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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0002220-44.2012.5.02.0462 RECLAMANTE: FREDERICO CARLOS DE MELO RECLAMADO: JORMAM USINAGEM E ESTAMPARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be39d27 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 03 de setembro de 2026. LUCIANO ALVES HENRIQUES Assessor DESPACHO Vistos etc. Na petição de #id:85d502f, a parte exequente requer a suspensão da contagem do prazo da prescrição intercorrente, o prosseguimento da execução por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP, SNIPER, Argos Poupa Convênios e CNIB, a instauração da modalidade "teimosinha" e o arresto liminar de bens dos executados. Da leitura da petição cotejada com o histórico dos autos, verifico que a peça não foi elaborada a partir do exame do processado. Consigno que a menção à existência de "ação sobre a herança de um dos executados" não encontra qualquer correspondência nos autos, não havendo, em mais de dez anos de tramitação, registro de processo sucessório relacionado às partes executadas. Registro, ainda, que a petição situa o SISBAJUD e o BACENJUD como sistemas atualmente em operação para fins de "teimosinha", quando é de amplo conhecimento o fato de que o BACENJUD foi encerrado há anos, tendo sido substituído pelo SISBAJUD. Da mesma forma, o Argos Poupa Convênios é tratado como convênio autônomo de pesquisa patrimonial, equiparado ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, quando se trata, na verdade, de ferramenta de gestão e automação de consultas aos demais convênios mencionados, sem base de dados patrimonial própria. Também não se sustenta o requerimento de arresto liminar de bens, porquanto a medida, de natureza cautelar e urgente, pressupõe a antecedência ou concomitância em relação aos atos executórios que visa a assegurar, o que se mostra incompatível com o estágio já avançado desta execução, que tramita de forma definitiva há mais de uma década e na qual diversos atos de constrição patrimonial já foram efetivamente praticados contra os executados. Tais elementos evidenciam petição de conteúdo genérico, sem lastro nos autos, nos termos já ressalvados no despacho de #id:ea1e991. Fica, pois, prejudicada a apreciação dos requerimentos formulados, porquanto apresentados sem a devida análise do processado. Intime-se a parte exequente e retorne o feito ao sobrestamento determinado no despacho de #id:ea1e991, sem interrupção da contagem do prazo da prescrição intercorrente já em curso, porquanto a petição ora examinada, de conteúdo genérico, não se qualifica como indicação de meios eficazes aptos a suspendê-la ou interrompê-la. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 03 de setembro de 2026. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FREDERICO CARLOS DE MELO
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