Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Bela Vista do Paraíso
Intimação referente ao movimento (seq. 8) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Juizado Especial Cível de Bela Vista do Paraíso · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3445 - E-mail: bvp-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0002222-47.2026.8.16.0053 Processo: 0002222-47.2026.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Embargos de Terceiro Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): GARCIA BAGANHA Polo Passivo(s): WALDOMIRO FERREIRA SILVA 1. Consta da petição inicial de embargos de terceiro que, nos autos nº 0001945-02.2024.8.16.0053, foi determinada restrição judicial via RENAJUD sobre o veículo Renault/Master Bus 16 DCI, ano/modelo 2010/2011, placa NWS-2A58, que ainda figurava administrativamente em nome do executado Bruno Henrique Regonatte. Em razão da constrição, Garcia Baganha ajuizou a presente demanda, sustentando ser terceiro estranho à relação processual originária e alegando que o bem atingido pela medida lhe pertence. Segundo narrado, o embargante afirma ter adquirido o referido veículo em 13/02/2023, mediante contrato de compra e venda celebrado com o executado, pelo valor de R$ 50.000,00. Alega que a negociação foi acompanhada de pagamentos realizados ao longo dos anos de 2023 e 2024, conforme documentação que instruiu a inicial (sequências 1.6 e 1.5). Sustenta, ainda, que a ação que deu origem à restrição foi ajuizada somente em 2024, ao passo que a restrição RENAJUD foi inserida em 17/09/2025, afirmando, assim, restar descaracterizada a possibilidade de fraude à execução. A parte autora afirma que, embora a transferência do veículo perante o DETRAN não tenha sido formalizada imediatamente, passou a exercer a posse do bem desde a celebração do negócio jurídico. Relata que tomou conhecimento da restrição quando buscou promover a regularização administrativa do veículo, circunstância que, segundo defende, impossibilitou a plena disposição do bem e motivou o ajuizamento dos presentes embargos de terceiro. Com base nesses fatos, o embargante requer o deferimento de tutela provisória para suspensão ou levantamento da restrição incidente sobre o veículo. 2. A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver a probabilidade do direito e, cumulativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil). Ainda, por tratar-se de embargos de terceiro, é, também, indispensável a observância dos requisitos 674 e seguintes. Verifica-se que a procuração outorgada ao embargante possui expressos poderes para a disposição irrestrita do veículo em questão. Inclusive, concedeu-se poder para a alienação do bem, o que, somado ao reconhecimento da firma de Bruno por verdadeira, corrobora com a veracidade do contrato de compra e venda apresentado. De tal forma, em primeira análise, é presumível a operação da tradição, afastando a possibilidade de fraude à execução, visto que a alienação se deu em 17/02/2023, enquanto a ação principal foi ajuizada em 26/08/2024. Portanto, é verificável a probabilidade do direito. O perigo de dano também é presumível, pois a restrição de transferência do veículo, indubitavelmente, acarreta óbice para o livre exercício da esfera privada. Sendo assim, restam caracterizados os requisitos autorizadores para a concessão liminar, uma vez que os fatos narrados demonstram a verossimilhança das alegações e a urgência do provimento jurisdicional. Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE CONSTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO (RENAJUD). TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. POSSE ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra a decisão que, em embargos de terceiro, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao levantamento da constrição (RENAJUD) incidente sobre o veículo objeto da ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória em embargos de terceiro, a fim de suspender a constrição que recaiu sobre o veículo cuja posse é exercida por terceiro adquirente de boa-fé.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. A concessão de tutela provisória em embargos de terceiro exige a demonstração, em cognição sumária, da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e 678 do CPC.III.II. Demonstrados, em cognição não exauriente — inclusive à luz da documentação complementar admitida na forma do art. 1.017, § 1º, do CPC —, a posse sobre o veículo constrito e o risco ao resultado útil do processo, impõe-se a concessão da medida.III.III. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ). Ausentes, em cognição sumária, registro de constrição anterior à aquisição e indício de má-fé, prepondera a boa-fé do adquirente.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e provido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC, art. 300; art. 674; art. 678; art. 839; art. 876; art. 879; art. 1.017, § 1º.V.II. JurisprudênciaSTJ, Súmula 375. TJPR - 19ª Câmara Cível - 0094726-71.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituto Osvaldo Canela Junior - J. 13.04.2026. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0036292-55.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 13.07.2026)” 3. Portanto, visto que caracterizados os requisitos para a concessão da medida, defiro a tutela de urgência pleiteada. Suspenda-se a restrição judicial incidente sobre o veículo Renault/Master Bus 16 DCI, ano/modelo 2010/2011, placa NWS-2A58, RENAVAM nº 0026098098-6. 4. Cite-se. 5. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 28 de agosto de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito