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0002221-73.2018.8.16.0140

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Quedas do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002221-73.2018.8.16.0140 Processo: 0002221-73.2018.8.16.0140 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$808,99 Exequente(s): ESPIGÃOVET LTDA - ME Executado(s): CLEUSA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ESPIGÃOVET LTDA – ME contra CLEUSA DE OLIVEIRA. Foi realizada a penhora de imóvel, cf. termo de mov. 192.1, avaliado em R$ 120.000,00 (mov. 212.2), visando à satisfação de débito cujo valor da causa atualizado corresponde a R$ 2.337,83 (mov. 187.2). A parte exequente se manifestou pelo encaminhamento do bem à hasta pública à mov. 221.1. Inicialmente, oportuna frisar que, anteriormente à penhora do imóvel, foi realizada busca por meio dos sistemas Sisbajud (mov. 24.1) e Renajud (mov. 25.1), apenas. Considerando o valor do imóvel penhora e o valor do débito perseguido, a medida requerida na mov. 221.1, neste momento, mostra-se potencialmente excessiva, em atenção ao princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da efetividade da execução. Com efeito, embora a execução se realize no interesse do credor (art. 797 do CPC), a constrição deve recair sobre bens suficientes à satisfação do crédito, evitando-se gravame patrimonial superior ao necessário. Salienta-se, no mais, que o imóvel penhora foi adquirido por meio de sentença judicial prolatada em ação de usucapião ordinária, cf. mov. 186.2, o que indica o exercício da posse de forma ininterrupta, com intenção de dono por, ao menos, dez anos. Diante disso, antes de deliberar acerca do pedido de mov. 221.1, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca de outras formas de satisfação do débito exequendo, considerando-se o valor atualizado da dívida e o valor do imóvel avaliado. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito

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