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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0002221-94.2012.8.05.0106 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ EXEQUENTE: ELIAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA Advogado(s): AIDA GUERRA LIMA CASTRO (OAB:BA9970), PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB:SC7688) EXECUTADO: MATHEUS MOURA SANTOS - ME e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o executado foi validamente citado no endereço situado na Rua Pedro Luquini, nº 245, Centro, Itaberaba/BA, durante a fase de conhecimento, conforme aviso de recebimento de (ID 27630905). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a tentativa de intimação pessoal no mesmo endereço restou frustrada com a informação "mudou-se" (ID 414573418). Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. É dever das partes manter seus dados cadastrais atualizados, sob pena de suportar os efeitos da presunção de validade dos atos processuais. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043468-57.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. Advogado (s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES AGRAVADO: FELICIANO CARVALHO PEIXOTO e outros Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REITERAÇÃO DE QUE FOSSEM CONSIDERADAS VÁLIDAS AS INTIMAÇÕES REALIZADAS NA FASE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO PELOS EXECUTADOS. INEXISTÊNCIA DE ATUAÇÃO MEDIANTE ATOS TEMERÁRIOS CAPAZES DE AFRONTAR A AUTORIDADE JUDICIÁRIA PELA PARTE AGRAVANTE. INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS NO ENDEREÇO DA CITAÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO JUDICIAL. VALIDADE DO ATO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. […] 5. Quanto à validade dos atos intimatórios, assiste razão ao agravante, pois, tratando-se de executado validamente citado, que permaneceu inerte, em sede de conhecimento de ação monitória, e mudou de endereço constante nos autos, sem comunicação ao juízo, reputa-se válida a sua intimação na fase de execução, conforme inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8043468-57.2023.8.05.0000, em que é agravante ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. e agravado FELICIANO CARVALHO PEIXOTO e outros ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80434685720238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 13/05/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024)" Ante o exposto, RECONHEÇO A VALIDADE da intimação constante no (ID 414573418) DEFIRO a busca e bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (modalidade "teimosinha") pelo período de 30 (trinta) dias. O cumprimento das diligências eletrônicas fica, todavia, condicionado ao prévio recolhimento das custas processuais devidas para a realização dos atos. Intime-se a parte exequente para comprovar o pagamento em 15 (quinze) dias. Com a comprovação das custas, proceda-se às ordens de bloqueio e consulta. Publique-se. Intimem-se. Ipirá/BA, datado e assinado eletronicamente. PEDRO PRACIANO PINHEIRO Juiz de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0002221-94.2012.8.05.0106 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ EXEQUENTE: ELIAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA Advogado(s): AIDA GUERRA LIMA CASTRO (OAB:BA9970), PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB:SC7688) EXECUTADO: MATHEUS MOURA SANTOS - ME e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o executado foi validamente citado no endereço situado na Rua Pedro Luquini, nº 245, Centro, Itaberaba/BA, durante a fase de conhecimento, conforme aviso de recebimento de (ID 27630905). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a tentativa de intimação pessoal no mesmo endereço restou frustrada com a informação "mudou-se" (ID 414573418). Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. É dever das partes manter seus dados cadastrais atualizados, sob pena de suportar os efeitos da presunção de validade dos atos processuais. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043468-57.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. Advogado (s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES AGRAVADO: FELICIANO CARVALHO PEIXOTO e outros Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REITERAÇÃO DE QUE FOSSEM CONSIDERADAS VÁLIDAS AS INTIMAÇÕES REALIZADAS NA FASE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO PELOS EXECUTADOS. INEXISTÊNCIA DE ATUAÇÃO MEDIANTE ATOS TEMERÁRIOS CAPAZES DE AFRONTAR A AUTORIDADE JUDICIÁRIA PELA PARTE AGRAVANTE. INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS NO ENDEREÇO DA CITAÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO JUDICIAL. VALIDADE DO ATO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. […] 5. Quanto à validade dos atos intimatórios, assiste razão ao agravante, pois, tratando-se de executado validamente citado, que permaneceu inerte, em sede de conhecimento de ação monitória, e mudou de endereço constante nos autos, sem comunicação ao juízo, reputa-se válida a sua intimação na fase de execução, conforme inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8043468-57.2023.8.05.0000, em que é agravante ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. e agravado FELICIANO CARVALHO PEIXOTO e outros ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80434685720238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 13/05/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024)" Ante o exposto, RECONHEÇO A VALIDADE da intimação constante no (ID 414573418) DEFIRO a busca e bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (modalidade "teimosinha") pelo período de 30 (trinta) dias. O cumprimento das diligências eletrônicas fica, todavia, condicionado ao prévio recolhimento das custas processuais devidas para a realização dos atos. Intime-se a parte exequente para comprovar o pagamento em 15 (quinze) dias. Com a comprovação das custas, proceda-se às ordens de bloqueio e consulta. Publique-se. Intimem-se. Ipirá/BA, datado e assinado eletronicamente. PEDRO PRACIANO PINHEIRO Juiz de Direito