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0002221-19.2024.5.05.0561

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO ROT 0002221-19.2024.5.05.0561 RECORRENTE: EDSON DE SOUZA PENA E OUTROS (1) RECORRIDO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002221-19.2024.5.05.0561 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. A majoração da verba honorária sucumbencial, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o trabalho adicional realizado em grau recursal, pelo patrono da parte. Entrementes, deve ser levado em conta: i) o elevado grau de zelo dos profissionais que assistem juridicamente a parte adversa, o que se constata da leitura de suas manifestações; ii) o lugar da prestação de serviço; iii) a natureza e a importância da causa, pois se busca nesta demanda a satisfação de direito fundamental social; iv) o trabalho realizado pelos advogados, desde a inicial ao oferecimento das contrarrazões, e o tempo exigido para a prestação do serviço, inclusive o acompanhamento processual. Recurso Ordinário do Reclamante provido em parte. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO ROT 0002221-19.2024.5.05.0561 RECORRENTE: EDSON DE SOUZA PENA E OUTROS (1) RECORRIDO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002221-19.2024.5.05.0561 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. A majoração da verba honorária sucumbencial, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o trabalho adicional realizado em grau recursal, pelo patrono da parte. Entrementes, deve ser levado em conta: i) o elevado grau de zelo dos profissionais que assistem juridicamente a parte adversa, o que se constata da leitura de suas manifestações; ii) o lugar da prestação de serviço; iii) a natureza e a importância da causa, pois se busca nesta demanda a satisfação de direito fundamental social; iv) o trabalho realizado pelos advogados, desde a inicial ao oferecimento das contrarrazões, e o tempo exigido para a prestação do serviço, inclusive o acompanhamento processual. Recurso Ordinário do Reclamante provido em parte. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDSON DE SOUZA PENA

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