Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível
Processo 0002223-61.2025.8.26.0482 (processo principal 1000894-02.2022.8.26.0482) - Cumprimento Provisório de Sentença - Empréstimo consignado - Francisco Carlos Martos - - Thatyana Franco Gomes de Souza - Banco Cetelem S/A - - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - Vistos. 1. Tendo em vista a satisfação da obrigação que ensejou o ajuizamento desta, mediante a quitação do débito exequendo, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, independentemente da lavratura de termo. 2. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da executada, nos termos do despacho de fls. 40 (item 3). Para tanto, apresente o interessado o formulário para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido, separadamente, se o caso, a ser obtido no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - "Formulário de MLE -Mandado de Levantamento Eletrônico), no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Proceda a serventia à apuração de eventuais custas em aberto, na forma do Comunicado Conjunto 951/2023, devendo, ainda, verificar no processo de conhecimento, inclusive naqueles em que se tenha certificado a inexistência de custas a recolher, se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 das NSCGJ (Comunicado Conjunto 862/2023). 4. Havendo custas pendentes, intime-se a parte devedora para, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuar o recolhimento dos valores devidos, através de guia DARE (código 230-6), comprovando nos autos, sob pena de inscrição da dívida. 5. Decorrido o prazo sem o recolhimento, expeça-se certidão para fins de inscrição na dívida, arquivando-se os autos oportunamente. 6. Recolhidas eventuais custas em aberto, providencie a serventia a baixa e arquivamento definitivo destes autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP)