem que haja êxito, intimem-se o credor e devedor (este sob pena de responder por multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 20% [vinte por cento] do valor do débito, consoante art. 771, inciso V, parágrafo único, do CPC), para indicarem bens à penhora. 9.1. Após, com ou sem indicação, deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens do executado que sejam suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente e pelo executado, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o executado, atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. 9.2. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. 9.3. Após efetivado o auto de penhora e de avaliação, proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. 9.4. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). PROTESTO 10. Sem prejuízo, caso, a qualquer momento, seja requerida a expedição de certidão para protesto, a Secretaria deverá cumprir a diligência independentemente de nova conclusão (art. 517 do CPC). 10.1. O exequente deverá comprovar o protesto nos autos no prazo de 15 (quinze) dias e a existência do protesto deve ser anotada na capa dos autos, de modo a impossibilitar o arquivamento sem prévia disposição o cancelamento. 10.2. No caso de quitação do débito, arquivamento definitivo da execução ou a pedido do exequente, a Secretaria deverá oficiar para baixa no protesto independentemente de nova decisão, desde que certifique a ocorrência de alguma destas situações. SERASAJUD 11. Sendo requerida a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º do Código de Processo Civil, defiro desde já, atentando-se o Cartório à necessidade de anotação nos autos, conforme determinação do Ofício Circular 94/2017 da CGJ-TJPR. 11.1. Para tanto, expeçam-se os atos necessários, no sistema SerasaJud, ficando sob responsabilidade do credor noticiar imediatamente o pagamento do débito em petição protocolada com a anotação "urgente", sob pena de responsabilização pelos danos causados ao devedor. 11.2. Noticiado o pagamento, a Secretaria deverá oficiar imediatamente aos cadastros para baixa na restrição, bem como nos casos em que o devedor apresente garantia do juízo ou então se a execução for extinta por qualquer motivo (art. 782, §4º, CPC). CNIB 12. Caso todas as diligências anteriores restem infrutíferas e haja requerimento do credor, determino a indisponibilidade dos bens do executado através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, uma vez que, se confirmado o insucesso das diligências anteriores, não haverá dúvida do preenchimento dos requisitos fixados no Recurso Especial Repetitivo 1377507/SP, uma vez que a parte executada não efetuou o pagamento nem ofereceu bens à penhora, bem como, inegável que o exequente esgotou todos os meios de busca de bens do executado, tendo realizado consultas pelos sistemas BacenJud, RenaJud e InfoJud. 12.1. Anote-se pelo sistema informatizado e aguarde-se por 30 (trinta) dias a resposta. 12.2. Havendo indicação de bem tornado indisponível, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 13. Não havendo êxito nas diligências anteriores ou, caso após a realização de todas, ainda haja crédito remanescente, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. 13.1. Decorrido o prazo anotado sem manifestação, fica desde já determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e §§, do CPC. 14. Sem prejuízo, caso, a qualquer momento, seja requerida a expedição de certidão para averbação da existência da execução, a Secretaria deverá cumprir a diligência independentemente de nova conclusão (art. 828 do CPC). 14.1. No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º, do CPC). 14.2. Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de indenizar a parte contrária pelos prejuízos causados (art. 828, §§2º e 5 º, do CPC). 15. Realizada qualquer tipo de penhora, a parte devedora deverá ser imediatamente intimada nos termos do artigo 841 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências legais. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito
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