Publicações do processo

0002220-77.2025.8.17.3030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete · Intimação (Outros)

    8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002220-77.2025.8.17.3030 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELANTE: B. L. A. S. C. P. (REPRESENTADO POR SUA GENITORA LARISSA DE ALMEIDA SOUTO PEREIRA) APELADO: SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA. RELATORA: DESA. VIRGÍNIA GONDIM DANTAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MENOR IMPÚBERE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. INTERESSE DE INCAPAZ. ARTIGO 178, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO DE SANEAMENTO E SENTENÇA PROFERIDAS SEM VISTA AOS AUTOS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA E CASSAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PREJUÍZO CONCRETO E MANIFESTO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO NA FASE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE SUPRIMENTO DA OMISSÃO PELA MANIFESTAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. ARTIGO 279 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório movida por menor impúbere portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em face de operadora de plano de saúde. A demanda tramitou integralmente no Juízo de primeiro grau sem qualquer intimação ou intervenção do Ministério Público. O recurso ministerial argui a nulidade absoluta do feito a partir da sentença e atos antecedentes pela falta de oportunidade para atuar como custos iuris e acompanhar a instrução probatória. O recurso da parte autora busca a reforma do julgado com o restabelecimento da tutela e acolhimento dos pedidos exordiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do Ministério Público para intervir em ação na qual se discutem direitos de menor incapaz com deficiência enseja a nulidade absoluta dos atos processuais praticados sem sua participação, notadamente quando evidenciado prejuízo concreto advindo do julgamento de improcedência dos pedidos sem dilação probatória do Parquet, e se é viável o suprimento de tal vício pela simples manifestação ministerial no segundo grau de jurisdição. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, a intimação do Ministério Público é obrigatória nas causas que envolvem interesse de incapaz, assegurando-se-lhe o direito de ter vista dos autos, produzir provas, requerer medidas processuais e recorrer, consoante estabelece o artigo 179 do mesmo diploma legal. 4. A inobservância da exigência de intimação do Parquet acarreta a nulidade do processo a partir do momento em que o órgão ministerial deveria ter sido cientificado para acompanhar o feito, nos moldes do artigo 279, caput e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 5. O reconhecimento da nulidade reclama a demonstração de prejuízo concreto à parte tutelada, em conformidade com o princípio da pas de nullité sans grief consagrado no artigo 279, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o prejuízo ao menor sobressai incontroverso e grave, porquanto a demanda foi julgada improcedente e a tutela de urgência restou revogada sem que o Ministério Público tivesse a oportunidade de acompanhar o saneamento do feito, opinar sobre a distribuição do ônus probatório ou pugnar pela produção das provas necessárias à salvaguarda dos direitos da criança portadora de TEA. 6. A manifestação da Procuradoria de Justiça em segundo grau de jurisdição não supre a ausência de intimação do promotor de justiça na instância de origem quando o órgão ministerial invoca expressamente a ocorrência de prejuízo fático-probatório em desfavor do incapaz e requer a anulação do julgado exatamente para exercer suas prerrogativas institucionais na fase instrutória. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso do Ministério Público do Estado de Pernambuco provido. Recurso de apelação da parte autora prejudicado. 8. Tese de julgamento: A ausência de intimação do Ministério Público em processo instaurado para tutelar interesse de incapaz impõe a anulação dos atos processuais praticados a partir de quando a intervenção era obrigatória, sempre que demonstrado prejuízo decorrente da improcedência do pedido exordial e do cerceamento da atuação probatória ministerial, sendo insuscetível de suprimento pela manifestação do Parquet na instância recursal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n° 0002220-77.2025.8.17.3030, ACORDAM os Desembargadores componentes da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público, e julgar prejudicado o recurso interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da sessão de julgamento. Desa. Virgínia Gondim Dantas Relatora

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.