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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Criminal de Nova Aurora · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CRIMINAL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3327-9234 Autos nº. 0002219-63.2026.8.16.0192 Processo: 0002219-63.2026.8.16.0192 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 21/04/2026 Requerente(s): CLEYTON DA SILVA SOBRINHO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.Trata-se de procedimento instaurado para fins de reavaliação da prisão preventiva do acusado CLEYTON DA SILVA SOBRINHO, nos termos do artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, cuja prisão foi decretada na cautelar criminal n° 0001157-85.2026.8.16.0192, para garantia da ordem pública. O Ministério Público se manifestou pela manutenção da custódia cautelar (mov. 12.1). A defesa, por sua vez, embora intimada, deixou decorrer o prazo sem se manifestar. É o necessário. Decido. 2.Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, compete ao Juízo revisar, a cada 90 (noventa) dias, a necessidade de manutenção da prisão preventiva, mediante decisão fundamentada. No caso, permanecem presentes os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva, não tendo sobrevindo alteração fática ou jurídica capaz de afastar a necessidade da medida. O acusado já foi denunciado na ação penal em apenso (autos n° 0001156-03.2026.8.16.0192) pela suposta prática dos crimes previstos no Artigo 16, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.826/2003 (Fato 01), Artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c Artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (Fato 03), Artigo 147, caput, do Código Penal (Fato 04), e Artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Fato 05), na forma do artigo 69 do mesmo código (concurso material de crimes) de modo que permanece presente o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, diante das penas máximas em abstrato cominadas aos delitos imputados. Também permanece configurado o fumus comissi delicti, diante da existência de elementos informativos que ampararam o oferecimento da denúncia, notadamente o reconhecimento realizado pela vítima do crime de tentativa de homicídio e os demais elementos de informação constantes dos autos. Quanto ao periculum libertatis, subsiste a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. Conforme já consignado, na decisão que decretou a custódia, os elementos informativos indicaram que CLEYTON, em tese, participou de tentativa de homicídio mediante emprego de arma de fogo, tendo recebido o armamento e efetuado disparos contra a vítima, um dos quais teria ricocheteado e atingido a perna de uma testemunha. Consta, ainda, que teria acompanhado o corréu até a residência da vítima, ocasião em que teriam ocorrido novas ameaças de morte e disparo de arma de fogo. Tais circunstâncias evidenciam, em cognição própria da fase cautelar, a gravidade concreta da conduta atribuída ao acusado e o risco de reiteração delitiva, fundamentos que justificaram a prisão preventiva e que permanecem presentes. Ressalte-se, ainda, que a denúncia já foi recebida, não tendo sobrevindo, desde a decretação da prisão, qualquer alteração fática ou jurídica apta a afastar os fundamentos que embasaram a custódia. Ao contrário, permanecem hígidos os pressupostos e requisitos previstos nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Também não se mostram suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, diante dos fundamentos concretos já apontados, especialmente o risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a ordem pública. 3.Diante do exposto, com fulcro no artigo 316, parágrafo único e artigos 312 e 313, inciso I, todos do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado CLEYTON DA SILVA SOBRINHO. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, datado e assinado eletronicamente. Jeferson Antonio Zampier Juiz de Direito