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0002222-44.2014.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Trata-se de recuperação judicial de AUTO PEÇAS E FERRAGENS SÃO PEDRO LTDA - ME e ANKER COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA - ME, cujo processamento foi deferido em 29/01/2014, conforme decisão de Id. nº 43601171. O plano de recuperação judicial foi submetido à Assembleia Geral de Credores em 11/12/2023, tendo sido aprovado pelas classes trabalhista e quirografária e rejeitado pela classe dos credores com garantia real, permanecendo pendente a apreciação de sua homologação judicial, inclusive sob a perspectiva do instituto do cram down, em razão da ausência de comprovação da regularidade fiscal das devedoras. Conforme se extrai dos autos, este Juízo já determinou a apresentação de certidões negativas de débitos tributários ou certidões positivas com efeitos de negativa, nos termos do art. 57 da Lei nº 11.101/2005, tendo sido concedidas sucessivas dilações de prazo para essa finalidade. Pela decisão de Id. nº 210704123, foi deferida nova suspensão do processamento da recuperação judicial pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com advertência acerca da necessidade de regularização fiscal e das consequências decorrentes do eventual descumprimento da determinação judicial. Posteriormente, por meio da petição de Id. nº 220570954, as devedoras requereram nova prorrogação, desta vez pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, sustentando dificuldades materiais e financeiras para equalização do passivo tributário, notadamente em razão de seu elevado montante e dos encargos incidentes. Diante do novo requerimento, por meio da decisão de Id. nº 232752382, determinou-se a prévia manifestação da Administradora Judicial, considerando que já havia sido concedido prazo específico para a regularização do passivo fiscal e que o art. 57 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a concessão da recuperação judicial à apresentação das certidões fiscais legalmente exigidas. Na sequência, foi determinada vista ao Ministério Público. A Administradora Judicial, em manifestação de Id. nº 234997869, consignou que a exigência estabelecida no art. 57 da Lei nº 11.101/2005, em conjunto com o art. 191-A do Código Tributário Nacional, permanece vigente e configura requisito legal para a concessão da recuperação judicial. Ressaltou, de outro lado, que o processo se encontra em estágio avançado e que houve deliberação assemblear favorável à aprovação do plano por parte das classes trabalhista e quirografária, circunstâncias que recomendariam, excepcionalmente, a concessão de derradeira oportunidade às devoras. Ao final, opinou pela concessão de prazo reduzido, com exigência de demonstração documental das providências efetivamente implementadas para equalização do passivo tributário, mediante juntada de comprovantes de parcelamentos, transações tributárias, adesões administrativas, certidões fiscais atualizadas ou outros documentos idôneos aptos a demonstrar objetivamente a evolução das tratativas fiscais. O Ministério Público, por sua vez, em parecer de Id. nº 236718438, acompanhou substancialmente a conclusão da Administradora Judicial. Assinalou que a exigência de apresentação das certidões fiscais não constitui mera formalidade, mas verdadeiro requisito legal para a concessão da recuperação judicial, e ponderou que a concessão de nova prorrogação pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias representaria tolerância excessiva diante do longo período já transcorrido. Opinou, assim, pelo deferimento parcial do pedido, com fixação de prazo excepcional, final e improrrogável de 30 (trinta) dias, acompanhado de advertência expressa quanto às consequências do eventual descumprimento. Decido. Inicialmente, faz-se mister consignar que a recuperação judicial constitui instrumento destinado à superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, com o objetivo de viabilizar a manutenção da fonte produtora, dos empregos dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, desse modo, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, conforme estabelece o art. 47 da Lei nº 11.101/2005. Veja-se o teor da norma: “Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.” Entretanto, o princípio da preservação da empresa não possui caráter absoluto e não autoriza o afastamento indefinido dos requisitos legais expressamente instituídos pelo legislador para a concessão da recuperação judicial. A preservação da atividade econômica deve desenvolver-se nos limites definidos pelo regime jurídico recuperacional, não sendo juridicamente possível transformar a excepcionalidade inerente à recuperação judicial em mecanismo de perpetuação de situação incompatível com as condições legalmente estabelecidas para sua concessão. Nesse contexto, o art. 57 da Lei nº 11.101/2005 estabelece requisito específico relacionado à regularidade tributária do devedor. A Administradora Judicial, no Id. nº 234997869, destacou expressamente que essa exigência, em conjunto com o art. 191-A do Código Tributário Nacional, permanece vigente no ordenamento jurídico e constitui requisito legal para a concessão da recuperação judicial. Ademais, entendo necessário destacar que a questão submetida à apreciação deste Juízo não se reduz a mero incidente processual, tampouco a simples formalidade procedimental suscetível de sucessivas postergações segundo critérios exclusivamente de conveniência das devedoras. Cuida-se, ao contrário, do cumprimento de requisito legal expressamente previsto no art. 57 da Lei nº 11.101/2005, cujo atendimento condiciona a própria concessão da recuperação judicial. A distinção é essencial, pois a repetida dilação do prazo não pode conduzir, na prática, ao esvaziamento de comando legal cogente. A propósito: “Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.” Outrossim, o Ministério Público, no Id. nº 236718438, igualmente enfatizou que a apresentação das certidões negativas de débitos tributários não constitui mera formalidade, mas requisito legal para a concessão da recuperação judicial, ressaltando que, após as alterações legislativas incidentes sobre o regime recuperacional, existem instrumentos voltados à regularização fiscal, inclusive parcelamentos e transações tributárias. No caso concreto, não se desconhece que as devedoras alegam dificuldades materiais e financeiras para equalização de seu passivo tributário, decorrentes, segundo sustentam no Id. nº 220570954, da complexidade da dívida, das multas, encargos legais e acréscimos financeiros, afirmando estarem adotando medidas de reorganização financeira, levantamento de recursos e tratativas especializadas. Tais circunstâncias foram consideradas pela Administradora Judicial no Id. nº 234997869. Igualmente merece consideração o fato de que o procedimento recuperacional se encontra em estágio avançado e de que houve manifestação favorável de parte relevante da coletividade de credores por ocasião da Assembleia Geral realizada em 11/12/2023. Esse dado, embora não tenha o efeito de afastar o requisito legal do art. 57 da Lei nº 11.101/2005, recomenda que a solução seja orientada pela proporcionalidade, evitando-se, neste momento, medida extrema sem que se conceda derradeira oportunidade para demonstração objetiva da efetiva regularização fiscal ou da formalização de instrumento legalmente apto a produzi-la. Por outro lado, a pretensão de nova prorrogação pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias não se mostra razoável. Conforme consignado no parecer ministerial de Id. nº 236718438, as devedoras já foram beneficiadas por sucessivas prorrogações, e o processo tramita há mais de dez anos sem que tenha sido definitivamente superada a questão da regularidade tributária. A concessão de nova dilação extensa implicaria prolongar situação de indefinição incompatível com a necessária efetividade do procedimento recuperacional e, sobretudo, com a natureza cogente da exigência legal em discussão. Mostra-se adequada, portanto, a solução intermediária proposta pela Administradora Judicial no Id. nº 234997869 e acolhida pelo Ministério Público no Id. nº 236718438, consistente na concessão excepcional de prazo final de 30 (trinta) dias, suficiente para que as devedoras comprovem documentalmente as providências efetivamente implementadas para a equalização do passivo tributário e apresentem as certidões legalmente exigidas ou comprovem a formalização de parcelamento ou transação tributária apta à regularização fiscal. A medida concilia, de um lado, o princípio da preservação da empresa previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005 e, de outro, a necessária observância do requisito legal estabelecido no art. 57 da mesma Lei, evitando tanto a adoção precipitada de providência extrema quanto a perpetuação indefinida da ausência de regularidade fiscal. Portanto, com base na fundamentação supra: I – DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelas devedoras no Id. nº 220570954, nos termos do parecer da Administradora Judicial de Id. nº 234997869 e da manifestação do Ministério Público de Id. nº 236718438, para conceder-lhes o prazo excepcional, final e improrrogável de 30 (trinta) dias CORRIDOS para apresentação das respectivas certidões negativas de débitos tributários ou certidões positivas com efeitos de negativa, na forma do art. 57 da Lei nº 11.101/2005, ou para comprovação documental da formalização de adesão a parcelamento ou transação tributária apta à regularização fiscal, sem prejuízo da juntada de outros documentos idôneos que demonstrem objetivamente as providências efetivamente implementadas para a equalização do passivo tributário; II – ADVIRTO as devedoras de que o prazo ora concedido possui caráter derradeiro e improrrogável e que a determinação de regularização fiscal não constitui mera questão processual, providência burocrática ou simples formalidade procedimental, mas representa o cumprimento de requisito legal cogente, expressamente previsto no art. 57 da Lei nº 11.101/2005 e indispensável à concessão da recuperação judicial. III – Ficam as devedoras igualmente ADVERTIDAS de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a apresentação das certidões exigidas ou sem a comprovação da adesão formalizada a parcelamento ou transação tributária apta à regularização fiscal, a situação será considerada incompatível com a continuidade do regime recuperacional, ficando desde logo consignado que o descumprimento poderá ensejar a convolação da recuperação judicial em falência, conforme expressamente requerido pelo Ministério Público no Id. nº 236718438, diante do descumprimento do requisito previsto no art. 57 da Lei nº 11.101/2005; IV – Decorrido o prazo, intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público; V – Após, com ou sem manifestação, voltem os autos imediatamente conclusos para apreciação das providências subsequentes. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito

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