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0002220-71.2024.8.26.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 6ª Vara Cível

    Processo 0002220-71.2024.8.26.0020 (processo principal 1009218-43.2021.8.26.0020) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - A.C.C. - F.R.G. - Vistos. Fabio Roberto de Godoy, executado, opôs embargos de declaração às fls. 368/371, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face da decisão de fl. 364. Sustenta omissão, ao argumento de que o juízo, ao determinar a complementação da integralidade das mensagens eletrônicas trocadas com a empresa Union Data Serviços em Informática entre 10/02/2021 e 01/07/2021, sob pena de astreintes, deixou de apreciar fato relevante e demonstrado nos autos, qual seja, o cancelamento da assembleia realizada em 11 e 12/02/2021 em razão de indícios de fraude e invasão do sistema virtual. Aduz que os e-mails já acostados às fls. 44/49, datados de 06 a 18/01/2021, referem-se às tratativas de contratação e configuração dos serviços, anteriores à assembleia, e que, cancelado o certame, não houve comunicação posterior entre o condomínio e a referida empresa, de modo que inexistiriam mensagens no período determinado. Sustenta, assim, não se tratar de recalcitrância, mas de impossibilidade material de cumprimento, requerendo o afastamento das astreintes. Intimado, o embargado apresentou manifestação às fls. 375/382, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, por veicularem matéria de fato dissociada de vício de julgamento. Sustenta que a alegação de inexistência de mensagens, por depender exclusivamente da palavra do executado único detentor do controle de seu sistema de correio eletrônico, de conteúdo passível de exclusão simples e imediata , não é suficiente para afastar a ordem de exibição, sob pena de esvaziá-la por completo. Requereu, com fundamento nos arts. 369, 370, 396 a 404 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil e na Lei nº 12.965/2014, a adoção de providências voltadas à apuração da verdade dos fatos por meios independentes da vontade do executado, a saber: a preservação integral dos dados de correio eletrônico, registros de servidor (logs) e cópias de segurança relativos ao período; a expedição de ofício à empresa Union Data para apresentação da correspondência eletrônica original; a expedição de ofícios às empresas Locaweb Serviços de Internet S.A. e Universo Online S.A. (UOL Host), responsáveis pelos correios eletrônicos dos domínios projetobandeirante.com.br e uniondata.com.br, para informação quanto à existência de registros de tráfego de mensagens no período; e a produção de prova pericial em computação forense. É o relatório. Decido. 1. Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, comportam parcial provimento, exclusivamente para integração do julgado, nos termos a seguir. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito nem à demonstração de impossibilidade fática de cumprimento da ordem judicial. Assiste razão ao embargante, contudo, quanto à existência de omissão pontual: a decisão de fl. 364, ao determinar a complementação das mensagens eletrônicas do período de 10/02/2021 a 01/07/2021, não enfrentou expressamente a alegação de que a assembleia de 11 e 12/02/2021 teria sido cancelada, circunstância invocada pelo executado como causa da inexistência de comunicações posteriores. Impõe-se, pois, a integração do julgado, para expressa apreciação do ponto. Suprida a omissão, todavia, não se acolhe o efeito infringente pretendido. A alegação de inexistência de mensagens no período constitui matéria de fato que reclama efetiva verificação, não se resolvendo pela simples afirmação unilateral do executado, único detentor do controle de seu sistema de correio eletrônico. Com efeito, o acolhimento da tese, tal como deduzida, importaria em esvaziar por completo a ordem de exibição, transferindo à parte obrigada o juízo sobre a própria existência dos documentos, em prejuízo do dever de colaboração para o descobrimento da verdade (arts. 6º, 378 e 379 do Código de Processo Civil). Ademais, a eventual ausência de mensagens na caixa postal, no presente momento, nada demonstra por si só, dada a possibilidade de exclusão, não autorizando concluir que não tenham existido comunicações no período investigado. Por outro lado, também não se pode exigir do executado a exibição daquilo que efetivamente não exista, razão pela qual a controvérsia deve ser dirimida por meios de prova independentes da vontade da parte obrigada, na forma requerida pelo embargado às fls. 375/382, providências que se mostram pertinentes, adequadas e proporcionais à apuração da verdade dos fatos (arts. 369, 370, 396 a 404 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil e Lei nº 12.965/2014). 1.1. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para, sanando a omissão apontada, integrar a decisão de fl. 364 e consignar que a alegação de cancelamento da assembleia e de consequente inexistência de mensagens eletrônicas no período de 10/02/2021 a 01/07/2021, por constituir matéria de fato e depender exclusivamente de afirmação do próprio executado, não é suficiente, por si só, para afastar a determinação de exibição, mantida em seus termos. 2. Para a apuração da veracidade das afirmações do executado, DEFIRO as diligências requeridas às fls. 375/382 e DETERMINO:(i) que o executado, desde logo e até ulterior deliberação, PRESERVE integralmente, sem qualquer exclusão, alteração ou descarte, a totalidade dos dados de correio eletrônico, dos registros de servidor (logs), das cópias de segurança (backups) e dos demais registros relativos ao período de 10/02/2021 a 01/07/2021, sob pena de multa e de aplicação da presunção do art. 400 do Código de Processo Civil; (ii) a expedição de OFÍCIO à empresa Union Data Serviços em Informática Ltda. (CNPJ nº 08.255.913/0001-60), para que apresente, em 15 (quinze) dias, a correspondência eletrônica trocada com o condomínio no período de 10/02/2021 a 01/07/2021, instruindo a resposta com os arquivos eletrônicos originais das mensagens (formatos .eml ou .msg) e respectivos cabeçalhos completos, vedada a substituição por cópias impressas ou em PDF;(iii) a expedição de OFÍCIOS às empresas Locaweb Serviços de Internet S.A. (CNPJ nº 02.351.877/0001-52) e Universo Online S.A. UOL Host (CNPJ nº 01.109.184/0001-95), responsáveis, respectivamente, pelos domínios projetobandeirante.com.br e uniondata.com.br, para que informem a existência de registros de envio e recebimento de mensagens entre os referidos domínios no período de 10/02/2021 a 01/07/2021, com indicação de data e horário, esclarecendo o prazo de retenção de tais registros e se já eram as responsáveis pelo serviço naquele período;(iv) a produção de PROVA PERICIAL em computação forense, para exame do sistema de correio eletrônico do executado, abrangendo caixas postais, registros de servidor (logs), cópias de segurança e itens recuperáveis, servindo os quesitos de fls. 381/382 como quesitos do juízo. 2.1. INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC). 2.2. Oportunamente, nomeie-se perito e arbitrem-se os honorários. 3. Diante da controvérsia instaurada quanto à própria existência das mensagens, SUSPENDO a fluência das astreintes fixadas na decisão de fl. 364, no tocante à complementação dos e-mails, até a conclusão da instrução ora determinada, sem prejuízo do integral dever de colaboração das partes e da posterior aplicação das consequências dos arts. 77, 379 e 400 do Código de Processo Civil, caso constatada recusa injustificada, exclusão ou adulteração de dados. 4. No mais, permanece inalterada a decisão embargada. Intimem-se. - ADV: CESAR AUGUSTO TRUDES RAMALHO (OAB 352873/SP), LUIZ HENRIQUE CEZARE (OAB 331879/SP), LUIZ ANTONIO EXEL (OAB 329093/SP)

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