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0002219-77.2023.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0002219-77.2023.8.26.0002 (apensado ao processo 1033821-74.2020.8.26.0002) (processo principal 1033821-74.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - S.A.S.S. - - P.R.A.C.A.J. - W.R. - Diferentemente das obrigações personalíssimas, a execução de honorários sucumbenciais ostenta nítido caráter patrimonial, configurando dívida de valor. Sendo assim, a obrigação é plenamente transmissível aos sucessores do devedor falecido, respondendo o espólio ou os herdeiros, caso já ultimada a partilha pelas dívidas do falecido até o limite das forças da herança, a teor do que dispõem o art. 1.997 do Código Civil e os arts. 779, II, e 796, ambos do Código de Processo Civil. Ocorrida a morte de qualquer das partes, a legislação processual impõe a imediata suspensão do feito e a consequente sucessão processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (arts. 110 e 313, inciso I, do CPC), devendo a parte credora promover o respectivo incidente de habilitação (arts. 687 a 692 do CPC). Ressalta-se que o credor possui a faculdade de buscar a satisfação do seu crédito mediante habilitação no juízo do inventário (art. 642 do CPC) ou prosseguir com a execução em face do espólio, requerendo, se for o caso, a penhora no rosto dos autos do inventário (art. 860 do CPC), não havendo que se falar em obrigatoriedade de extinção deste feito. No que tange ao pedido de resguardo do crédito, reputo cabível a expedição da certidão premonitória (art. 828 do CPC), a fim de conferir publicidade à execução e proteger direitos de terceiros de boa-fé. Contudo, o pedido de penhora direta do bem imóvel deverá aguardar a regularização do polo passivo, em obediência ao contraditório e à ampla defesa. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a regular habilitação do espólio (representado pelo inventariante) ou, caso não tenha sido aberto o inventário, dos herdeiros do executado falecido, requerendo a citação respectiva na forma dos arts. 687 e seguintes do CPC, sob pena de arquivamento provisório. Para fins de resguardo do crédito, DEFIRO a expedição da certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução para fins de averbação no registro de imóveis (matrícula nº 87.369) ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos moldes do art. 828 do CPC, cabendo à parte exequente providenciar as averbações e comprova-las nos autos no prazo legal (§ 1º do art. 828, CPC). O pedido de penhora sobre o bem imóvel será apreciado após a devida sucessão processual e citação do espólio/herdeiros. Expedida a certidão e intimado o exequente, aguarde-se o prazo para a promoção da habilitação. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ROBERTA MICHELLE COSTA (OAB 235908/SP), SIZILANE ANTONIA SACRAMENTO SANTANA (OAB 35243/BA), SIZILANE ANTONIA SACRAMENTO SANTANA (OAB 35243/BA)

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