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TRT11 · 6ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0002224-03.2016.5.11.0006 RECLAMANTE: ROSENEIRY KLYNES REIS RECLAMADO: MERCO FITNESS DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE GINASTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f779470 proferido nos autos. DESPACHO -Intime-se o exequente para em 5 dias apresentar os cálculos de atualização, preferencialmente pela plataforma PJE CALC. -Após, cumpra-se a decisão id 2962a46 . MANAUS/AM, 02 de setembro de 2026. SILVIO NAZARE RAMOS DA SILVA NETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSENEIRY KLYNES REIS
TRT11 · 6ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0002224-03.2016.5.11.0006 RECLAMANTE: ROSENEIRY KLYNES REIS RECLAMADO: MERCO FITNESS DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE GINASTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2962a46 proferida nos autos. DECISÃO Aduz o executado CÉSAR VALMOR FUHR (Id. ba62857) que a responsabilidade do sócio retirante é subsidiária, e somente se efetiva após o esgotamento das vias executórias contra a empresa devedora e os sócios atuais. Por isso, pretende: a) o bloqueio da importância de R$ 32.401,99 localizados em conta corrente de Jaime Romagna Grasso; b) o bloqueio do saldo remanescente de arrematação na RT 0001924-92.2017.5.11.0010, estimado em cerca de R$ 89.000,00; c) o bloqueio de valor em desfavor do do grupo em recuperação judicial, ante o faturamento superior a R$ 6.000.000,00; d) indisponibilidade do imóvel de matrícula n. 3591, junto ao 4º CRI de Manaus, avaliado em mais de R$ 10.000.000,00, que foi dado em pagamento à Associação dos Credores Trabalhistas da Recuperação Judicial da Athletic Way. Pois bem, verifica-se que a pretensão deduzida no requerimento de Id. ba62857 encontra óbice na eficácia da coisa julgada e na preclusão, haja vista o executado não ter deduzido sua pretensão na oportunidade em que deveria, o que impossibilita sua apreciação por este Juízo, haja vista o objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região por ocasião do julgamento exarado no v. Acórdão de Id. 6d1e180. Por isso, indefiro os pedidos contidos na petição de ba62857. Por seguinte, o v. Acórdão de Id. 6d1e180 afastou a impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 18.002, localizado em Gramado/RS, e determinou o prosseguimento da execução com a penhora do bem para satisfação do crédito de natureza alimentar da exequente. Desse modo, determino a expedição de Carta Precatória, a fim de que o imóvel sob a matrícula nº 18.002, registrado junto ao Ofício dos Registros Públicos de Gramado, localizado em Gramado/RS, seja avaliado e penhorado em favor do exequente, como ainda, que seja seguimento aos procedimentos expropriatórios. A Carta Precatória, deverá ser encaminhada à Divisão de Controle da Direção do Foro - DCDF do município de Gramado/RS (TRT da 4ª Região). MANAUS/AM, 31 de agosto de 2026. JULIE LIRA GURGEL PERRAUD Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAIME ROMAGNA GRASSO - JUCELITO ROMAGNA GRASSO - CESAR VALMOR FUHR - MERCO FITNESS DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE GINASTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - JUAREZ ROMAGNA GRASSO
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