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TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível
Processo 0002221-49.2025.8.26.0011 (processo principal 1011337-96.2024.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Macmillan do Brasil Editora Comerlizadora Importadora e Distribuidora Ltda - Livraria Internacional - SBS Ltda. - réu revel - A exequente requer a expedição de ofício à SEFAZ/SP para obtenção de relatório SINTEGRA e da movimentação de todas as notas fiscais emitidas e recebidas pela executada, com o propósito de verificar se a sociedade permanece em atividade, se possui faturamento e se detém créditos perante terceiros. A medida, contudo, não se mostra, por ora, necessária nem proporcional. De início, eventual dissolução e extinção regular da pessoa jurídica pressupõe a respectiva liquidação, sendo a situação registral da sociedade passível de aferição diretamente pela interessada perante a Junta Comercial competente. A informação de que a executada se encontra inapta perante a Receita Federal, por omissão de declarações, tampouco autoriza concluir que tenha encerrado suas atividades ou, sobretudo, que não possua bens suscetíveis de penhora. Além disso, a requisição ampla de dados fiscais pretendida constitui medida investigativa atípica, de caráter subsidiário, e não se verifica o prévio esgotamento dos meios ordinários de pesquisa e constrição patrimonial. Até o momento foi realizada apenas pesquisa de ativos financeiros pelo Sisbajud, com resultado negativo, inexistindo sequer tentativa de localização e constrição das demais espécies de bens ordinariamente pesquisáveis. A própria finalidade declarada para a diligência reforça a inadequação de sua adoção neste momento. Pretende-se identificar eventual faturamento da executada ou créditos perante terceiros, bens que se situam, respectivamente, nos incisos X e XIII do art. 835 do CPC, em posições posteriores a dinheiro, títulos públicos, valores mobiliários, veículos, imóveis e outros bens relacionados nos incisos precedentes. Embora a ordem estabelecida pelo art. 835 não seja absoluta, sua flexibilização pressupõe circunstâncias concretas que a justifiquem. No caso, não foram sequer tentadas medidas destinadas à localização de bens situados em posições preferenciais, nem foi apresentado elemento concreto que evidencie sua inexistência, difícil constrição ou outra circunstância apta a justificar, desde logo, investigação patrimonial para faturamento ou direitos creditórios. Por fim, o pedido é formulado de maneira excessivamente abrangente, pois alcança todas as notas fiscais emitidas e recebidas, sem qualquer delimitação temporal, importando acesso indiscriminado a informações fiscais da executada e de terceiros. Indefiro, portanto, o pedido de fls. 73/76. Manifeste-se a exequente em termos de útil prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, ao arquivo provisório. - ADV: RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON (OAB 318139/SP), JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB 208779/SP)
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