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TJSP · Foro de Valinhos - 3ª Vara
Processo 0002221-72.2025.8.26.0650 (processo principal 1006543-55.2024.8.26.0650) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Inexigibilidade - Levi Ykutake - - Cleusa Maria de Assis Ykutake - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por LEVI YKUTAKE e CLEUSA MARIA DE ASSIS YKUTAKE contra a r. sentença de fl. 21, que indeferiu a petição inicial deste cumprimento de sentença e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inexistência de título executivo judicial para cobrança do reembolso das custas processuais adiantadas nos autos principais da ação de mandado de segurança nº 1006543-55.2024.8.26.0650. Sustentam os embargantes, em síntese, a ocorrência de omissão na r. sentença recorrida, arguindo que o comando exarado na fase de conhecimento, ao determinar a incidência de "custas na forma da lei", possui plena eficácia condenatória e executiva. Argumentam que a concessão da segurança impõe à Fazenda Pública a condição de parte vencida, atraindo o dever legal de ressarcimento das despesas processuais antecipadas pela parte vencedora, com esteio no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, aduzem que a vedação disposta no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 restringe-se aos honorários advocatícios sucumbenciais, não alcançando o reembolso das custas judiciais efetivamente adiantadas. Requerem, assim, o acolhimento do recurso integrativo, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja revogada a extinção e determinado o regular prosseguimento da execução das custas adiantadas. Preliminarmente, recebo os embargos de declaração por reconhecer sua tempestividade; no mérito, o recurso merece provimento, com atribuição de efeitos infringentes, visto que a r. decisão embargada incorreu em omissão e manifesto equívoco de premissa jurídica quanto ao alcance das verbas de sucumbência em sede de mandado de segurança e à eficácia do título executivo judicial formado na ação originária. Com efeito, conquanto o artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 e a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal vedem a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no rito do mandado de segurança, tal óbice legal não se estende às custas e despesas processuais. Nesse contexto, a expressão "custas na forma da lei" inserta na sentença que concedeu a ordem mandamental remete de maneira direta à regra geral encartada no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte vencida ressarcir à vencedora todas as despesas que esta houver adiantado no curso da marcha processual. Dessa forma, a concessão da segurança outorgada nos autos principais nº 1006543-55.2024.8.26.0650 caracterizou a sucumbência do ente público e gerou, como efeito automático da prestação jurisdicional de procedência, a obrigação de recompor o patrimônio dos impetrantes quanto à taxa judiciária que foram compelidos a despender para obter o provimento mandamental. Nesse sentido, a isenção tributária legalmente deferida à Fazenda Pública em relação às taxas judiciárias de seus próprios atos processuais não afasta a obrigação de ressarcir os valores despendidos pela parte adversa quando vitoriosa na demanda. Portanto, resta configurado o título executivo judicial em favor dos exequentes, revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, nos precisos termos dos artigos 515, inciso I, e 783 do Código de Processo Civil, sendo cabível o manejo do competente cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A propósito, esse é o posicionamento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Embargos de declaração Mandado de segurança Ordem concedida Ato coator reconhecido - Cabimento do recurso condicionado à existência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil Omissão, contradição, obscuridade ou erro material - Reconhecida a omissão no acórdão referente a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas e despesas processuais Súmula 512 do E. STF - Vedação contida no artigo 25 da Lei Federal nº 12.016 /2009 que se restringe aos honorários advocatícios Possibilidade de condenação da parte vencida ao reembolso das custas e despesas processuais Inteligência do artigo 82, § 2º do Código de Processo Civil - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Embargos acolhidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1064503-87.2019.8.26.0053; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/01/2025; Data de Registro: 13/01/2025). De igual modo, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já assentou a necessidade de integração do julgado mandamental para assegurar o ressarcimento das despesas processuais antecipadas: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA CONCEDER O MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO SOBRE AS CUSTAS PROCESSUAIS. VÍCIO CONFIGURADO, NA ESPÉCIE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, PARA, SANANDO A OMISSÃO, DETERMINAR QUE A FAZENDA NACIONAL REEMBOLSE AS CUSTAS ADIANTADAS PELA IMPETRANTE. I. De acordo com o art. 535, II, do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis quando "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal". II. No acórdão embargado - em que o Recurso Especial foi conhecido e provido, para conceder o Mandado de Segurança -, efetivamente houve omissão sobre as custas processuais, ponto sobre o qual a Segunda Turma do STJ devia pronunciar-se. III. Embora seja consequência lógica, necessário esclarecer que, diante do provimento do Recurso Especial, interposto pela embargante, que acarretou a concessão do Mandado de Segurança, houve a inversão dos ônus de sucumbência. VI. Embargos de Declaração acolhidos, para, sanando a omissão apontada, determinar que a Fazenda Nacional proceda ao reembolso das custas adiantadas pela impetrante. (EDcl no REsp n. 1.333.613/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016.) Destarte, evidenciada a existência de título executivo judicial e a legitimidade da cobrança das custas adiantadas comprovadas nos autos (fls. 1/2), impõe-se a anulação da sentença terminativa proferida às fls. 21, com o recebimento do pedido executivo para regular processamento da fase de cumprimento de sentença sob o rito do artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Por fim, deixa-se de determinar a prévia intimação da pessoa jurídica de direito público interessada para manifestação sobre os presentes embargos, porquanto a r. decisão embargada havia indeferido liminarmente o incidente antes da própria citação ou intimação executiva da Fazenda Pública, inexistindo prejuízo ao contraditório, que será plenamente exercido no prazo de impugnação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com a concessão de efeitos infringentes, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) TORNAR SEM EFEITO a r. sentença de fl. 21, afastando a extinção terminativa do feito; b) RECEBER o cumprimento de sentença apresentado por Levi Ykutake e Cleusa Maria de Assis Ykutake contra a Fazenda Pública Municipal de Valinhos; c) DETERMINAR a intimação do Município de Valinhos, na pessoa de seu representante judicial, via portal eletrônico, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. Comunique-se e cumpra-se. - ADV: MICHELLE ESTEFANO MOTTA DE MOURA (OAB 236137/SP), MICHELLE ESTEFANO MOTTA DE MOURA (OAB 236137/SP), FLÁVIA CAROLINE DE AVILA VIEIRA LIMA (OAB 373851/SP), FLÁVIA CAROLINE DE AVILA VIEIRA LIMA (OAB 373851/SP)
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