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TJPR · 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho - Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: curitiba1varadescentralizadapinheirinho@tjpr.jus.br Autos nº. 0002219-03.2025.8.16.0191 Processo: 0002219-03.2025.8.16.0191 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$22.871,36 Exequente(s): HOSANA MADALENA PASQUETI MACIEL Executado(s): ELISABETE BORGES FRANCOSKI Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido de consulta ao sistema PREVJUD, visando a consulta de eventual vínculo empregatício da executada Elisabete Borges Francoski, eis que não foram esgotados os meios executivos menos gravados e ordinariamente utilizados para a localização do patrimônio. 2. Defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD para que sejam obtidas as últimas três declarações de IR da parte executada Elisabete Borges Francoski, devendo a secretaria restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes a visualização dos dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único do artigo 773 do Código de Processo Civil. 3. Defiro o pedido formulado ao mov. 84.1. 4. Inclua-se no polo passivo a empresa da parte executada, eis que possui como natureza jurídica empresário individual, razão pela qual não há separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e de seu titular. 5. Proceda-se à consulta de ativos no sistema SISBAJUD. Na existência de numerário determino o bloqueio e transferência de valores encontrados para a conta judicial junto a CEF, vinculada a este processo, devendo a Secretaria juntar oportunamente a minuta SISBAJUD respectiva (art. 840, I, CPC), sendo dispensada, em sede de Juizado Especial, a lavratura do termo de penhora. 5.1. Caso a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, obtenha resultado positivo, intime-se a parte executada para se manifestar sobre o valor penhorado, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. 5.2. Decorrido o prazo supra sem oposição da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação do crédito, apresentando cálculo atualizado da dívida ainda em aberto, e indicação de bens à penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. 6. Frustrado o bloqueio do valor executado pelo sistema SISBAJUD, promova-se consulta ao sistema RENAJUD e bloqueie-se eventual veículo encontrado. 6.1. Se inexistentes veículos cadastrados em nome da parte executada, que possam ser penhorados, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. 6.2. Se existente veículo com restrição de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de trinta dias, se deseja penhorar os direitos creditícios do executado sobre referido veículo. Nesse caso, deverá indicar, no mesmo prazo, o endereço do credor fiduciário. Com a indicação, oficie-se à respectiva instituição financeira requisitando informações acerca do contrato de alienação fiduciária, especialmente sobre eventual saldo devedor, bem como dando-lhe ciência da penhora sobre os direitos do executado. No entanto, tendo a parte exequente se manifestado pelo desinteresse no bloqueio, deverá indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. 6.3. Se existente veículo com restrição efetuada por outros Juízos, intime-se a parte exequente para, querendo prosseguir com a expropriação do bem, levantar informações junto aos Juízos responsáveis pelas restrições, no prazo de 30 (trinta), a fim de verificar se os veículos possuem avaliação superior ao valor das execuções que tramitam naqueles Juízos. Existindo previsão de saldo remanescente, proceda-se à reserva do valor a fim de garantir a execução nestes autos. Ainda, não sendo suficiente a penhora dos veículos, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, indicar qual valor do débito a ser garantido através da penhora de outros bens. No entanto, tendo a parte exequente se manifestado pelo desinteresse no bloqueio, deverá indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. 6.4. Se existente veículo sem ônus, considerando que a restrição do veículo se deu através do sistema RENAJUD, que é prova da existência do bem, tal veículo é considerado penhorado a partir da juntada do resultado da pesquisa aos autos, conforme preceitua o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, considerado o veículo penhorado, expeça-se mandado de avaliação e depósito. Não encontrado o veículo objeto da constrição, a parte executada deverá indicar o local onde possa encontrá-lo, sob pena de multa de 20% a incidir no valor atualizado do débito, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil. Sendo infrutífera a diligência ou não sendo o seu valor suficiente para garantir a execução, o Senhor Oficial de Justiça deverá penhorar, avaliar e depositar tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, observando-se a ordem preferencial que consta do artigo 835 do Código de Processo Civil. 7. Em sendo infrutíferas as buscas de valores e bens móveis pelos sistemas Sisbajud e Renajud, determino a consulta ao sistema Infojud para que sejam obtidas as últimas três declarações de IR da executada, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes a visualização dos dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único do artigo 773 do Código de Processo Civil. 7.1. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas, requerendo o que entender de direito. 8. Outrossim, determino a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, objetivando a inclusão do nome da parte executada em lista de inadimplentes referente ao débito aqui executado, com fundamento no art. 782, §3º. do Código de Processo Civil. 9. Infrutífera a busca de bens penhoráveis pelos sistemas acima mencionados, intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. 10. Oportunamente, voltem. 11. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Designado
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